quarta-feira, 21 de agosto de 2019

ESCOLA NO PARANÁ É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO BULLYING.


Escola é condenada a compensar criança vítima de bullying
TJPR confirma sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais
Qua, 21 Ago 2019 18:00:35 -0300
Representando os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por danos morais e materiais.

Em 1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”.

Diante da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela diretora.

A escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:

“Tendo em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (...) Trata-se de dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha sido minimizado com a mudança de escola”.

Esta sentença é muito mais do que uma decisão favorável. É o início de uma era em que o bullying será indenizado de forma digna e as escolas são responsabilizadas pela sua omissão ou conivência.
Particularmente, é uma vitória existencial, porque passei minha juventude toda me dedicando a propagar o que está sentença sintetiza.
As escolas não podem mais se esconder atrás da ideia de que são economicamente mais fortes, nem as vítimas se amedrontarão frente às grandes escolas.
É o início do fim da impunidade.
Estou muito feliz pelo advogado que venceu esta ação, pelo juiz e desembargador que decidiram esta causa e pela vítima que foi dignamente compensada. A justiça foi feita. A justiça é para todos!
Segue a jurisprudência para citação:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BULLYING ESCOLAR E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. COMPORTAMENTO QUE INTENSIFICOU A AGRESSIVIDADE E PREJUDICOU O COTIDIANO EM SALA DE AULA. INTENSIFICAÇÃO DOS SENTIMENTOS DE INSEGURANÇA, REJEIÇÃO, BAIXA AUTOESTIMA E ANSIEDADE, PRESENTES ATÉ A ATUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ESCOLA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0075451-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.08.2019)

terça-feira, 16 de julho de 2019

O PROJETO DE COMBATE AO BULLYING E ABUSO SEXUAL INFANTIL SEMENTES MARCADAS SERÁ LANÇADO DIA 5 DE AGOSTO COM APOIO DA IMPACT HUB CURITIBA


SEMENTES MARCADAS
Abuso sexual e bullying são agressões que vão além da esfera física, chegando aos principais pilares do desenvolvimento humano, interferindo negativamente em suas capacidades profissionais e pessoais.
A criança e adolescentes são sementes de uma sociedade da qual seus frutos dependem do cuidado que recebem em seu processo de germinação.
Quando essas sementes são afetadas pela violência e agressão, devolverão ao mundo frutos doentes ou arvoes infrutíferas..
Esse projeto surgiu quando o Advogado Alexandre Saldanha, especialista em Bullying, e a psicóloga Maressa Saldanha, pesquisadora das consequências emocionais do Abuso Sexual Infantil, resolveram unir forças para combater estas modalidades de violência, uma vez que as consequências para a vítima se assemelham muito.
O projeto “Sementes Marcadas” tem por objetivo principal acolher e orientar vítimas de abuso sexual e/ou bullying, de modo a lhes dar suporte legal e amparo psicológico para que possam superar as cicatrizes emocionais e buscar seus direitos em todas as esferas legais e administrativas.
Outro objetivo deste projeto é capacitar docentes, discentes e famílias para o reconhecimento e prevenção dessas violências por meio de palestras, cursos, oficinas, vídeos e artigos.
Esta mitologia simbólica explica de modo simples o espírito deste projeto que considera nossas crianças e jovens sementes que merecem receber cuidado e afeto para que frutifiquem e possam gerar uma sociedade mais empática, saudável e respeitosa.

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INSCREVA-SE NA PALESTRA NO LINK DE INSCRIÇÃO ABAIXO:



sexta-feira, 10 de maio de 2019

ALEXANDRE SALDANHA MINISTRA A PALESTRA "VAMOS FALAR SOBRE BULLYING?" NO AUDITÓRIO DO COLÉGIO MARISTA PARANAENSE DIA 14/05/19




DATA DO EVENTO:
DIA 14/05/2019 Às 19 horas.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO CLIQUE AQUI 
“Ser Champagnat hoje é ser sinal de esperança para os jovens, é ser capaz de semear serenidade, paciência, audácia, criatividade, valentia e presença de Deus. ”
(Ir. Charles Howard, 1990)

Com a intenção de promover a reflexão, a discussão e ações preventivas acerca de temas pertinentes à faixa etária dos Anos Finais, os Núcleos Psicopedagógico e de Apoio Educacional e APM realizarão o I SIMPÓSIO DE VALORIZAÇÃO À VIDA para os alunos do 6º ao 9º ano na semana de 13 a 17 de maio. Durante as aulas os alunos terão palestras diversas com psicólogos, médicos, advogados, perita criminal e professores para tratar dos seguintes temas:

