domingo, 24 de fevereiro de 2013

SÉRIE CADERNOS LEGAIS SOBRE O BULLYING, UM PRESENTE PARA OS MEUS QUERIDOS LEITORES.



Decidi lançar essa série de dois cadernos sobre bullying para facilitar o trabalho de Advogados, Pesquisadores, Acadêmicos, Magistrados e Profissionais da Educação, pois, muito se fala do tema, entanto pouco dele é esclarecido.
Minha intenção é concentrar algumas das jurisprudências mais pertinentes sobre o tema num dos cadernos: CADERNO DE COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE BULLYING (EDITORA ONLINE CORUJITO). Com isso colaboro com pesquisadores e juristas que desejam fundamentar teses, monografias, decisões e petições sobre o tema.
Já no outro caderno, CADERNO DE FRAGMENTOS DE LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA PARA UTILIZAÇÃO FRAGMENTOS NOS CASOS DE BULLYING. (EDITORA ONLINE CORUJITO), pretendo auxiliar todos os interessados na técnica de fundamentação legal do tema visto que, nesta coleção, realizei uma coleção de artigos de lei específicos para serem utilizados em petições, decisões e trabalhos científicos, pois, separo cada grupo de artigo com um título hipotético para a utilização correta.
Devo frisar que, assim como toda a minha bibliografia eletrônica, estes cadernos serão de downloads gratuitos.
Espero que gostem e que seja útil para todos vocês.
Abraço para todos

Alexandre Saldanha.
OAB-PR nº 47.535

sábado, 23 de fevereiro de 2013

JURISPRUDÊNCIA SOBRE BULLYING NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima  Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em  13/04/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/03/2011).

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG  - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO  MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais  - PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

sábado, 2 de fevereiro de 2013

QUANDO APRENDI QUE O QUE DEIXAMOS NESTA VIDA TERRENA ECOA PELA ETERNIDADE (HOMENAGEM PARA MINHA AVÓ)


Há um ano todas as reuniões de família, os almoços de domingo, os lanches da tarde, os aniversários e datas comemorativas deixaram de ser tão especiais assim.
Há um ano tudo o que eu conhecia como símbolo familiar, amor incondicional, lembranças dos melhores momentos da minha infância e juventude, partiam junto da minha avó desse mundo terreno.
Daquele dia em diante minha vida nunca mais foi a mesma, nunca mais sorri como antes, nunca mais pude chamar o nome da minha avó com a certeza que eu seria respondido.
Há um ano uma parte de mim morria, partia sem volta.
Há um ano descobri o que não temos todo tempo do mundo para amar, que cada minuto é precioso ao lado de quem amamos.
Há um ano descobri que o amor dura mais do que uma vida. O amor é eterno, a saudade também.
Sinto falta de falar com minha avó, de ouvi-la falar das coisas cotidianas, de comentar de novelas, notícias.
Minha avó foi um dos alicerces familiares mais importantes da minha vida. Com ela aprendi grande parte dos meus valores humanos e familiares.
Sinto falta de fazer carinho nela, de abraçá-la, e de ouvir seus conselhos sempre tão sábios e doces.
Minha avó me ensinou que devemos perseguir o sonho, o ideal, por mais que eles pareçam impossíveis e estranhos aos olhos das pessoas.  
Minha avó me ensinou que a vida tem que fazer sentido, e que o único sentido da vida é buscar o contentamento sem jamais perder a fé na família, na compreensão entre as pessoas e na alegria.
Minha avó acreditava que cada um de nós é um jardim que deve ser cuidado com amor, alegria, fé e esperança, e as pessoas que nos cercam eram como as borboletas deste jardim, que chegam a nossa volta ou não, conforme a luz que emanamos de nossas almas.
Saber que tive o privilégio de conviver com uma das pessoas mais doces do mundo, me faz um dos homens mais felizes e honrados do mundo.
Alexandre Saldanha.