Ementa: Conflito de Competência. Responsabilidade civil.
Indenização decorrente de bullying.
Escola Municipal de Osório. Menor representado por sua genitora. Hipótese que
não se enquadra em nenhuma daquelas previstas nos artigos 98 e 148 da Lei n.
8.069/90. À unanimidade, acolheram o conflito de competência. (Conflito de
Competência Nº 70049964174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA
CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO EBULLYING.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. -
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A Administração Pública responde
objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes
públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da
Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade
extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado
nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente
público demandado. - ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING -
O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado
Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças
e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção
integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O
direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se
como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por
meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público,
devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das
crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente
público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu
apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral
irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a
chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da
autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito,
em razão de conduta comissiva do ente público estadual. - DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A configuração do dano
extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja,
trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva
ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar
as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando,
por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de
punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.
Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso
concreto. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97 - REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 - A Lei nº 11.960/09, de
30.06.2009, alterou o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a
dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização
monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo
citado, ou seja, de "uma única vez " e pelos "índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ". - TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA - Os juros de mora devem incidir desde a data da
decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos
extrapatrimoniais. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Deve ser mantido o valor fixado
na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do
autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional,
na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU
DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,
Julgado em 29/08/2012)
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE
ESCOLA.BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS
PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E
PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol,
Julgado em 13/04/2011)
Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO
DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING.
ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO
DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da
lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do
CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes
provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da
responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet
disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de
computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo,
havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa
humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a
página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o
provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma
vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o
rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de
desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade
civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu
para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação
ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das
demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de
personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar
psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista
compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual
resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.
VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores
de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser
inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.
Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de
ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente
pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do
autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar
o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.
VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de
modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor
reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter
punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS
DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING.
INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação
do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público
que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente
provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
14/03/2011)