6º ano – Bullying, Administrando sentimentos e Respeito às normas e condutas.
7º ano – Cyberbullying, Disciplina e rotina de estudos e Respeito às normas e condutas.
8º ano – Respeito ao meu EU para respeitar o OUTRO, Cyberbullying, Descobertas.
9º ano – Meu futuro está aí, Doenças da adolescência, Prevenção contra às drogas.
Promoveremos também uma palestra para Pais e familiares sobre Bullying com ex-aluno Marista: Dr. Alexandre Saldanha Tobias Soares, que será realizada no dia 14/05/19, às 19h.

Formação humana e acadêmica aliada aos valores Maristas!
Esse é nosso jeito de educar.

Realização: Núcleo Ensino Fundamental Anos Finais e Núcleo de Apoio Educacional

Apoio: APM – Colégio Marista Paranaense.

domingo, 7 de abril de 2019

OAB-PR FAZ CAMPANHA DO DIA NACIONAL DE COMBATE AO BULLYING POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

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A Comissão de Responsabilidade Civil da OAB Paraná, presidida por Gabriel Bittencourt e Ciro Buring capitaneiam uma das mais Importantes campanhas do ano: CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO BULLYING com o slogan BULLYING ESSA BRINCADEIRA NÃO É LEGAL. 
Aguardem um grande e maravilhoso evento muito em breve.
E podem esperar que eu estarei nesta empreitada com meus colegas de Comissão!

quarta-feira, 20 de março de 2019

MATÉRIA COM ALEXANDRE SALDANHA NA GAZETA DO POVO SOBRE SUZANO: "Suzano, Realengo, Columbine: quando o bullying pode terminar em tragédia"


"Evidências indicam que, aliado a outros fatores, a vingança por bullying foi um dos motivos que levou Guilherme Taucci Monteiro, 17, e Luís Henrique de Castro, 25, a entrar na Escola Raul Brasil, em Suzano, SP, na manhã de quarta-feira (13), e atirar contra alunos e colaboradores da instituição. Ao menos oito pessoas morreram, 11 ficaram feridas e os dois jovens tiraram a própria vida após a ação. Mãe de Guilherme, Tatiana Taucci, 35, disse ao jornal Folha de S. Paulo que o filho deixou de ir à escola após sofrer provocações por conta das muitas espinhas no rosto. Além disso, uma das linhas de investigação da polícia aponta que os dois teriam trocado mensagens, no Facebook, dizendo que se vingariam das pessoas que os fizeram mal.


Quando o destempero emocional de alguém, somado ao sofrimento por bullying acumulado e outros elementos, chega ao extremo, casos como os de Suzano, Realengo, Medianeira e Columbine podem se repetir. A escola, ambiente em que os estudantes passam cerca cinco horas por dia, é onde os indicadores são mais visíveis. E é fundamental que o corpo escolar, dessa forma, não negligencie tal realidade.

“Acontece à vista de todo mundo, dos educadores, professores e pessoal da gestão. Além disso, os próprios colegas escutam e veem acontecer”, explica Angela Soligo, docente da Faculdade de Educação da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).

Enquanto alguns comportamentos não são difíceis de constatar – agressão física, verbal, apelidos pejorativos – outros podem não ser tão evidentes assim. “O isolamento é menos perceptível aos educadores, ou menos entendido como uma forma de violência na escola. Adolescentes com os quais ninguém quer fazer trabalho junto, não interagem com os outros no intervalo, ficam sozinhos sempre”, expõe a docente.


Negligência por parte da escola
Se essas atitudes não são tratadas nem pela família, nem pela escola, o resultado certamente será ruim, como explica o advogado e especialista no assunto, Alexandre Saldanha, sobre os perigos do bullying prolongado unido a outros fatores. “As provocações a longo prazo podem causar, como a gente viu em casos como o de Realengo, Medianeira e Suzano, o surto psicótico”, diz. “Existe um processo traumático em que a pessoa não tem tratamento adequado para isso e acaba desenvolvendo comportamentos agressivos, desejos violentos de vingança, se sente injustiçada, rejeitada”.

