quarta-feira, 31 de outubro de 2018

PARTICIPAÇÃO NA BLOGO NEWS: MATÉRIA do dia 19 de out de 2018 às 11:13 Dia Mundial de Combate ao Bullying é lembrado



No dia 19 de outubro de 2018, eu tive a alegria de participar de uma reportagem especial do Dia Mundial do Combate ao Bullying no jornal Globo News edição das 10.
No programa, eu contei minha relação pessoal com o tema perpassando pela forma como as coisas aconteceram e como isso afetou a minha vida.
Também contei como fiz para superar e como iniciei minhas atividades como ativista e cientista do tema Bullying.
Por fim, explanei rapidamente sobre a responsabilidade civil das escolas e dos pais nos casos de bullying escolar.
Confiram a matéria completa clicando aqui



segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA EM RELAÇÃO AO BULLYING E TODAS AS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS (ANÁLISE DO CASO DO TIROTEIO EM MEDIANEIRA-PARANÁ)



Muito tem se falado sobre as causas do tiroteio em Medianeira-PR no qual o bullying foi seu principal estopim.
Vídeos no celular do adolescente, seu depoimento pessoal para o delegado, relatos dos colegas para a imprensa do adolescente autor dos disparos admitiu abertamente que a causa de suas atitudes brutais era para retaliar aos colegas que os submetia às humilhações diárias do bullying[1].
Por isso, iremos dissecar o conceito de bullying, de modo a compreender a maneira como ele prejudica a capacidade psicológica da vítima, relacionando-o com o aludido incidente para então, apontar a responsabilidade civil da escola nos casos de bullying e tiroteios por ele causado.
Inicialmente é necessário entender como bullying todas as repetidas atitudes agressivas de um aluno direcionadas para outro com a finalidade de humilhar. Ele geralmente acontece no pátio, no recreio, na aula de educação física, dentro da sala de aula, entre as trocas dos professores e de disciplinas.
Conforme os ensinamentos da professora Aloma Ribeiro Felizardo[2], o bullying pode ocorrer por meio de:
a) Agressões verbais: apelidos, xingamentos ou comentários discriminatórios e as famosas “zoações”;
b) Agressões sociais: discriminar, isolar, espalhar boatos, criar intrigas, negar a socialização ou atrapalhar a socialização do alvo, escrever bilhetes, fazer desenhos ou caricaturas no quadro ou em qualquer meio que possa ser visto pelos outros alunos e pelo alvo;
c) Agressões Físicas: roubar e danificar pertences pessoais da vítima, esmurrar, chutar, cuspir e empurrar.
É importante frisar que estas formas de violências podem acontecer dentro da escola ou próximo ao perímetro da escola.
Como o bullying se perfaz por “atitudes gestos e palavras que visam abalar psicologicamente a vítima[3]”, pode-se então classifica-lo como assédio moral.
Para que se possa encaixar de forma inequívoca o bullying como uma modalidade de assédio moral e, subsequentemente na responsabilidade civil da escola, é imprescindível entender uma das principais sensações e reações que ele causa, o medo.
O medo é um estado de progressiva insegurança e angústia, de impotência e invalidez crescentes, ante a impressão iminente de que sucederá algo que queríamos evitar e que progressivamente nos consideramos menos capazes de fazer[4].
O medo é oriundo de uma exposição a situação causadora da fobia, a angústia é um estado de expectativa de um perigo, de terror que se perfaz quando o indivíduo vivencia uma situação perigosa.
Neste aspecto, Dalmara Marques Abla[5] explica utilizando os conhecimentos do festejado psicanalista Freud:
Para Freud, o termo medo requer um objeto determinado, em presença do qual algo se sente. A angústia, ele esclarece, designa certo estado de expectativa frente ao perigo e preparação para ele, ainda que se trate de um perigo desconhecido. Freud chama terror o estado em que o sujeito cai quando corre perigo sem estar preparado, com destaque ao fator surpresa.

