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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
MENSAGEM DE NATAL.
Que nesta semana de Natal, sem se importar com qual
será a crença de quem irá ler este texto, seja uma semana de luz, paz e
reflexão.
Que não importe em que você acredite que esta data
seja realmente uma oportunidade de renascer, de amar profundamente seus
familiares.
Minha querida avó, sempre foi o espírito natalino de
minha família. Com ela aprendi tudo o que sei sobre a importância dessa data.
Dentre os muitos ensinamentos, aprendi o sentido do
Natal:
“Que na noite de Natal, seja uma noite de sorrisos, ternura
familiar, e compreensão entre as almas que se amam com profundidade.
Que o sorriso vença as preocupações e que os
sentimentos sejam mais importantes do que as coisas.
Que o amor em família vence as dificuldades, limpa a
alma, renova os corações e colore a vida.
As coisas servem apenas para um momento, mas, a
lembrança dos momentos em família é eterna.
Que haja esperança, amor e vida em cada uma das
mesas de Natal em que haja uma família. Não importando o caráter da ceia
natalina.”
A minha noite feliz sempre foi ao lado de quem eu
amo. Então, do fundo do meu coração, desejo que todos possam passar seus Natais
com suas famílias para que sintam o amor em seu estado sublime e incontestável,
pois, isso é felicidade.
Eu fui iluminado nesta vida por sempre poder externar
meus sentimentos aos que amo: meus familiares e amigos.
Por isso, desejo-lhes que amem muito:
Amem, abracem, externem o que sentem enquanto tem
essa rica oportunidade.
A vida passa, nossas existências se esvaem, mas, o
amor e a esperança que dela podem nascer, esses ficam pela eternidade.
Eu desejo-lhes um infinito amor.
FELIZ NATAL!
ALEXANDRE SALDANHA
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Artigo na Gazeta do Povo (caderno Justiça e Direito) Considerações jurídicas sobre o bullying sob a ótica da responsabilidade civil
ARTIGO
Considerações jurídicas sobre o bullying sob a ótica da responsabilidade civil
Alexandre Saldanha, advogado, palestrante, é fundador da Liga Anti-bullying, especialista em bullying, em mobbing e em direitos da personalidade
07/12/2012 | 00:12- Fale conosco
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O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.
Originalmente, o bullying era uma expressão para sinalizar o assédio moral praticado entre crianças e adolescentes. No entanto, nos anos de 2007 até 2011, ganhou enúmeras variantes como o mobile bullying (praticado por mensagens de celular) e confundido com o mobbing, conhecido nos Estados Unidos e na Inglaterra como bullying at the work e cyberbullying.
O bullying é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral, pois, segundo o conceito de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis, praticadas no dia a dia, com a finalidade de humilhar o outro de forma perversa.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas são a passividade quanto às agressões sofridas, e um círculo restrito de amizades. Muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais às aulas ou até mesmo abandonando os estudos. Em casos mais sérios pode levar ao suicídio.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito, por assediar o bem-estar psíquico e físico da vítima. O código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de indenizar o ato ilícito. Da mesma forma pontifica em seu artigo 186 que os danos eminentemente morais também deverão ser indenizados.
Neste diapasão, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso X, prevê a indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser humano. Sem possuir a moral incólume, o indivíduo deixa de obter amor próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como pessoa, nem consegue assimilar conhecimentos de qualquer ordem.
O bullying pode ocorrer em escolas públicas ou particulares, em lugares públicos ou em ambiente cibernético, neste, em particular, observamos que os agressores sempre estão sob a vigilância de alguém, sejam os pais, sejam os donos de escolas.
No tocante ao dever indenizatório nos casos de bullying, deve-se ter em mente que a responsabilidade civil da escola ou dos pais é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. O que determinará a existência do bullying é a ligação entre o ato de assediar e os danos decorrentes dele.
Já o responsável pela indenização será determinado conforme o local de ocorrência da agressão, ou seja, se ocorrer dentro do ambiente escolar, será da instituição de ensino, ou, se ocorrer enquanto permanecer em companhia da família, será dela a responsabilidade.
