A
ocorrência de ofensas e agressões reiteradas no ambiente escolar e a omissão da
escola em solucionar o problema ensejam dano moral. Instituição de ensino
requereu a exclusão de sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora,
ante a ausência de prova substancial de sua culpa e, subsidiariamente, a
redução do quantum reparatório. A Turma negou provimento ao recurso, sob o
fundamento de que não há que se falar em averiguação de culpa por parte da
prestadora de serviço, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, nos
termos do art. 14 do CDC. No caso em análise, para os Magistrados, é suficiente
a demonstração do nexo causal e do dano sofrido, os quais ficaram comprovados
pelas provas juntadas aos autos, para que haja o dever de indenizar. Com relação
ao valor arbitrado a título de indenização, os Desembargadores afirmaram que a
quantia fixada revelou-se razoável e proporcional. Ressaltaram que a conduta da
apelante merece significativa reprovação, uma vez que, como instituição de
ensino, tem o dever de guarda e vigilância de seus alunos. Para os Julgadores,
a escola agiu com falta de zelo ao não valorar os efeitos danosos das
corriqueiras agressões entre alunos e em não atuar positivamente no intuito de
evitá-las.
Acórdão
n. 860047, 20110710371373APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA
LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE:
15/04/2015. Pág.: 200