A angustia mencionada por Freud na explicação da professora Abla é definida como um mal-estar psíquico e físico que pode ser sentida fisicamente como um aperto na região epigástrica, de bolo na garganta, acompanhada por palpitações, palidez e a impressão de que as pernas vacilam, juntamente com uma dificuldade para respirar[6].
A sensação de ameaça induz o cérebro a ativar um conjunto de compostos químicos que provocam o aumento do batimento cardíaco, a aceleração da respiração e a contração muscular, ou seja, sensações e alterações físicas que afetam diretamente o corpo humano de uma forma muito severa. Sobre essas alterações nefastas é o lecionado por Jean Delumeau[7]:
“Colocado em estado de alerta, o hipotálamo reage por uma mobilização global do organismo, que desencadeia diversos tipos de comportamentos somáticos e provoca, sobretudo, modificações endócrinas. Como toda emoção, o medo pode provocar efeitos contrastados segundo os indivíduos e as circunstâncias, o até reações alteradas em uma mesma pessoa: a aceleração dos movimentos do coração ou sua diminuição; uma respiração demasiadamente rápida ou lenta; uma contração ou uma dilatação dos vasos sanguíneos; uma hiper ou uma hipo-secreção das glândulas; constipação ou diarréia, poliúra ou anúria, um comportamento de imobilização ou uma exteriorização violenta. Nos casos-limite, a inibição era até uma pseudoparalisia diante do perigo (estado cataléptico) e a exteriorização resultará numa tempestade de movimentos desatinados e inadaptados, característicos do pânico. ”

Por isso, é certo afirmar que a exposição sistemática a situações de fobia, como o caso do bullying, gera o medo, que consiste em um estado progressivo de alerta que causa insegurança e angustia, sentimentos estes que quando somatizados afetam o funcionamento perfeito da biologia do corpo humano, em especial, o bom funcionar do aparato psicológico.
E é, justamente, este abalo no funcionamento do aparato psicológico humano por meio do assédio é que configura o dano moral e, consequentemente, sua compensação.
Resta agora ponderar de quem é o dever indenizatório para os casos de bullying escolar.
Para isso passar-se-á a explanação dos conceitos da responsabilidade civil de modo geral e, em seguida, apontado para a responsabilidade civil das escolas.
A Responsabilidade Civil é pontificada no art. 186, do Código Civil de 2002 aonde diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e é aonde iremos buscar elementos para entender a responsabilidade da escola pública pelo ocorrido no julgamento em análise.
Em primeiro lugar, devemos observar que somos responsáveis pelos atos que praticamos mesmo quando não há a vontade direta de produzir danos, bastando, para sermos responsáveis, somente a consciência do risco de produzi-lo.
Neste tocante ensina Rui Stoco quando diz[8]: “cumpre, todavia, assinalar que não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor de dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a ação em si mesma”.
O Código Civil também trata da responsabilidade civil indireta mormente conhecida por ato de terceiro, nos artigos. 932 e 936 a 938.
No caso estudado, a voluntariedade pode ser vista na medida em que ocorrem omissões ligadas aos deveres legais de cuidado, vigilância, cuja responsabilização é imposta por força de lei (aqui leia-se como medidas para evitar o bullying suportado pela aluna).
Deixar de tomar medidas para proteger a integridade psicológica do aluno simboliza uma violação legal do dever de guarda que é natural de toda instituição de ensino.
O Código Civil de 2002 adota a teoria da responsabilidade objetiva em que a instituição assume o risco de indenizar os danos inerentes de sua atividade educacional independentemente de culpa.
Isso significa dizer que; basta que haja um dano ao aluno ou à terceiro dentro da escola que esta é responsável pela indenização.
Esse tipo de responsabilidade está prevista no art. 932, IV, no qual versa que a hospedagem, para fins de educação, faz com que a instituição hospedeira é responsável pelos atos e pela segurança do aluno.
Já o artigo 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo anterior, ainda que sem culpa, responderão pelos atos praticados pelas pessoas ali listadas.
Isso é afirmar que enquanto o aluno estiver nas dependências da instituição de ensino, ela detém responsabilidade pela saúde física e mental do aluno, bem como é responsável pelos atos ilícitos praticados por ele contra terceiros.
O dever de vigilância é oriundo da responsabilidade objetiva também prevista pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 14, em que entende a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor.
Conforme os ensinamentos de Aguiar Dias[9] essa responsabilidade também se aplica às escolas de ensino gratuito em que o Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro.
Deve-se frisar que essa responsabilidade não se restringe somente dentro da escola, mas também fora dela, como em casos de passeios ou atividades organizadas pela escola.
É acertado concluir que o Estado se responsabiliza pelos danos que causados ou sofridos por alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões extramuros.
Essa afirmação decorre da teoria do risco administrativo, consagrada desde a Constituição Federal de 1946 que pontificou o fundamento doutrinário acerca da responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos casados por seus agentes públicos seja por ação ou omissão durante o exercício da função.
Essa estrutura teórica traz surge do princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público fazendo com que o Estado traga para si o dever de indenizar o dano pessoal ou patrimonial sofridos por seus tutelados, independentemente culpa.
Desse modo é inescapável a responsabilidade civil da escola nos casos em que incorre em omissão nos casos de bullying sofrido pelo atirador, ou ainda, age de forma ineficiente na prevenção e contenção dos focos como é de se concluir com o depoimento do diretor da escola.
A mesma sorte segue a responsabilidade civil da escola no caso de tiroteio como o de Medianeira, pois, considerando a responsabilidade civil objetiva das respectivas escolas, basta que haja qualquer falha na segurança capaz de pôr a vida dos educandos em risco ou causar-lhes danos de qualquer natureza para se configurar a obrigação indenizatória das instituições.
Pelo exposto, é claro que o bullying é uma forma de assédio moral que abala a estrutura psicológica da vítima fazendo-a, em situações limítrofes, cometer atos como o tiroteio em análise.
Portanto, cabe a escola adotar todos os métodos possíveis para evitar o bullying e assegurar o bem-estar físico e psicológico de seus educandos, sob pena da responsabilização objetiva por sua omissão ou ação ineficaz.