No que tange à instituição de ensino, observa-se que o art. 932, IV do Código Civil trata da responsabilidade de escola que, mediante uma remuneração, mantém sob sua guarda e orientação pessoas para serem educadas. Essa categoria de pessoas responde objetivamente e solidariamente conforme os artigos 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Caso ocorra quando os filhos estão sob a guarda dos pais, deve-se ter em mente que eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte desse poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa.
Se os filhos praticarem bullying cibernético no computador doméstico, lugares públicos ou em lan houses enquanto estiverem sob a vigilância dos pais, serão estes os responsáveis pela indenização dos danos decorrentes da agressão. Esses fundamentos jurídicos são trazidos pelos artigos 1.634, 932, inciso I, e 933 do Código Civil brasileiro.
Deve-se ressaltar que é do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade, são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos, como escolas, colégios e ambientes cibernéticos, por isso, a responsabilidade objetiva da família.
Portanto bullying é espécie de assédio moral indenizável, cuja responsabilidade civil objetiva é das escolas e dos pais, dependendo do local onde ocorra.
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
O que é bullying? O Promotor Responde
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
O CONFLITO ENTRE TERMO BULLYING USADO NO BRASIL E O TERMO ORIGINAL CRIADO POR DAN OLWEUS E APERFEIÇOADO PELA ORGANIZAÇÃO STOP BULLYING.
Conforme
a literatura científica brasileira, o conceito de bullying é em suma, diferente
dos conceitos originais propostos por Olweus, o cientista precursor dos estudos
desta violência no mundo. Vejamos cada um destes conceitos brasileiros:
Cleo
Fante define bullying[1]
como “o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e
colocá-la sob tensão (...)”.
Para
Ana Beatriz Barbosa Silva[2],
o bullying “pode ser adotado para explicar todo tipo de comportamento
agressivo, cruel, proposital e sistemático inerente às relações interpessoais”.
Para
Lélio Braga Calhau, o bullying “é um assédio moral, são atos de desprezar,
denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica da outra pessoa sem
motivação alguma e de forma repetida”.[3]
Já
para Gabriel Chalita, bullying é o termo designado para descrever o “habito de usar a superioridade física para
intimidar, tiranizar, amedrontar, humilhar outra pessoa”.[4]
Todos
os conceitos acima descritos resumem o que Marie-France Hirigoyen[5]
compreende como assédio moral Vejamos:
“qualquer
conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à
integridade física ou psíquica de uma pessoa (...)”
Em
verdade, o bullying é um gênero da espécie assédio moral. O assédio moral pode
ser praticado por qualquer grupo de pessoas, enquanto o bullying é de
exclusividade de crianças em idade escolar.
O
conceito técnico que mais se aproxima do original, criado por Dan Olweus e
aprimorado pela organização norte americana STOP BULLYING encontra-se na obra
Manual Antibullying, do autor Gustavo Teixeira. Neste livro o bullying é
conceituado como “comportamento agressivo entre estudantes. São atos de
agressão física, verbal ou moral ou psicológica que ocorrem de modo repetitivo,
sem motivação evidente, por um ou vários estudantes contra outro indivíduo, em
uma relação desigual de poder, normalmente dentro da escola.
Ao
trazer a baila todos os principais conceitos de bullying das mais respeitadas
obras brasileiras, observamos um evidente conflito de conceituação, que abre
precedentes para classificar como bullying diversos comportamentos agressivos
ocorrido nas relações intersubjetivas.
No
entanto, o conceito adotado por Olweus em seu estudo vestibular do tema é muito
específico, bem como o conceito adotado pela organização norte americana STOP
BULLYING.
Dan
Olweus definiu o bullying ou vitimização da seguinte forma geral: Um estudante
está sendo intimidado ou vitimado quando ele ou ela está exposto, repetidamente
e ao longo do tempo, a ações negativas por parte de um ou mais estudantes[6].
