Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA
PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS
GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS
AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE
INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor
Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos
moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de
admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em
denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores
de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede
mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo,
havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa
humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a
página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o
provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma
vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o
rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de
desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade
civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu
para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação
ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das
demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de
personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar
psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista
compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual
resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.
VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores
de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser
inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.
Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de
ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente
pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do
autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar
o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.
VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de
modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor
reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter
punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS
DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE
APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação
do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público
que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente
provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
14/03/2011)
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO
INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS
PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO
DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA
MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
13/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA
REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE
DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de
danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em
virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público.
Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO
COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos
evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de
reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a
prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e
demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da
situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao
princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as
partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade
real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICIPIO DE ESTEIO EM DECORRENCIA
DE BULLYINGSOFRIDO NA ESCOLA MUNICIPAL. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO
DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054449798, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FATO OCORRIDO
EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. "BULLYNG". Da análise das provas
carreadas nos autos, constata-se que não restaram preenchidos os requisitos
para a configuração da responsabilidade civil. Pelo contrário, verifica-se que
o educandário recorrido fez o que estava ao seu alcance para minimizar o
sofrimento do autor e para entender de forma contrária, deveria a autora ter
trazido à baila elementos que comprovassem a sua tese, o que não restou
demonstrado no feito. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. Não assiste razão o
apelante quanto o pedido de indenização por danos materiais, para não acarretar
enriquecimento ilícito, uma vez que não se incumbiu de comprovar os danos
materiais que sofreu. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº
70051848745, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur
Arnildo Ludwig, Julgado em 20/06/2013)
“TJRJ
- 0003372-37.2005.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/02/2011
- DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL ESTABELECIMENTO DE ENSINO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar,
"Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais
e repetidos; II - Os fatos relatados
e provados fogem da normalidade e não
podem ser tratados como simples
desentendimentos entre alunos. III
- Trata-se de relação de consumo e a
responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é
objetiva, bastando a simples comprovação
do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega
provimento.”
“TJRJ
- 0015239-71.2007.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO
PASSOS - Julgamento: 28/07/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
RELAÇÃO DE CONSUMO. Estabelecimento de ensino. Prestação de serviço de
tutela de menor. Alegação de abalos psicológicos decorrentes de violência
escolar. Prática de Bullying. Ausência de comprovação do cometimento de
agressões no interior do estabelecimento
escolar. Adoção das providências adequadas por parte do fornecedor. Observância do dever de guarda. Falha
na prestação do serviço não configurada.
Fatos constitutivos do direito da autora indemonstrados. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.”
“TJRJ
- 0050622-06.2008.8.19.0000 (2008.002.34646) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª
Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 02/12/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ato do juiz que indeferiu a produção de
prova pericial em vítima de assédio
moral e bullying, sob o fundamento de que a mesma seria desnecessária ao deslinde do feito.
Rejeição da preliminar argüida pelo
agravado, vez que o descumprimento da norma do artigo 526 do Código
de Processo Civil, não lhes ocasionou
prejuízo. Necessidade de realização da prova
pericial psicológica e estudo social por perito de confiança do juízo
tendo em vista a natureza da lide.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.”
“Número:
70041878885 Seção: CIVEL - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Tipo de Processo: Agravo Decisão: Acórdão Relator: Jorge Luís Dall'Agnol AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA.
ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA.
BULLYING.
INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido.
(Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
13/04/2011)”
“DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES
DO CASO.
1.
CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO
O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO
AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES
FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE
DE APRENDIZADO.
2.
NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES
FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS
ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU,
DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ,
CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM
RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS
MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM
INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE
PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO
NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL,
SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO,
VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE
CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E
EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO
EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO
DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO
INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA
CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.”
(Processo: APC 20060310083312 DF, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Julgamento: 09/07/2008, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: DJU 25/08/2008 Pág. : 70, DJU 25/08/2008
Pág. : 70)
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA
MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, CCF/88.
ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
(TJ-RS
- Apelação Cível AC 70049350127 RS (TJ-RS)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR -
BULLYING - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DANO MORAL
CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. Na espécie, restou demonstrado que o autor
sofreu agressões verbais e física de um colega de sala, que foram muito além de
atritos entre adolescentes, no interior da Escola no ano de 2009. Trata-se de
relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços
educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do
dano. Além disso, as agressões noticiadas na inicial e comprovadas, por si, só,
configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização é da Instituição de
Ensino, em razão de sua responsabilidade objetiva. Muito embora o Colégio tenha
tomado algumas medidas na tentativa de contornar a situação, tais providências
não foram suficientes para solucionar o problema, uma vez que as agressões
continuaram até a ocorrência da agressão física. O Requerido não atentou para o
papel da escola como instrumento de inclusão social. A reparação moral tem
função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada
sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A
finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois
visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. Sobre os danos morais
incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A fixação
dos honorários advocatícios nas decisões de natureza condenatória é arbitrada
com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
(Apelação
Cível 1.0024.10.142345-7/002
1423457-21.2010.8.13.0024 (1))
JURISPRUDÊNCIA NA ESFERA PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
ROUBO E POSTERIOR EXTORSÃO CONTINUADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA
1. A vítima, um garoto com apenas
quatorze anos de idade, foi submetida ao que a Associação Brasileira
Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência denomina de bullying.
Seu sofrimento começou a partir de uma tentativa frustrada de roubo, quando
gritou por socorro e o réu se afastou, temendo a reação dos transeuntes. Desde
então, passou a importuná-la no caminho da escola, exigindo-lhe dinheiro. As
ameaças de morte a si e aos familiares levavam-na a entregar ao extorsionatário
todo o dinheiro que ganhava dos pais, passando também a vender seus pertences a
fim de atender a essas exigências. Diante do clima de terror que lhe infundia o
algoz, desenvolveu grave distúrbio psicológico que prejudicaram seu desempenho
escolar e a obrigaram a tratamento especializado, passando a ser medicada com
psicotrópicos.
(Apelação Criminal n. 2004091011545-4APR
– DF, 13.10.2008)