quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

A NOVA PERSPETIVA SOBRE O BULLYING E OUTROS ENSAIOS. (FREE DOWNLOAD)



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                                            A NOVA PERSPECTIVA SOBRE O BULLYING

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

MENSAGEM DE NATAL.





Que nesta semana de Natal, sem se importar com qual será a crença de quem irá ler este texto, seja uma semana de luz, paz e reflexão.
Que não importe em que você acredite que esta data seja realmente uma oportunidade de renascer, de amar profundamente seus familiares.
Minha querida avó, sempre foi o espírito natalino de minha família. Com ela aprendi tudo o que sei sobre a importância dessa data.
Dentre os muitos ensinamentos, aprendi o sentido do Natal:
“Que na noite de Natal, seja uma noite de sorrisos, ternura familiar, e compreensão entre as almas que se amam com profundidade.
Que o sorriso vença as preocupações e que os sentimentos sejam mais importantes do que as coisas.
Que o amor em família vence as dificuldades, limpa a alma, renova os corações e colore a vida.
As coisas servem apenas para um momento, mas, a lembrança dos momentos em família é eterna.
Que haja esperança, amor e vida em cada uma das mesas de Natal em que haja uma família. Não importando o caráter da ceia natalina.”
A minha noite feliz sempre foi ao lado de quem eu amo. Então, do fundo do meu coração, desejo que todos possam passar seus Natais com suas famílias para que sintam o amor em seu estado sublime e incontestável, pois, isso é felicidade.
Eu fui iluminado nesta vida por sempre poder externar meus sentimentos aos que amo: meus familiares e amigos.
Por isso, desejo-lhes que amem muito:
Amem, abracem, externem o que sentem enquanto tem essa rica oportunidade.
A vida passa, nossas existências se esvaem, mas, o amor e a esperança que dela podem nascer, esses ficam pela eternidade.
Eu desejo-lhes um infinito amor.
FELIZ NATAL!


 ALEXANDRE SALDANHA

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Artigo na Gazeta do Povo (caderno Justiça e Direito) Considerações jurídicas sobre o bullying sob a ótica da responsabilidade civil


ARTIGO

Considerações jurídicas sobre o bullying sob a ótica da responsabilidade civil

Alexandre Saldanha, advogado, palestrante, é fundador da Liga Anti-bullying, especialista em bullying, em mobbing e em direitos da personalidade
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07/12/2012 | 00:12
O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.
Originalmente, o bullying era uma expressão para sinalizar o assédio moral praticado entre crianças e adolescentes. No entanto, nos anos de 2007 até 2011, ganhou enúmeras variantes como o mobile bullying (praticado por mensagens de celular) e confundido com o mobbing, conhecido nos Estados Unidos e na Inglaterra como bullying at the work e cyberbullying.
O bullying é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral, pois, segundo o conceito de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis, praticadas no dia a dia, com a finalidade de humilhar o outro de forma perversa.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas são a passividade quanto às agressões sofridas, e um círculo restrito de amizades. Muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais às aulas ou até mesmo abandonando os estudos. Em casos mais sérios pode levar ao suicídio.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito, por assediar o bem-estar psíquico e físico da vítima. O código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de indenizar o ato ilícito. Da mesma forma pontifica em seu artigo 186 que os danos eminentemente morais também deverão ser indenizados.
Neste diapasão, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso X, prevê a indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser humano. Sem possuir a moral incólume, o indivíduo deixa de obter amor próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como pessoa, nem consegue assimilar conhecimentos de qualquer ordem.
O bullying pode ocorrer em escolas públicas ou particulares, em lugares públicos ou em ambiente cibernético, neste, em particular, observamos que os agressores sempre estão sob a vigilância de alguém, sejam os pais, sejam os donos de escolas.
No tocante ao dever indenizatório nos casos de bullying, deve-se ter em mente que a responsabilidade civil da escola ou dos pais é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. O que determinará a existência do bullying é a ligação entre o ato de assediar e os danos decorrentes dele.
Já o responsável pela indenização será determinado conforme o local de ocorrência da agressão, ou seja, se ocorrer dentro do ambiente escolar, será da instituição de ensino, ou, se ocorrer enquanto permanecer em companhia da família, será dela a responsabilidade.
No que tange à instituição de ensino, observa-se que o art. 932, IV do Código Civil trata da responsabilidade de escola que, mediante uma remuneração, mantém sob sua guarda e orientação pessoas para serem educadas. Essa categoria de pessoas responde objetivamente e solidariamente conforme os artigos 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Caso ocorra quando os filhos estão sob a guarda dos pais, deve-se ter em mente que eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte desse poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa.
Se os filhos praticarem bullying cibernético no computador doméstico, lugares públicos ou em lan houses enquanto estiverem sob a vigilância dos pais, serão estes os responsáveis pela indenização dos danos decorrentes da agressão. Esses fundamentos jurídicos são trazidos pelos artigos 1.634, 932, inciso I, e 933 do Código Civil brasileiro.
Deve-se ressaltar que é do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade, são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos, como escolas, colégios e ambientes cibernéticos, por isso, a responsabilidade objetiva da família.
Portanto bullying é espécie de assédio moral indenizável, cuja responsabilidade civil objetiva é das escolas e dos pais, dependendo do local onde ocorra.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O CONFLITO ENTRE TERMO BULLYING USADO NO BRASIL E O TERMO ORIGINAL CRIADO POR DAN OLWEUS E APERFEIÇOADO PELA ORGANIZAÇÃO STOP BULLYING.