Já
o site da organização STOP BULLYING[7],
o conceito de bullying é compreendido como um comportamento, indesejado
agressivo entre crianças em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de
poder real ou percebida. O comportamento é repetido, ou tem o potencial de ser
repetida, ao longo do tempo. Bullying inclui ações como fazer ameaças, espalhar
rumores, atacar alguém fisicamente ou verbalmente, e excluindo alguém de um
grupo de propósito.
No
mesmo site observa-se o que não pode ser considerado como bullying:
Apesar
de relatos da mídia, muitas vezes chamamos de comportamento, indesejado
agressivo entre os jovens adultos "bullying", isso não é exatamente
preciso. Muitas leis estaduais e federais abordam o bullying comportamentos
semelhantes neste grupo etário sob condições muito graves, como trotes, assédio
e perseguição. Além disso, a maioria dos jovens se sente desconfortáveis com
o termo bullying ao associá-lo com crianças em idade escolar[8].
Primeira
infância geralmente marca a primeira oportunidade para as crianças a
interagirem umas com as outras. Entre as idades de 3 e 5, as crianças estão
aprendendo a conviver umas com as outras, colaborar, compartilhar e entender
seus sentimentos. As crianças pequenas podem ser agressivas e agirem quando
raivosas ou quando não conseguem o que querem, mas isso não é bullying. Ainda
assim, há maneiras de ajudar as crianças[9].
A
partir da inteligência dos conceitos originais e aperfeiçoados do bullying,
percebemos que a doutrina brasileira abre precedentes para que muitas agressões
sejam classificadas como bullying.
Contudo
e considerarmos somente os conceitos observados na literatura original bem como
os aperfeiçoamentos realizados por seu criador, pode-se, somente, considerar
bullying as ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a
um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças em idade escolar, que
envolve um desequilíbrio de poder.
[1] Fante, Cleo, Fenômeno Bullying:
como prevenir violência escolar e educar para a paz, Campinas, 2. Ed. rev e ampl.,
Editora Versus, 2005, p. 27
[2] Silva, Ana Beatriz Barbosa,
Bullying, Mentes Perigosas na Escola, Rio de Janeiro, Objetiva, 2010, p.22.
[3] Calhau, Lélio Braga, Bullying, o
que você precisa saber: identificação, prevenção, e repressão, 2ª ed. Niterói,
RJ, Impetus, 2010, p. 6.
[4] Chalita Gabriel, Pedagogia da
Amizade, Bullying, o sofrimento das vítimas e dos agressores, São Paulo, 4ª
ed., Editora Gente, 2008, p. 81.
[5] Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa
no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen;
tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65.
[6] Olweus, Dan, Bullying At School, Editora Editora
Blackwell Publishing, 2006, p. 9. “ I define
bullying or victimization in the following general way: A student is being
bullied or victimized when he or she is exposed, repedly and over time, to
negative actions on the part of one or more other students.”
[7] Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 20h:10. “Bullying is unwanted, aggressive
behavior among school aged children that involves a real or perceived power
imbalance. The behavior is repeated, or has the potential to be repeated, over
time. Bullying includes actions such as making threats, spreading rumors,
attacking someone physically or verbally, and excluding someone from a group on
purpose.”
[8] Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. “Although media reports often call unwanted, aggressive
behavior among young adults “bullying,” this is not exactly accurate. Many
state and federal laws address bullying-like behaviors in this age group under
very serious terms, such as hazing, harassment, and stalking. Additionally,
most young adults are uncomfortable with the term bullying—they associate it
with school-aged children.”
[9]Stop Bullying Org.: http://www.stopbullying.gov/what-is-bullying/definition/index.html,
acessado em 9 de novembro de 2012, às 21h:20. “Early childhood often marks the first opportunity for
young children to interact with each other. Between the ages of 3 and 5, kids
are learning how to get along with each
other, cooperate, share, and understand their feelings. Young children may be
aggressive and act out when they are angry or don’t get what they want, but
this is not bullying. Still, there are ways to help children.”
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