Minimizar essas ações – agressão verbal, apelidos pejorativos e, até mesmo, agressões físicas – é o grande problema. A lei antibullying nº 13.185/2015, além disso, reforça a necessidade de se tratar esse tema atentamente. “Dentro da escola, muitas vezes, essas agressões verbais que têm forma de apelidos são tratadas como brincadeira, minimizadas. Mas elas podem ser mais perigosas do que uma agressão física”, explica a docente da Unicamp. “Geralmente, educadores não enfrentam isso. Tratam os apelidos como brincadeira e só dão atenção às agressões físicas, que são a forma mais perceptível, mas não as mais frequentes”.

Saldanha, que também relata ter sido vítima de bullying durante sua adolescência, afirma que, em alguns casos, “há uma política de ‘acobertar’, ‘abrandar’ a situação”. “Às vezes, há um protecionismo corporativo, a escola tende a dizer que foi um problema da vítima, que é algo passageiro ou ‘é assim mesmo’”, defende o advogado. “E não adianta adotar medidas insuficientes só para aliviar a responsabilidade civil como instituição. A escola é responsável pelo bem-estar físico dos alunos enquanto eles estiverem sob sua guarda”.


Enfrentamento
Se o bullying é constatado no ambiente escolar, e nada é feito, o risco de acontecimentos como o de Suzano e outros é muito grande. Como explica Alexandre Saldanha, por exemplo, “a pessoa que sofre essas provocações começa a ter o julgamento das coisas de forma deturpada, fica com um trauma que, ora beira à agressividade extrema, ora beira à depressão. Entre esses nuances, surtos psicóticos são muito perigosos”.

Reuniões e palestras não bastam, é necessário que se tenha uma rede de apoio psicológico para tratar do assunto. “As escolas precisam ter professores, cantineiros, faxineiros, corpo administrativo treinados. Todo mundo tem que saber como observar, detectar, prevenir e, se acontecer, saber como punir”, defende o advogado, especialista no assunto.

Para Angela, da Unicamp, o mais importante é não silenciar. “Percebeu que algo está acontecendo? É preciso falar sobre isso com todos os alunos, abertamente. Eles precisam encarar as diferenças uns dos outros, fazer reflexões, aprender a responsabilidade no cuidado de si e do outro”, defende. “Mas não pode ser só isso, se não, a escola vai viver apagando incêndio. O importante é que ela vá construindo, no quotidiano, relações de respeito que, via de regra, vão evitar esse tipo de conduta”.

Falta de diálogo
À Folha de S. Paulo, Tatiana, mãe de um dos atiradores, relatou que a relação com o filho “até que não era ruim”, mas os dois “quase não conversavam”. A mulher tem outros quatro filhos e luta contra uma dependência química.

A falta de diálogo, segundo uma pesquisa da educadora da Unicamp, é outro motivador para ações extremas, como o caso de Suzano. “Eu já ouvi muitos relatos de professores que chamam um pai ou mãe para fazer uma queixa de um aluno, e a reação dos responsáveis é dar uma surra no filho. Isso não só não vai ajudar, mas vai alimentar a violência”, critica. “O tempo todo eles dizem que a escola não os escuta, mas ela deve ser o lugar em que o aluno se sinta protegido e ouvido, que ouça sua queixa, dificuldade. As instituições devem ter vários canais de diálogo. Às vezes, é difícil verbalizar, contar para alguém, porque isso significa denunciar um 'colega'”.

Saldanha também corrobora com o pensamento, e afirma que “são poucas as famílias que têm apoio emocional, família estruturada como suporte para o sofrimento por bullying”. “Ser humilhado todo santo dia, chega uma hora que coisas como essa [ações extremas] começam a fazer sentido para quem está sofrendo”, diz.

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FONTE: https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/suzano-realengo-columbine-bullying-nao-resolvido-pode-resultar-em-tragedia/

MATÉRIA COM ALEXANDRE SALDANHA NA GAZETA DO POVO: "Suzano e Columbine: o que os dois massacres em escolas têm em comum.



Em Suzano, o traje utilizado pelos atiradores sugere que eles possam ter sido influenciados pela série American Horror Story, no episódio inspirado no massacre de Columbine.

TRAGÉDIA
Um dos atiradores (no detalhe à direita da foto) e o personagem da série American Horror Story: inspiração? ( Foto: Reprodução /YouTube / Facebook)
Não se sabe ainda o que levou dois atiradores de 17 e 25 anos a disparar contra dezenas de pessoas na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano (SP), na manhã desta quarta-feira (13), causando a morte de, pelo menos, dez pessoas. Testemunhas da tragédia relataram que os autores dos tiros eram ex-estudantes da instituição e pareciam querer se vingar de professores e funcionários.