Conforme a literatura científica brasileira, o conceito de bullying é em suma, diferente dos conceitos originais propostos por Olweus, o cientista precursor dos estudos desta violência no mundo. Vejamos cada um destes conceitos brasileiros:
Cleo Fante define bullying[1] como “o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão (...)”.
Para Ana Beatriz Barbosa Silva[2], o bullying “pode ser adotado para explicar todo tipo de comportamento agressivo, cruel, proposital e sistemático inerente às relações interpessoais”.
Para Lélio Braga Calhau, o bullying “é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica da outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”.[3]
Já para Gabriel Chalita, bullying é o termo designado para descrever o  “habito de usar a superioridade física para intimidar, tiranizar, amedrontar, humilhar outra pessoa”.[4]
Todos os conceitos acima descritos resumem o que Marie-France Hirigoyen[5] compreende como assédio moral Vejamos:
“qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa (...)”

Em verdade, o bullying é um gênero da espécie assédio moral. O assédio moral pode ser praticado por qualquer grupo de pessoas, enquanto o bullying é de exclusividade de crianças em idade escolar.
O conceito técnico que mais se aproxima do original, criado por Dan Olweus e aprimorado pela organização norte americana STOP BULLYING encontra-se na obra Manual Antibullying, do autor Gustavo Teixeira. Neste livro o bullying é conceituado como “comportamento agressivo entre estudantes. São atos de agressão física, verbal ou moral ou psicológica que ocorrem de modo repetitivo, sem motivação evidente, por um ou vários estudantes contra outro indivíduo, em uma relação desigual de poder, normalmente dentro da escola.
Ao trazer a baila todos os principais conceitos de bullying das mais respeitadas obras brasileiras, observamos um evidente conflito de conceituação, que abre precedentes para classificar como bullying diversos comportamentos agressivos ocorrido nas relações intersubjetivas.
No entanto, o conceito adotado por Olweus em seu estudo vestibular do tema é muito específico, bem como o conceito adotado pela organização norte americana STOP BULLYING.
Dan Olweus definiu o bullying ou vitimização da seguinte forma geral: Um estudante está sendo intimidado ou vitimado quando ele ou ela está exposto, repetidamente e ao longo do tempo, a ações negativas por parte de um ou mais estudantes[6].
Já o site da organização STOP BULLYING[7], o conceito de bullying é compreendido como um comportamento, indesejado agressivo entre crianças em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder real ou percebida. O comportamento é repetido, ou tem o potencial de ser repetida, ao longo do tempo. Bullying inclui ações como fazer ameaças, espalhar rumores, atacar alguém fisicamente ou verbalmente, e excluindo alguém de um grupo de propósito.
No mesmo site observa-se o que não pode ser considerado como bullying:
Apesar de relatos da mídia, muitas vezes chamamos de comportamento, indesejado agressivo entre os jovens adultos "bullying", isso não é exatamente preciso. Muitas leis estaduais e federais abordam o bullying comportamentos semelhantes neste grupo etário sob condições muito graves, como trotes, assédio e perseguição. Além disso, a maioria dos jovens se sente desconfortáveis ​​com o termo bullying ao associá-lo com crianças em idade escolar[8].
Primeira infância geralmente marca a primeira oportunidade para as crianças a interagirem umas com as outras. Entre as idades de 3 e 5, as crianças estão aprendendo a conviver umas com as outras, colaborar, compartilhar e entender seus sentimentos. As crianças pequenas podem ser agressivas e agirem quando raivosas ou quando não conseguem o que querem, mas isso não é bullying. Ainda assim, há maneiras de ajudar as crianças[9].
A partir da inteligência dos conceitos originais e aperfeiçoados do bullying, percebemos que a doutrina brasileira abre precedentes para que muitas agressões sejam classificadas como bullying.
Contudo e considerarmos somente os conceitos observados na literatura original bem como os aperfeiçoamentos realizados por seu criador, pode-se, somente, considerar bullying as ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.



[1] Fante, Cleo, Fenômeno Bullying: como prevenir violência escolar e educar para a paz, Campinas, 2. Ed. rev e ampl., Editora Versus, 2005, p. 27
[2] Silva, Ana Beatriz Barbosa, Bullying, Mentes Perigosas na Escola, Rio de Janeiro, Objetiva, 2010, p.22.
[3] Calhau, Lélio Braga, Bullying, o que você precisa saber: identificação, prevenção, e repressão, 2ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2010, p. 6.
[4] Chalita Gabriel, Pedagogia da Amizade, Bullying, o sofrimento das vítimas e dos agressores, São Paulo, 4ª ed., Editora Gente, 2008, p. 81.
[5] Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65.
[6] Olweus, Dan, Bullying At School, Editora Editora Blackwell Publishing, 2006, p. 9. “ I define bullying or victimization in the following general way: A student is being bullied or victimized when he or she is exposed, repedly and over time, to negative actions on the part of one or more other students.”
[7] Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html, acessado em 9 de novembro de 2012, às 20h:10. Bullying is unwanted, aggressive behavior among school aged children that involves a real or perceived power imbalance. The behavior is repeated, or has the potential to be repeated, over time. Bullying includes actions such as making threats, spreading rumors, attacking someone physically or verbally, and excluding someone from a group on purpose.”
[8] Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html, acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. Although media reports often call unwanted, aggressive behavior among young adults “bullying,” this is not exactly accurate. Many state and federal laws address bullying-like behaviors in this age group under very serious terms, such as hazing, harassment, and stalking. Additionally, most young adults are uncomfortable with the term bullying—they associate it with school-aged children.”
[9]Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html, acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. Early childhood often marks the first opportunity for young children to interact with each other. Between the ages of 3 and 5, kids are learning how to  get along with each other, cooperate, share, and understand their feelings. Young children may be aggressive and act out when they are angry or don’t get what they want, but this is not bullying. Still, there are ways to help children.”