quinta-feira, 14 de julho de 2016

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA A INDENIZAR UMA MÃE PORQUE SUA FILHA FOI FERIDA DENTRO DA ESCOLA


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Sistema Pitágoras Educação Superior LTDA. a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à mãe de uma aluna, porque a criança, de 1 ano e 9 meses, foi ferida dentro de uma das escolas da instituição em Belo Horizonte. A decisão manteve integralmente o que foi arbitrado em primeira instância.
A mãe alega que, durante o mês de março de 2008, sua filha apresentou vermelhidão nas nádegas e genitália, arranhões no rosto e marcas de beliscões e de unhadas nos braços. Ela afirma que a criança reclamava de dores, apresentando comportamento assustado e choro compulsivo.
Segundo os autos, a aluna se machucou porque disputou um brinquedo com outra criança, colega de sala, no pátio da escola. Apenas duas funcionárias eram responsáveis por 19 crianças, quando a promessa inicial da escola era de que seriam no máximo 12 por turma. A aluna convivia, durante as aulas, com crianças muito maiores, de 2 a 3 anos.
Em primeira instância, a juíza Renata Cristina Araújo Magalhães entendeu que a instituição de ensino foi negligente. “É óbvio que tantos machucados não foram gerados em frações de segundos, mas em tempo suficiente para que funcionários da instituição de ensino os houvesse evitado”, afirmou. A magistrada concluiu que as lesões geraram sofrimento para a criança e arbitrou indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A empresa recorreu da sentença, dizendo que não cometeu nenhum ato ilícito, pois as assaduras detectadas na criança foram tratadas e o fato foi comunicado a sua mãe. Ainda de acordo com a defesa, as professoras mediaram a situação tão logo viram a ocorrência. O Pitágoras considerou o valor arbitrado exorbitante e argumentou que o montante geraria enriquecimento ilícito para a autora da ação.
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o dano à criança foi comprovado. Ele disse que a própria empresa “confirmou que tais danos ocorreram dentro de suas dependências, quando a criança estava sob seus cuidados”.
O magistrado considerou que a escola privilegiou a razão econômica em detrimento da razão pedagógica, uma vez que “a formação de turmas com maior quantidade de alunos se deu em razão da insuficiência de matrículas para a formação do Maternal II, o que contribuiu decisivamente para as ocorrências, já que uma professora e uma estagiária ficaram sobrecarregadas para cuidarem de tantas crianças de tão pouca idade”.
O desembargador considerou que o valor arbitrado em primeira instância não foi exorbitante, pois a instituição escolar possui grande capacidade financeira, e que sua negligência gerou o sofrimento de uma criança.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: TJ-MG

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