sábado, 15 de outubro de 2011

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE BULLYING


Todo vício social é combatido através da informação. E objetivando combater o bullying criei mais este espaço virtual.
Aqui vou postar definições sobre bullying, seus males á saúde e a visão jurídica sobre o assunto. Aqui pretendo também postar perguntas e respostas sobre bullying sob a ótica jurídica.
CONCEITO GERAL DE BULLYING.
Bullying é toda e qualquer forma de agressão intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais pessoas contra outro lhe causando uma extrema angústia.
DANOS ORIUNDOS DO BULLYING.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras seqüelas observadas nas vítimas do bullying, conforme o estudo da ABRAPIA (2007) é: a passividade quanto às agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os estudos.
Há jovens que em conseqüência do bullying, apresentam um quadro de depressão profunda, que os levam, muitas vezes, ao suicídio e ao homicídio.
O bullying também causa um abalo emocional nos familiares da vítima, haja vista que se sentem angustiados ao vivenciar o sofrimento de seu ente.
O bullying causa também dano no patrimônio material da vítima, pois além de perder a capacidade de aprender as matérias lecionadas em sala de aula, resulta também na necessidade de auxílio médico para superar o trauma psicológico. As despesas decorrentes do tratamento profissional configuram dano patrimonial indenizável.
BULLYING, UMA MODALIDADE DE DANO MORAL.
Ao conceituar o bullying e observar seus efeitos calha equipara-lo ao assédio moral, que para o direito é todo ataque contínuo à integridade psicológica de alguém com o fim de causar na vítima um sentimento de desprezo e humilhação.
Sobre dano moral escreve Silvio de Salvo Venosa: "Dano moral consiste na lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da personalidade." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. -Coleção de Direito Civil; v.4, p. 277).
O assédio moral é uma modalidade de dano moral que afeta o íntimo, que incide e compromete a parte psicológica da vítima por conta de um ato ilícito.
O assédio moral pode se caracterizar de muitas formas que vão desde um isolamento da vítima até atitudes hostis perante seus colegas.
O bullying, por ser compreendido como uma forma de agressão repetitiva à moral que afetando o psicológico da vítima e diminuindo sua auto-estima, é equiparado ao assédio moral.
O bullying também causa um abalo emocional nos familiares da vítima, haja vista que sentem-se angustiados ao vivenciar o sofrimento de seu filho.
BULLYING E O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
É princípio do Direito Civil que toda lesão que atinja o direito de um terceiro terá como resultado a obrigação de indenizar.
Quando se observa que o bullying afeta a dignidade de uma pessoa, um dano que acarreta num desconforto, numa angústia, num medo que impossibilita o lesado de evoluir nas relações intersubjetivas torna-se legítima a pretensão indenizatória. Isso porque sem possuir a moral incólume o indivíduo deixa de obter amor próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como pessoa.
COMO EU PROVO A EXISTENCIA E OS DANOS DO BULLYING?
Para o Direito Processual Civil a prova é um meio de comprovação do alegado em juízo.
Para se provar os danos do bullying são possíveis utilizar meios priciais como:
Os exames médicos,
Os laudos psicológicos,
Outro meio é a prova testemunhal, caracterizada por declarações de alguém estranho a relação processual determinada versão de como se passaram certos fatos importante para a definição do litígio.
Quem pode testemunhar nos casos de bullying?
Os funcionários da escola (zeladores, seguranças, cantineiros etc.)
Os professores, inspetores, membros da administração da escola;
Os colegas da vítima que presenciaram as agressões (se menores forem, é o juiz que atribui o valor deste testemunho, pois, menores em regra, não podem testemunhar, artigo 405 do Código de Processo Civil)
Qualquer pessoa que tenha presenciado as agressões
Já as provas documentais, são caracterizadas pela representação imediata do fato que se alega, e se enquadram neste meio de prova:
Restituição dos gastos com tratamento médico, juntando para tanto as cópias de agendamento de perícia, notas fiscais de pagamento de hospitais e médicos;
Restituição dos valores gastos com remédios, juntando para isso receitas médias e notas fiscais de compra dos remédios receitados;
A restituição dos valores despendidos para transporte para as consultas durante o período de tratamento. Aqui cabe ressaltar que no caso da vítima utilizar o transporte público, deve-se realizar o calculo de ressarcimento em conformidade com as datas das consultas, contabilizando as passagens de ida e volta;
Um detalhe que se deve ressaltar é que para os casos de cyberbulling, o meio de prova documental é a ata notarial, instrumento pelo qual o notário dá fé pública acerca da existência de determinado ato ou fato no mundo digital.
Esse tipo de prova impede que as agressões cibernéticas sejam retiradas do ar e dê vazão à impunidade dos agressores.
COMO EU PROVO QUE O CORREU O BULLYING DENTRO DA ESCOLA?
As escolas são prestadoras de serviço, e por isso seus contratos são regidos pelo Código de defesa do Consumidor.
Conforme a lei consumerista, os prestadores de serviço são responsáveis pelos possíveis danos causados aos seus consumidores.
Segundo o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º, VIII, nos casos em que haja presunção da verdade do fato alegado e desequilibro de capacidade na produção de provas entre consumidor e prestador de serviço, pode-se inverter a obrigação de produzir provas sobre o fato em discussão (Isso se chama inversão do ônus da prova).
Em síntese, não é da vítima o dever da prova, mas sim, da escola que possui métodos técnicos de comprovar a não ocorrência do bullying em suas instalações.
