sábado, 26 de janeiro de 2013

CONSIDERAÇÕES CYBERBULLYING OU BULLYING VIRTUAL



O cyberbullying  se caracteriza com o uso de tecnologias de informação e comunicação como instrumentos de agressão repetidamente ostensivos praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar outrem.
OS tipos de bullying virtuais mais comuns são a disseminação de boatos falsos quanto à integridade moral de uma pessoa, a criação de comunidades ou grupos que incitem o ódio ou desprezo por uma pessoa ou grupo de pessoas, o envio constante de postagens indecorosas ou maledicentes em perfis de redes sociais, ofensas quanto ao tipo físico, orientação sexual, estilo de roupas, classe social, a montagem com fotos pessoais trajando biquínis, sungas, maios ou roupas de baixo e roubo de senha de perfis em redes sociais.  
Caso haja um desses ataques de bullying virtual, a vítima pode fazer um boletim de ocorrência, e dirigir-se para um cartório e fazer uma ata notarial de todas as páginas que contenham as agressões. A ata notarial é uma forma de tornar a prova da agressão um documento público, evitando que as evidencias do cyberbullying seja apagado pelos agressores.
A vítima também pode enviar uma correspondência ou denuncia para o administrador da rede social para que as fotos ou agressões sejam retiradas. Também poderá enviar um email para a administração do Google e solicitar, mediante prévia fundamentação, a retirada dos links, fotos ou comentários da rede mundial de computadores.
O bullying em sua forma virtual pode acarretar em implicações legais tanto na esfera penal quanto na cível. Vejamos:
Na esfera penal, o cyberbullying pode configurar crimes contra a honra, como injúria ou calúnia. Dessa forma, caso o praticante seja menor de idade, responderá pela infração, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, podendo ser apenado com advertência, multa, ou internação em centros de recuperação.
Na esfera cível, o bullying virtual legitima o direito a indenização pelos danos morais e materiais causados à vítima.
Os responsáveis pela indenização serão os pais, caso o cyberbullying seja praticado no computador residencial ou em lan houses, pois, neste período cabe aos pais o dever de vigiar e guardar seus rebentos.
Serão responsáveis as instituições de ensino caso o cyberbullying parta de dentro de suas instalações, pois, é responsável pela integridade física e moral do aluno enquanto ele esteja dentro de suas dependências.
Para evitar o cyberbullying, o usuário de internet e redes sociais devem criar senhas seguras em emails e perfis em redes sociais, evitar expor fotos pessoais com roupas diminutas ou sensuais, evitar expor a vida familiar, adicionar apenas pessoas de extrema confiança, não postar comentários que gerem discórdia ou polêmica, jamais retrucar uma ofensa ou ameaça com a mesma intensidade ou da mesma forma.
O bom senso aliado à responsabilidade evita o bullying virtual, pois, os maiores combustíveis para esse problema são os descuidos com a auto-exposição na web.
ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA, PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  

sábado, 12 de janeiro de 2013

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE BULLYING (TJRS)




Ementa: Conflito de Competência. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de bullying. Escola Municipal de Osório. Menor representado por sua genitora. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas previstas nos artigos 98 e 148 da Lei n. 8.069/90. À unanimidade, acolheram o conflito de competência. (Conflito de Competência Nº 70049964174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2012)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO EBULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado. - ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING - O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta comissiva do ente público estadual. - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 - A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de "uma única vez " e pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ". - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)


Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA.BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2011)

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/03/2011)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SHINEDOWN - Bully (Official Video HD)









Bully

It's 8 AM, this hell I'm in
Seems I've crossed a line again
For being nothing more than who I am
So break my bones and throw your stones
We all know that life ain't fair
But there's more of us we're everywhere


We don't have to take this back against the wall
We don't have to take this we can end it all
All you'll ever be is a faded memory of a bully
Make another joke while they hang another rope so lonely
Push them to the dirt till the words don't hurt can you hear me (can you hear me)
No one's gonna cry on the very day you die you're a bully


Think it through you can't undo
Whenever I see black and blue I feel the past, I share the bruise
With everyone who's come and gone
My head is clear my voice is strong, now i'm right here to right the wrong


It's 8 am, the hell I'm in
Your voice is strong, now right the wrong
All you'll ever be is a faded memory of a bully (all you'll ever be, all you'll ever be)
Make another joke while they hang another rope so lonely (so lonely)
Push them to the dirty till the words don't hurt can you hear me (can you hear me)
No one's gonna cry on the very day you die you're a bully (no one's gonna cry on the very day you die)


We don't have to take this back against the wall
We don't have to take this we can end it all (4x)

Valentão

São 08:00 da manhã, este inferno em que eu estou .
Parece que eu cruzei uma linha de novo
Por ser nada mais do que quem eu sou.
Então quebre meus ossos e jogue suas pedras.
Todos nós sabemos que a vida não é justa
Mas há mais de nós, nós estamos em toda parte.