Nada disso está oficialmente confirmado, mas é muito provável que a tragédia em Suzano tenha sido inspirada no famoso massacre de Columbine, no estado do Colorado, nos Estados Unidos, em 1999, quando dois estudantes prepararam, em ação cinematográfica, uma vingança após sofrerem anos de bullying, deixando 13 mortos e 27 feridos.

Leia também: Relembre outros casos de atiradores em escolas do país

A tradicional escola em Suzano e Columbine
A Escola Estadual Raul Brasil está localizada em uma região tradicional e pacífica de Suzano, um “oásis” no município, segundo moradores no local. Considerada de qualidade, suas vagas são muito disputadas ano a ano: tanto nos anos de 5º ao 9º ano do ensino fundamental, quanto no ensino médio, o desempenho da escola no Ideb, índice de qualidade do ensino no Brasil, está acima da média nacional (5,8 nos anos finais do ensino fundamental e 4,1 no ensino médio).

Relatos de moradores afirmam que os atiradores moravam na região, entraram em um horário propício – perto do intervalo das aulas – e foram direto para a sala da diretora – ou seja, sabiam localizar perfeitamente o local –, onde a mataram. Os dois levaram objetos peculiares para a ação: além de armas calibre 38, os atiradores portavam uma besta (espécie arma medieval que dispara flechas), machados, uma caixa de explosivos e garrafas montadas como coquetéis molotov.

O cenário, as armas utilizadas e o suicídio final são similares ao tiroteio ocorrido na Columbine High School , escola de ensino médio dos Estados Unidos, localizada em Columbine, no estado do Colorado, em 20 de abril de 1999.

Na época, dois alunos da escola, Eric Harris e Dylan Klebold, mataram doze estudantes, um professor e feriram 27 pessoas, em um ataque planejado muito tempo antes – eles esconderam 99 explosivos na escola. Com o uso de bombas e espingardas, os dois percorreram por quase uma hora as salas da escola atirando até cometer suicídio.

Em Suzano, o traje utilizado pelos atiradores sugere que eles possam ter sido influenciados pela série American Horror Story, no episódio inspirado no massacre de Columbine.



Inspiração e motivação
A ocorrência desse tipo de massacre está ligada, em geral, à vingança após sofrer bullying.

Um estudo realizado na Clemson University, que mostrou um aumento expressivo no número de mortes em ataques com tiros em massa em escolas nos Estados Unidos nos últimos 20 anos - 66 mortes em 13 ataques, entre 2000 e 2018, mais do que em todo o século XX -, revelou também que os adolescentes muitas vezes não têm recursos intelectuais, afetivos, na escola e na família para lidar com problemas psicológicos e abordagens violentas, acabando por reagir de forma violenta.

Outro levantamento, feito pelo psiquiatra Timothy Brewerton com dados dos 66 ataques em escolas que ocorreram entre 1966 a 2011, indica que 87% dos atiradores sofriam bullying e foram motivados por desejo de vingança.

A pesquisa TIC Educação, divulgada em outubro do ano passado, também apontou uma grande frequência de bullying e reações adversas. Segundo o trabalho, 40% dos professores brasileiros já ajudaram alunos a enfrentar situações problemáticas ocorridas na internet como bullying, discriminação, assédio e disseminação de imagens sem consentimento. E, segundo a pesquisa, a maioria dos professores (56%) já promoveu debates com os alunos sobre como usar a internet de forma segura; e 66% estimularam os alunos a debater os problemas na internet.
“O bullying prolongado pode causar, como se viu em casos como de Realengo, o surto psicótico. Existe um processo traumático, a pessoa não tem tratamento adequado para isso e acaba desenvolvendo, dentro desse trauma, comportamentos agressivos, desejos violentos de vingança, não consegue trabalhar essas coisas. Se sente injustiçada, rejeitada”, diz Alexandre Saldanha, advogado e especialista em bullying, membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB-PR.

“Com o passar dos anos, acaba criando um trauma, uma vontade de vingança que acaba sendo lógico para quem está sofrendo. Se não se trabalhar isso da forma adequada, não trabalhar o ambiente escolar, eles acabam maturando o sentimento, guardando isso. Sem um trabalho adequado, chega-se a esse ponto [ao do tiroteio]”, continuou Saldanha.

Efeito Columbine
Uma preocupação agora é que casos como esse tenham consequências como o conhecido “Efeito Columbine”, o aumento dos tiroteios em escolas por imitação de casos reais ou de ficção.