Alexandre Saldanha
Advogado, OAB-PR 47.535, Especialista em Bullying, Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Pós-graduado em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direitos da Infância e Adolescência da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direito Anti-bullying da OAB São Paulo, Seccional São Caetano do Sul.



[1] Fonte Jornal A Gazeta do Povo dia 28/09/2018: "Estudante entra armado em escola do interior e atira contra alunos, Adolescente atingiu um colega pelas costas e depois saiu dando vários tiros pela escola de Medianeira, no Oeste do Paraná.https://www.gazetadopovo.com.br/politica/parana/estudante-entra-armado-em-escola-do-interior-e-atira-contra-alunos-cxexgpjgftweycb1nd0427mcf/, acessado em 01/10/2018, ás 21h:10min.
[2] Felizardo, Aloma Ribeiro, Bullying Escolar, prevenção, intervenção e resolução com princípios da Justiça Restaurativa; Aloma Ribeiro Felizardo, Curitiba, Editora Intersaberes, 2017, p.41.
[3] HIRIGOYEN, Marie France, Assédio Moral: Violência perversa no cotidiano, Tradução de Maria Helena Kühner, 12ª edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2010, p.65
[4] DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais, p.109. Porto Alegre: Artmed, 2006.
[5] ABLA, Dalmara Marques. Experiência de Saber - Escola Letra Freudiana - Reflexões sobre o objeto no medo e na fobia, p.155, Ed. 7 Letras, 2009.
[6] VANIER, Alain. Temos medo de quê? Revista Ágora, p.286. Rio de Janeiro. v. IX n 2 jul/dez 2006.
[7] DELUMEAU, Jean. História do medo no Ocidente: 1300-1800., p.23, 3ª rein. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
[8] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, 2001, p. 95.
[9] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 240.

sábado, 29 de setembro de 2018

AS SEMELHANÇAS ENTRE OS RESULTADOS NEFASTOS DO BULLYING EM RELAÇÃO AOS MASSACRES E TIROTEIOS EM COLUMBINE E REALENGO E A SUA INFLUÊNCIA NOS CASOS DE GOIÂNIA E MEDIANEIRA- PR.

Muito tem se falado sobre as causas dos massacres de Columbine, Realengo, Goiânia e Medianeira-PR dos quais iremos discorrer a seguir, de modo a desvinculá-los do bullying como seus principais estopins.
Todavia, conforme cartas póstumas dos atiradores, e relatos do adolescente autor dos disparos em Goiânia, todos foram unanimes em admitir abertamente que as causas de suas atitudes brutais eram retaliações aos colegas que os submetia às humilhações diárias do bullying.
Por isso, iremos dissecar cada um desses casos para encontrar as similitudes entre eles e a influência do bullying como a causa de cada um deles.
Começaremos com o fatídico caso em Columbine para que possamos, em seguida, compará-lo ao de Realengo e, finalmente, demonstrar a influência do primeiro caso no de Goiânia e Medianeira.