Nós não temos que suportar isso, de costas contra a parede.
Nós não temos que suportar isso, nós podemos acabar com tudo isso.
Tudo o que você sempre vai ser é uma memória desbotada de um valentão.
Faça outra piada enquanto eles penduram outra corda, tão solitário
Empurre-os para a sujeira até as palavras não machucarem. Você pode me ouvir?
Ninguém vai chorar no dia que você morrer, você é um valentão.


Pense nisso, você não pode desfazer.
Sempre que vejo preto e azul eu sinto o passado, eu compartilho o hematoma.
Com todos que vieram e se foram
Minha cabeça está clara a minha voz é forte, agora eu estou aqui para corrigir o errado.


São 08:00 da manhã, o inferno em que eu estou.
Sua voz é forte, agora corrija o errado.
Tudo o que você sempre vai ser é uma memória desbotada de um valentão.
Faça outra piada enquanto eles penduram outra corda, tão solitário
Empurre-os para a sujeira até as palavras não machucarem, você pode me ouvir.
Ninguém vai chorar no dia que você morrer, você é um valentão.


Nós não temos que suportar isso, de costas contra a parede.
Nós não temos que suportar isso, nós podemos acabar com tudo isso (x4)

EU TENHO PENA DE CRESCER



Um dia a gente cresce e percebe que vida não é tão colorida, que pouca coisa é brincadeira, que finais felizes são raros tanto quanto o fato do bem vencer o mau.
Um dia a gente cresce e vê que nem tudo é lindo, que as nuvens não são de algodão doce, que o super-homem não sabe voar, que não tem ninguém na bat caverna, aprendemos que coelhos não põem ovos de chocolate, que as cegonhas não trazem nenéns, que talvez não exista o “feliz para sempre”.
Quando a gente cresce compreendemos que as pessoas que amamos não são imortais, e isso nos traz um misto de angustia e pressa para viver tudo e de forma intensa. 
Ao passo que ficamos velhos recuperamos essa magia da infância e concluímos que a nossa maior aventura a nossa melhor brincadeira foi uma vida em busca da felicidade. 
Eu tenho pena de quem cresce e esquece a magia da infância, a pureza das crianças, a alegria das brincadeiras, e a esperança dos aniversários. 
Eu tenho pena de quem cresce e mata a criança de dentro de si. 
Eu tenho medo de crescer e matar o menino que acredita no impossível, que encara a vida com leveza e vê no amor da família e no carinho dos amigos o refúgio de paz.
Eu tenho medo de não ver na vida a mesma graça das crianças que vem o sol, o mesmo sol com alegrias diferentes e constantes.
Eu tenho pena de quem cresce e fica cego dessas singelezas, órfãos dos sonhos e vazio de esperanças.
Alexandre Saldanha.
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Ativista Social, Cientista e Escritor.

A CONSISTÊNCIA DOS SONHOS


A inevitável profundidade do silêncio nos traz a consistência dos sonhos e a essência da vida.
Aprendemos que podemos amar o mundo, as coisas, as pessoas, mas, sobre tudo, aprendemos a amar a nós mesmos.
Não há como amar ninguém de forma verdadeira e profunda sem amar a si próprio. Porque é dentro de nós que repousa o que temos por valores, experiências, conceitos, desejos e sonhos.
Quando estamos em silêncio, em companhia com nossa consciência obtemperamos as metas, os erros e norteamos a existência com os planos e as metas para a vida.
Esse direcionamento projetado, que por vezes, nos tira da Terra, e nos traz paz, consubstancia a vida.
Por isso essas metas, esses desejos, que pautam nosso caminho são a consistência dos sonhos.
E só os sonhos mostram-nos a essência da vida: felicidade.
Alexandre Saldanha
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Ativista, Escritor, Cientista.