“Pesquisas mostram que se tornar famoso é um dos objetivos mais importantes para essa geração”, disse Adam Lankford, pesquisador e professor de justiça criminal na Universidade do Alabama, em entrevista para a Gazeta do Povo em 2017. “Não há dúvida de que existe uma associação entre a cobertura da mídia recebida por esses atiradores e a probabilidade de eles agirem”, diz ele.

Durante as investigações de um ato similar ocorrido em uma escola em Goiânia, em outubro de 2017, por exemplo, o adolescente responsável por matar dois colegas e ferir outros quatro admitiu à polícia ter se inspirado pelo caso americano.

Levantamento realizado pelo FBI em 2013, contabilizando dados desde 2000, indicou um aumento no número de casos depois do Massacre de Columbine, com um crescimento ainda mais acentuado nos últimos anos. Segundo a pesquisa, o número de casos aumentou de 6,4 até 2006, para 16,4 entre 2007 e 2013.

Espera-se que, após Suzano, as escolas consigam evitar um efeito similar com ações antibullying e uma melhora no ambiente escolar.

Tragédias em escolas no Brasil
Veja alguns casos de tiroteios em escolas similares ao de Suzano (SP), no dia 13 de março de 2019. Os massacres aconteceram em diferentes regiões do país, por homens, em sua maioria adolescentes alunos ou ex-alunos.

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FONTE: https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/suzano-e-columbine-o-que-os-dois-massacres-em-escolas-tem-em-comum-54mljuilxfksmtrodz3oxtm19/
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quinta-feira, 14 de março de 2019

O BULLYING ESCOLAR E SUA RELAÇÃO COM MASSACRES BRASILEIROS COMO OS DE REALENGO, SUZANO E MEDIANEIRA. (DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?)