Massacre de Columbine
No dia 20 de abril de 1999, no Instituto Columbine, Condado de Jefferson, Colorado, Estados Unidos, dois de seus alunos, Eric Harris (apelido ReB), de 18 anos, e Dylan Klebold (apelido VoDkA), de 17 anos, invadiram a escola com mais de vinte quilos de explosivos e atiraram em vários colegas e professores. Em apenas 16 minutos, eles atiraram matando 12 alunos, um professor e ferindo mais de vinte e uma pessoas[1].
Conforme expeculsções e dados políciais, o massacre promovido por estes alunos foi motivado pelo fato de serem constantemente ridicularizados pelos colegas e pelos esportistas da escola por preferirem os computadores as quadras esportivas.
Os alunos escolheram a escola em que estudavam como alvo para descarregar suas frustrações emocionais.
Os atiradores escolheram o horário próximo do intervalo (11h: 40min) para que pudessem alvejar o maior número de alunos possível[2].
A imprensa americana atribuiu ao massacre diversos motivos que não guardavam relação com o BULLYING como por exemplo os videogames e algumas bandas de rock como RAMMTEIN e MARYLIN MANSON.
Harris e Klebold deixaram uma nota, encontrada perto dos corpos:

"Não culpem mais ninguém por nossos atos. É assim que queremos partir".

"Quando começar a matar, há provavelmente umas 100 pessoas na escola que não quero que morram. O resto deve morrer", escreveu Eric Harris em seu diário pessoal, em outubro de 1998.
"Odeio todos por me excluírem de tantas coisas (...)”.

Uma análise apurada do bilhete e dos fatos pretéritos que motivaram os alunos ao massacre, concluiu-se que ambos acreditavam que sua reação violenta ao bullying seria um ato heroico.

O Massacre de Realengo
Ocorrido no dia 7 de abril de 2011, por volta das 8h30min da manhã, na Escola Municipal Tasso da Silveira, localizada no bairro de Realengo, na cidade do Rio de Janeiro, Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, invadiu a escola armado com dois revolveres e começou a disparar contra os alunos presentes, matando doze deles, com idade entre 12 e 14 anos. Oliveira foi interceptado por policiais, cometendo suicídio.
Devemos frisar que atirador escolheu a escola em que estudou, bem como uma data comemorativa em que haveriam muitos alunos novos e antigos dentro da instituição. Também escolheu um horário estratégico (8h:40min), momento em que todos os alunos estariam em sala de aula.
A motivação do crime figura incerta, porém a nota de suicídio de Wellington e o testemunho público de sua irmã adotiva e o de um colega próximo apontam que o atirador era reservado, sofria bullying[3].


A influência do Massacre de Columbine no Massacre de Goiânia.

O massacre de Columbine deixou 12 alunos e um professor mortos nos Estados Unidos em abril de 1999. Já em Realengo, 12 pessoas foram mortas na Escola Municipal Tasso da Silveira, em abril de 2011.
Ocorre que estes massacres, todos motivados por vingança em decorrência do bullying sofrido por seus protagonistas, também influenciaram o emblemático caso ocorrido no Colégio Goyases em Goiânia. Vejamos:
O Massacre do Colégio Goyases ganhou esse nome devido à chacina ocorrida no final da manhã do dia 20 de outubro de 2017, quando numa sexta-feira, um aluno de quatorze anos, que cursava o oitavo ano atirou e matou dois colegas de sala e feriu outros dois.
A motivação para o crime, segundo seu depoimento do autor, teria sido bullying, que vinha sofrendo pelos colegas[4].
O delegado Luiz Gonzaga Júnior, titular da Delegacia Estadual de Apuração de Atos Infracionais (DEPAI), frisou em seu depoimento esta afirmação[5]:

"Ele disse que vinha sofrendo bullying, ou nas palavras dele, que um colega estava amolando ele. Inspirado em outros casos, segundo ele como os de Columbine e o de Realengo, ele decidiu cometer esse crime. Ele ficou dois meses planejando a ação"

A Influência do Massacre de Columbine, do Massacre em Realengo no Caso do Tiroteio em Medianeira
Na manhã do dia 28 de setembro de 2018, um adolescente, de 15 anos, motivado pela vontade de vingar-se do bullying que vinha sofrendo, entrou armado e atirou contra colegas de classe do Colégio Estadual João Manoel Mondrone, em Medianeira, no oeste do Paraná.
Neste tiroteio dois alunos ficaram feridos, um deles, de 15 anos, gravemente, com um tiro nas costas, próximo à coluna vertebral. Ele foi transferido para o Hospital Municipal de Foz do Iguaçu.
O atirador e estudante é filho de agricultores e afirmou em seu depoimento que vinha sofrendo bullying, que tinha ao menos nove alvos e que saiu de casa decidido a praticar o ataque, planejado desde julho.
Com o atirador foram apreendidos um revólver calibre 22, munição e uma faca.
De acordo com a polícia, uma carta com pedido de desculpas foi encontrada no material escolar dos suspeitos, além de recortes com notícias de ataques em escolas dos Estados Unidos e do Brasil. No celular de um deles também foram encontrados vídeos de violência .


