Escola
é condenada a compensar criança vítima de bullying
TJPR
confirma sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e
materiais
Qua,
21 Ago 2019 18:00:35 -0300
Representando
os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma
escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno
alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por
colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante
foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por
danos morais e materiais.
Em
1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying
por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que
houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a
agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da
escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não
foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”.
Diante
da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a
título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos
materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança
permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante
do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência
de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela
diretora.
A
escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a
improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao
analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o
recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:
“Tendo
em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente
propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até
hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos
danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (...) Trata-se de
dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz
interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à
época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha
sido minimizado com a mudança de escola”.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Paraná: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/escola-e-condenada-a-compensar-crianca-vitima-de-bullying/18319?inheritRedirect=false&fbclid=IwAR2MdV9pDNBxFDKVOhW4r4gd0Rx_20eVflgg93dLdvSJfRFTOAsbtsMvjz8
Esta
sentença é muito mais do que uma decisão favorável. É o início de uma era em
que o bullying será indenizado de forma digna e as escolas são
responsabilizadas pela sua omissão ou conivência.
Particularmente,
é uma vitória existencial, porque passei minha juventude toda me dedicando a
propagar o que está sentença sintetiza.
As
escolas não podem mais se esconder atrás da ideia de que são economicamente
mais fortes, nem as vítimas se amedrontarão frente às grandes escolas.
É o
início do fim da impunidade.
Estou
muito feliz pelo advogado que venceu esta ação, pelo juiz e desembargador que
decidiram esta causa e pela vítima que foi dignamente compensada. A justiça foi
feita. A justiça é para todos!
Segue
a jurisprudência para citação:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BULLYING ESCOLAR E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA. COMPROVAÇÃO.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE.
COMPORTAMENTO QUE INTENSIFICOU A AGRESSIVIDADE E PREJUDICOU O COTIDIANO EM SALA
DE AULA. INTENSIFICAÇÃO DOS SENTIMENTOS DE INSEGURANÇA, REJEIÇÃO, BAIXA
AUTOESTIMA E ANSIEDADE, PRESENTES ATÉ A ATUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ESCOLA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0075451-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.08.2019)