O assédio moral representa uma grande preocupação de nossa legislação civil desde dos anos oitenta, e seus subgêneros tem tomado conta da sociedade de modo a maquiar a violência de preconceitos.
Uma dessas facetas do assédio moral ganhou foco científico nos anos 70 com o cientista Dan Olweus ocasião em que descobriu, através de uma pesquisa uma modalidade de assédio moral entre estudantes na qual se caracterizava pela tirania, humilhação, pilhagem, isolamento social, violência física e verbal. Esta violência ganhou o nome de bullying.
O que torna o bullying uma das formas de violência ainda mais cruéis e preocupantes de nosso tempo é a sua forma discreta de atacar as vidas de crianças, adolescentes e jovens, tornando-os depressivos, violentos, suicidas, traumatizados de modo a impedi-los, em muitas vezes, de seguir normalmente as suas vidas depois de serem expostos a brutalidade silenciosa desta forma de assédio moral.
Para as ciências educacionais e jurídicas brasileiras este tema restou adormecido e em muitas vezes ignorado mesmo depois de massacres motivados pelo bullying mundo afora como o caso do tiroteio em Columbine em 1999, até que no ano 2010 ocorreu uma brutal carnificina em Realengo fomentada pelos distúrbios psicológicos oriundos do bullying.
Desde então, as ciências responsáveis pela educação e comportamento humano têm se dedicado a buscar meios de estudar o bullying para entender sua égide, causa e efeitos para toda a cadeia de envolvidos: vítima, agressores diretos, expectadores e seus familiares, bem como, tentar encontrar meios possíveis de evitar a ocorrência dentro do ambiente escolar e dirimir seus efeitos na vida prática dos envolvidos.
Legislações municipais e estaduais de cunho programático pipocaram de norte a sul do Brasil na tentativa de regulamentar o tema, dando conceitos e sugerindo programas e meios profiláticos à esta violência.
Até que em 6 de novembro de 2015 foi promulgada a Lei Federal nº 13.815 que visava combater com oito artigos a intimidação sistemática, forma como a qual intitulou o bullying em território nacional.
Embora a citada legislação federal tenha nascido com grandes expectativas de resolução legal para as questões de bullying, em nada melhorou a tratativa do tema em ambientes institucionais de educação.
Por carecer de qualquer mecanismo coercitivo para a obediência quanto a implantação de programas educacionais, o tema continuou a pairar à margem dos interesses sociais, educacionais e legais.
Todos estes mecanismos reforçaram a política do pacto de mediocridade no qual as instituições de ensino fingem cumprir um programa de prevenção, os alunos fingem que entendem a gravidade do que fazem e tudo continua do mesmo jeito que sempre esteve: crianças sendo violentadas de forma discreta todos os dias em escolas públicas e particulares Brasil adentro, sem que nada seja feito para parar isso de modo eficaz.
O fracasso de todos os mecanismos legislativos municipais, estaduais e federal, bem como de todas as pseudo programações pedagógicas das instituições de ensino brasileiras foi decretado no ano de 2017, quando em Goiania, um adolescente vitima de bullying, inspirado pelo massacre de Columbine, atira e mata dois colegas de classe dentro da sala de aula.
Outro fato que sepultou qualquer sobra de sucesso das referidas legislações foi o ocorrido,no dia 15 de março de 2019, quando mais um massacre inspirado em Columbine e motivado pela vingança do bullying assolou o Brasil, dessa vez na Escola Estadual Professor Raul Brasil no município de Suzano, em São Paulo.
A dupla de atiradores Guilherme Taucci Monteiro e Luiz Henrique de Castro, ambos ex-alunos, invadiram a escola fortemente armados e mataram cinco estudantes e duas funcionárias da escola.
A solução mormente eficaz para o bullying tem sido buscada dentro dos tribunais, em processos indenizatórios nos quais buscam-se a compensação da vítima, a responsabilização das instituições de ensino, dos agressores e de seus familiares pelos danos materiais e morais causados.
Da mesma forma, são resolvidos no judiciário, as questões referentes às responsabilidades das instituições de ensino e do Estado frente às indenizações que devem ser pagas às famílias das vitimas de todos esses tiroteios.
Pois, é lá nos tribunais que os responsáveis pelas omissões educacionais e de segurança pública são penalizados.
Por ser o judiciário a única instancia na qual estes problemas encontram alguma solução é que deve-se ater-se para a decisão mais severa quanto ao dever indenizatório, valor da dor e punição de instituições de ensino, familiares das vítimas e vitimas diretas de bullying e tiroteios dele resultante.
Só deste modo, com uma legislação dura e decisões pesas é que casos como os citados acima começarão a ser tratados adequadamente.
Posto que só com a devida obrigação sob a pena adequada é que a sociedade e o sistema educacional público e privado  tomarão providencias profiláticas fidedignas sobre o bullying e  seus efeitos.
Mas, quem são os responsáveis mesmo?
Pois, bem, não é o vídeo game, nem a série de tevê ou a banda de rock os causadores desse fenômeno violento.
Os verdadeiros responsáveis são as famílias despreparadas que mal educam seus filhos e os largam numa escola achando que instituição de ensino é reformatório;
São também culpadas as instituições de ensino quando são omissas e permissivas quanto ao bullying, seja em prol do nome institucional, seja para garantir aos diretores seus cargos;
São também culpados os legisladores que nos brindam com seus projetos e leis inúteis que coadunam com interessas mercadológicos das instituições de ensino a despeito da real necessidade da população, perpetuando o já citado pacto de mediocridade;
Educadores e estudiosos que disseminam técnicas inadequadas para tentar frear o bullying, a exemplo da justiça restaurativa;
A cultura popular de violência e coisificação humana que vem desde muito antes do advento dos jogos eletrônicos;
E por fim, a soidade que permite que massacres aconteçam sem cobrar e fiscalizar medidas adequadas para evitar o problema.



ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR 47.535
Advogado, especialista em BULLYING E MOBBING

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

REVANGE PORN (VINGANÇA PORNOGRÁFICA) E O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DELA DECORRENTES.