Conclusão
Não há como negar a relação sombria entre o bullying sofrido e os ímpetos de brutalidade assassina que o sentimento de vingança causa nas vítimas, sobretudo quando se é possível correlacionar quatro carnificinas ocorridas em períodos diferentes, porém, motivadas pela mesma doença social: o assédio moral em ambiente escolar e seu resultado perturbador, gerador de desequilíbrio emocional que destorce a razão e enraivece a alma.
Por este motivo é imperioso que se encontre as causas que originam o bullying para que se possa freá-lo, evitando a repetição de situações macabras como a destes massacres.


Alexandre Saldanha
Advogado, OAB-PR 47.535, Especialista em Bullying, Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Pós-graduado em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direitos da Infância e Adolescência da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direito Anti-bullying da OAB São Paulo, Seccional São Caetano do Sul.


[1] Fonte: Super Abril, Super Interessante, Como foi o Massacre de Columbine? Em 20 de abril de 1999, dois estudantes invadiram a escola secundária Columbine, nos EUA, e deixaram um rastro de 13 mortos e 21 feridos, https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-foi-o-massacre-de-columbine/, acessado em 25/09/2018, às 21:30
[2] Fonte: Canal Ciências Criminais, Columbine, o Massacre que apresentou o bullying para o mundo, https://canalcienciascriminais.com.br/columbine-massacre-bullying/, acessado 25/09/2018, às 21:00.
[3] Revista VEJA, edição 2.212, de 13/04/2011, p. 43
[4] Fonte: Veja on line: Um dos alunos mortos em escola de Goiânia era amigo do atirador
Afirmação foi feita pelo próprio suspeito, de acordo com o delegado Luiz Gonzaga Júnior, durante depoimento; episódio deixou dois mortos e quatro feridos, https://veja.abril.com.br/brasil/um-dos-alunos-mortos-em-escola-de-goiania-era-amigo-do-atirador/, acessado em 25/09/2018, às 22h: 10min.
[5] Fonte G1 GO, Aluno atira em colegas dentro de escola em Goiânia, mata dois e fere quatro: https://g1.globo.com/goias/noticia/escola-tem-tiroteio-em-goiania.ghtml, acessado em 25/09/2018, às 23:55

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

TABELA DE PROCESSO DE BULLYING JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ




Processo nº:  1322875-8
Órgão julgador: 2ª Câmara Cível
Desembargador: Lauro Laertes de Oliveira
Data do julgamento: 19/05/2015
Data da Publicação: 02/06/2015
Fonte:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTO ATO ILÍCITO PERPETRADO POR PROFESSOR EM SALA DE AULA ("BULLYING").1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.ALUNO HIPERATIVO. SERVIÇO PÚBLICO NÃO REMUNERADO E DISPONIBILIZADO PARA ATENDER A GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 208, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 3. DANO MORAL, NÃO CARACTERIZADO. ALUNO HIPERATIVO, DESRESPEITOSO COM COLEGAS E PROFESSORES E REITERADAMENTE ADVERTIDO ACERCA DO SEU COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO PROFESSOR.ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER DO DOCENTE DE IMPOR DISCIPLINA.RECURSO DESPROVIDO."(...).
Fonte: http://portal.tjpr.jus.br//jurisprudencia/j/11911986/Acórdão-1322875-8
Processo nº: 1117690-8
Órgão julgador: 8ª Câmara Cível
Desembargador: Jorge de Oliveira Vargas
Data do julgamento: 21/08/2014
Data da Publicação: 13/10/2014

EMENTA: EMENTA. I - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BULLYING. AMEAÇA E AGRESSÃO. ATOR QUE CONTAVA COM 6 ANOS DE IDADE À ÉPOCA. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.II - AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC.III - AGRAVO RETIDO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.IV - APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.V - GASTOS COM MENSALIDADE, CONDUÇÃO, UNIFORME E MATERIAL ESCOLARES. RESSARCIMENTO INDEVIDO DIANTE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA (...).
Processo nº: 1056283-9
Órgão julgador: 9ª Câmara Cível
Desembargador: Coimbra de Moura
Data do julgamento: 04/08/2016
Data da Publicação: 17/08/2016