Nos casos em que envolvem a comprovação do bullying, a inversão do ônus da prova é válida porque a ocorrência dessa modalidade de agressão é resultado de uma prestação de serviço deficitária das instituições de ensino que jamais será admitida espontaneamente pelos diretores e seus funcionários.
COMO FUNCIONA A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?
Ai esta uma das questões mais interessantes sobre o assunto. Vamos à explanação.
Com a vigência do Código Civil de 2002, sedimenta-se a legitimidade quanto ao direito à indenização para aqueles que tenham sua moral molestada. Entretanto sobrevive o silêncio quanto instrumento para quantificação do dano moral.
Com isso leis brasileiras que asseguram a reparação dos danos morais atribuem ao juiz à tarefa de avaliar o "quantum" indenizatório conforme sua interpretação pessoal cominada com sua técnica e prática acerca do assunto. É neste prisma o escrito por Antonio Montenegro citado por Clayton Reis: "predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio dos juízes." (Dano moral, 2001, p. 93).
Este tipo de avaliação dos danos morais realizada pelos magistrados brasileiros chama-se arbitramento, poder concedido ao magistrado de através da avaliação dos reflexos do dano para a vítima, bem como a capacidade econômica do agressor, estipular um valor capaz de reparar tal ofensa.
COMO FICA A RESPONSABILIDADE DOS PAIS NOS CASOS DE BULLYING?
Sobre a responsabilidade indenizatória dos Pais, temos que pensar em duas situações dispare: A primeira é na hipótese do bullying ocorrer dentro da escola. Neste caso os Pais poderão responsabilizados solidariamente pelos danos morais e materiais causados por seus filhos.
A segunda hipótese é a em que o bullying ocorre fora dos domínios da escola (em casa pelo computador- cyberbullying), em locais públicos como shoppings e praças, e até bullying por meio de sms, o chamado moblile bullying. Em todos estes casos os Pais serão responsabilizados pelos danos causados por seus filhos DE FORMA OBJETIVA E DIRETA por força do disposto nos artigos 932, I, 933 e 942 do Código Civil que em conjunto tratam da responsabilidade objetiva dos pais em relação aos atos dos filhos.
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE BULLYING PRATICADOS POR SEUS FILHOS MERORES DENTRO DO AMBIENTE CYBERNETICO.
O bullying é uma das questões mais comuns e atuais em nossa sociedade. Muito se debateu sobre suas variantes, seus danos ás suas vitimas, aos agressores, os locais de sua ocorrência.
Sabe-se que, por previsão legal do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e pela teoria do risco, independe de culpa a responsabilidade das instituições de ensino nas hipóteses em que o bullying ocorre em suas instalações.
Mas, o que resta debater é a parcela de responsabilidade dos pais em face aos atos de bullying praticados por seus filhos no ambiente cibernético enquanto estavam sob sua guarda e companhia.
Primeiramente deve-se ter em mente que os pais têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte deste poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa. Essa modalidade de responsabilidade é chamada pelo direito de "objetiva", porque independe da prova da culpa para que os pais arquem com o dever indenizatório oriundos dos danos causados pelos filhos menores.
Agora o leitor me pergunta o porquê desta alta carga de responsabilidade imputada aos pais? Pois bem, vejamos:
A família é o primeiro modelo de grupo organizado que a criança reconhece. Uma criança que cresce num modelo familiar em que os pais são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá limites sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca ou pouco recebeu orientações para encarar essas situações.
Outro modelo de educação familiar que compromete a formação psicológica de uma criança é o em que os pais que embora presentes, não impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por conta e própria. Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode e que não há limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja, resultará em uma criança egoísta e sem valores morais.
Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam seus filhos ou impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam como resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas de resolução de um problema.
É do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos como escolas, colégios e ambientes cibernéticos. Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em sua vida social e torná-la excessivamente agressiva, o que pode resultar em potenciais praticantes do bullying.
O bullying se caracteriza pela forma de agressão intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma extrema angústia. Essa forma de agressão ganhou enumeras variantes como o moblie bullying (bullying por mensagens de celular); bullying at the work place (é o bullying no ambiente de trabalho, conhecido tecnicamente como mobbing) e cyberbullying. Esta última variante é a que nos interessa no momento. Vamos a ela:
O cyberbullying é a modalidade de bullying praticada dentro dos ambientes cibernéticos como Orkut e Face book com o objetivo de realizar ataques sistemáticos a honra e ao psicológico de terceiro. Ocorre na maioria das vezes no momento em que os menores estão utilizando seus computadores caseiros ou os de uma lan house.
Como essa modalidade de bullying acontece no momento em que os menores sob a guarda e companhia dos pais, se neste momento os pais será deles o dever de indenizar o dano causado.
No Brasil já são vários os casos em que os pais são responsabilizados pelos atos lesivos causados por seus filhos, um exemplo é a sentença proferida pela 6ª câmara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que condenou a mãe de um adolescente a pagar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a outro adolescente vítima de cyberbullying.
Pelo exposto conclui-se que, uma educação diligente e consciente dos limites da liberdade e da inviolabilidade da integridade psicológica e física de uma pessoa, pode criar cidadãos pacíficos e evitar processos longos e desgastantes para as vítimas, para os agressores e suas famílias.
Alexandre Saldanha Tobias Soares
Advogado OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing
Pós-graduado em Direito Civil
Pós- graduado em Direito Processual Civil