Com a corrente utilização dos espaços virtuais como forma de relacionar-se com o mundo e as pessoas, estes ambientes também passaram  a ser utilizados nas relações afetivas intimas, com trocas vídeos em momentos íntimos, envio de imagens e registros de nudez.
Muitos casais, sob a égide da necessidade de vencer distancias e ou inovar nas relações intimas, lançam mão da troca de mensagens com conteúdo erótico.
Todavia, essas práticas podem se tornar verdadeiras armas psicológicas , sobretudo, nos términos de relacionamentos. A internet com toda a sua gama de possibilidades e seu uso aparentemente anônimo, fomentou a prática de atos ilícitos como Cyberbullying, roubo de imagens e dados, sequestros de máquinas e redes de dados corporativas, assédio moral na internet e, agora, a mais recente forma de crueldade cibernética: O Revange Porn.
O Revenge Prorn ou vingança pornográfica é o ato de divulgar, por qualquer meio físico ou virtual, foto ou vídeo de caráter sexual, com nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, há maior ocorrência desta prática contra mulheres, que pode ser considerado como uma nova modalidade de violência de gênero.
Uma das mais comuns hipóteses de vingança pornográfica ocorre quando um dos pares do casal expõe a intimidade do outro na internet, tendo como única finalidade a vingança.
Segundo Milner[1] pode-se associar o Revenge Porn a uma violência de ordem simbólica associada diretamente aos papeis de gênero socialmente associados ao homem e a mulher. Espera-se que o homem exerça um papel dominante e viril e que a mulher seja submissa e recatada. Quando a mulher trai ou deixa o parceiro este se sente desonrado e atingido diretamente na sua masculinidade, então a forma de repará-la é demonstrar sua virilidade e humilhar pessoa que a maculou. A utilização de imagens ou vídeos íntimos da vítima é então utilizada para mostrar poder sobre a mulher e restaurar o orgulho ferido.
A pornografia de vingança traz inúmeras consequências nefastas para as vítimas, pois, uma vez que os arquivos encontrem-se em domínio público, seu conteúdo chega aos olhos do grupo social da vítima, incluindo sua família.
A violência contra a dignidade e a personalidade registrada em ambiente virtual possui um efeito brutal e devastador na vítima, uma vez que a incerteza sobre o raio de alcance das informações trazem um constante estado de pânico e vergonha, o que intensifica o trauma.
Kalsched[2] define como trauma “qualquer experiência que cause à vítima uma dor ou ansiedade psíquica insuportável.” Para ele a experiência insuportável ou intolerável é aquela capaz de ultrapassar as defesas psíquicas que servem de escudo protetor contra os estímulos externos. Um trauma desta magnitude pode gerar na vítima um intenso medo do aniquilamento do eu coerente e de uma mudança demasiadamente drástica na forma com que a pessoa se vê e é vista pelo seu grupo social. Além disso, a franca circulação do conteúdo intimo pode gerar comentários nocivos e pejorativos constantes contra a vítima.
Os impactos dessa violência nas vítimas são incontáveis e podem atingir diversas áreas da vida do sujeito como a social, emocional, psicológica, financeira e familiar. O dano psicológico causado a vítima é variável. A idade, personalidade profissão, rede de apoio e a gravidade da exposição são alguns dos fatores que influenciam diretamente na intensidade do trauma gerado.
Dentre os danos psicológicos e emocionais causados as vítimas do Revenge Porn destacam-se: baixa autoestima, insegurança, ansiedade, isolamento social, falta de confiança, dificuldades afetivas e depressão.
Não raro crimes virtuais têm levado suas vítimas ao suicídio, especialmente meninas durante a adolescência que não conseguem lidar com a pressão psicológica gerada pelo medo de como a família, os amigos e a sociedade a julgarão pelo ocorrido.
Como o significado do papel de vítima é inseparável do contexto cultural, a vítima sempre parecerá culpada, principalmente em uma sociedade que valoriza, sobre tudo, o domínio, a conquista e o poder: exatamente o necessário para se criar vítimas.
A vingança pornográfica traz às suas vítimas danos de ordem patrimonial e extra patrimonial, popularmente conhecidos como danos morais e materiais.
Por este motivo é clara a necessidade de observar este fenômeno nefasto sob a luz do Direito Civil, mais especificamente sob o foco do dano moral, conceito de suma importância da Responsabilidade Civil.
Diante o acima explicado, é acertado afirmar que essa modalidade de agressão atinge à moral da vítima, causando-a um intenso abalo psicológico. Por isso, os conceitos de Dano moral serão estendidos de modo a trazer a técnica para aplica-la a matéria tratada.
Para o Direito Civil, os conceitos que abrangem a estruturação da personalidade humana são compreendidos como patrimônio moral.
A lesão a este patrimônio consiste no Dano moral. Neste aspecto leciona Carlos Roberto Gonçalves[3]:
“Dano moral (...) é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Conforme o lecionado pelo professor Carlos Roberto Gonçalves, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, elenca os direitos subjetivos privados concernentes à integridade moral, assegurando o direito a indenização pelos danos oriundos de sua violação, vejamos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Nesta mesma perspectiva do professor supracitado é a interpretação da obra de Rui Stoco[4] ao citar o livro “Danni Morali Contrattualli”, de Damartelo quando elenca os elementos fundamentais do dano moral como a privação ou diminuição dos bens que têm um valor inquestionável na vida humana, sendo eles a paz de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Propugnando assim, a seguinte classificação do dano moral: a) dano moral que afeta a parte social do patrimônio moral como honra e reputação; b) dano moral que molesta a parte afetiva do patrimônio moral como a dor, a tristeza e a saúde, por exemplo; c) dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial a exemplo de uma cicatriz na face ou em local vexatório ou deformidade física; d) dano moral puro compreendido como dor, tristeza e sentimentos similares.
Da leitura das lições acima compreendemos que o dano moral sempre atingirá a psique e a dignidade do indivíduo gerando um trauma.
Os conceitos de dano moral acima são formados por outros conceitos complementares como Moral, Dignidade, Personalidade e Psique. Vamos a estes conceitos
A Moral consiste num conjunto de regras sociais.
Tem-se por Dignidade a consciência do próprio valor, ou popularmente chamado de “amor próprio”.
A Personalidade é o valor máximo de um ser humano. É a consciência de quem se é, é a auto valoração do caráter individual.
         Para a psicologia analítica de Carl Gustav Jung[5] a psique é essencialmente simbólica, nela estão contidos os aspectos da personalidade do sujeito bem como seus sentimentos e pensamentos conscientes e inconscientes. A principal função da psique é regular o conteúdo interno do sujeito ao ambiente e as relações que este se insere, ou seja, a psique é o aparato mental que possibilita que o sujeito possa experimentar o mundo a sua volta.
Devemos obtemperar que o abalo psicológico pode modificar negativamente sua condição mental de forma a prejudicar o comportamento social do indivíduo para com sua família, amigos e no ambiente profissional, tornando a vítima antissocial e improdutiva.
De acordo com Kalshed[6] uma psique que sofre um trauma intenso tona-se autotraumatizante, o que significa que mesmo após a cessação da situação traumática ela continua a ser assombrada pela figura opressora. Deste modo torna-se possível afirmar que o dano causado à vítima é de longa permanência e pode ser bastante prejudicial a longo prazo, prejudicando o estabelecimento de novos relacionamentos afetivos dadas as cicatrizes emocionais causadas.
Por isso que quando se aprecia o dano ao psicológico deve-se ater a condição pessoal da vítima e a extensão deste dano em sua vida pessoal e em seus valores individuais.
Neste sentido a professora Maria Celina Bodin de Moraes[7] elencou os seguintes parâmetros para a avaliação do dano moral a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento.
É justamente a correlação entre o ato lesivo e a extensão do dano psicológico é que nasce o conceito de nexo causal que, para o direito é a ligação entre ato ilícito e o dano causado por ele.
Aguiar Dias[8] ensina que é preciso demonstrar, para aforar a ação de reparação que sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.
E é por isso que Sergio Cavalieri Filho[9] define nexo causal como elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.
Sendo assim, na seara da responsabilidade civil, o nexo causal tem duas funções: a) permite determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e b) é indispensável na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização[10].
Por este motivo, deve-se pontificar que dano moral para os caso da vingança pornográfica é resultado da seguinte equação: a) o ato do agressor de espalhar  o conteúdo íntimo e ou erótico, b) o resultado nefasto na psique da vítima resultante do trauma, c) O real prejuízo ou incapacidade para as atividades da sua vida cotidiana e suas relações pessoais e profissionais.
Pelo estudo acima podemos concluir que o Revenge Porn é um ato ilícito de espalhar conteúdo íntimo e ou erótico envolvendo a vítima, gerando-a danos psicológicos denominados traumas que, afetam de forma superlativamente agressiva a vida sociais e profissionais da vitima gerando o direito ao aforamento de uma ação indenizatória por danos morais e materiais em face de seu agressor.

ALEXANDRE SALDANHA
MARESSA SALDANHA
ANA CAROLINA BURKO MACIEL








[1] MILNER, M. N., Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017

[2] KALSCHED, D.O Mundo Interior do Trauma: Defesas Arquetípicas do Espírito Pessoal. São Paulo. Paulus. 2013, p.11.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.  IV. p.359
[4] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 458.
[5] Jung, C.G. 1977 A Vida Simbólica-  Vol. 18. Coleção Obras Completas de C. G. Jung, p.
[6] KALSCHED, D.O Mundo Interior do Trauma: Defesas Arquetípicas do Espírito Pessoal. São Paulo. Paulus. 2013, p.
[7] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29
[8] DIAS, Aguiar. Responsabilidade Civil em Debate. 1ª Ed. Forense, 1983, p.177.
[9] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.67.
[10]CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 22.