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA QUE DEMONSTROU FAZER JUS A CONCESSÃO DA BENESSE.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA.DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA Apelação Cível nº 1.056.283-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAHUMANA, À INTIMIDADE, À HONRA E O AO DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasil (...)
Processo nº: 1469711-1
Órgão julgador: 10ª Câmara Cível
Desembargador: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Data do julgamento:  19/05/2016
Data da Publicação: 17/06/2016

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES TRAÇADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.II - OFENSAS À HONRA. CONDUTA DE FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA QUE, EM TOM JOCOSO, REFERE- SE A ADOLESCENTE DE 12 ANOS POR TERMOS IMPRÓPRIOS, COMO "GORDINHO" E "FREE WILLY".III - BULLYING. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO ISOLADO.INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA.INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NÃO CARACTERIZADA.IV - CONDUTA PASSÍVEL DE CARACTERIZAR AGRAVO MORAL. IDADE DO AUTOR QUE O TORNA MAIS SUSCETÍVEL À OFENSA DA HONRA SUBJETIVA.V - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...)
Processo nº: 1599842-2
Órgão julgador: 10ª Câmara Cível
Desembargador: Carlos Henrique Licheski Klein
Data do julgamento: 25/05/2017
Data da Publicação: 07/07/2017
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015, I, CPC/15. HIPÓTESE CABÍVEL.CAMPANHA PUBLICITÁRIA EM REDE NACIONAL.PRODUTO CONCORRENTE, AO QUAL É ATRIBUÍDA QUALIDADE INFERIOR. HOMÔNIMO AO AUTOR.SUPOSTA RIDICULARIZAÇÃO DO NOME DO MENOR IMPÚBERE. OCORRÊNCIA BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR DEVIDO À PROPAGANDA. PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.SUPOSTA OFENSA NÃO FOI DIRIGIDA DIRETAMENTE AO AUTOR. ABALO OU DANO MORAL, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO.RECURSO (...)



domingo, 26 de agosto de 2018

O QUE É DANO MORAL E COMO IDENTIFICÁ-LO




Uma das maiores dificuldades que os profissionais de direito e os clientes encontram em um processo de danos morais é, justamente saber qualificar o que vem a ser este tal dano moral.
E é neste texto que iremos acabar com essas dúvidas. Então, vamos isso!
Primeiro, temos que entender o que os profissionais do direito e os autores que escrevem sobre isso entendem por dano moral.
De modo geral, dano moral é um abalo psicológico que traz muita angústia, vergonha, raiva ou medo, podendo refletir no físico da vítima deixando-a fora de sua normalidade de comportamento.
Um exemplo disso, é quando em uma algazarra no seu local de trabalho seu colega o xinga ou dá apelidos malcriados para a vítima.
Este ato pode causar uma imensa vergonha que também pode acarretar em raiva e até em um medo de voltar ao ambiente de trabalho e passar novamente por essa vergonha.
Quando você está de férias e a companhia de viagem perde a sua mala e você descobre isso só depois de chegar no seu destino de viagem, no momento de retirada da bagagem! 
Esta frustração pelo “assassinato” da expectativa de momentos felizes de uma viagem, pois, perder a mala causa muita dor de cabeça como fazer boletim de ocorrência, ir em delegacia, muitas vezes, emergencialmente, comprar roupas básicas porque não tem o que vestir uma vez que só está com a roupa do corpo.
Tudo isso gera uma enorme dor de cabeça, uma raiva por ter que trocar possíveis momentos de tranquilidade e descanso por uma correria angustiante em órgãos da polícia, aeroporto. Essa frustração, angustia e esse nervosismo causado pela perda da bagagem é que configura o dano moral.
Outro exemplo muito comum ocorre quando a vítima é maltratada dentro de uma loja porque, aos olhos do vendedor ou dono, não está adequadamente vestida.
Este ato de preconceito gera uma sensação desconfortável devido ao ato preconceituoso que acarretou na vergonha. Este desconforto, esta vergonha é que considera-se dano moral.
Outro exemplo e este é muito pesado e comum, ocorre quando perdemos um parente querido num acidente. Essa dor, essa saudade que não passa e que nos gera a angustia de um luto é um típico dano moral.
Concluindo, dano moral é aquela sensação de angustia, medo, tristeza, frustração que a vítima sente por causa de um ato de outra pessoa.

Alexandre Saldanha
Advogado, OAB-PR 47.535, Especialista em Bullying, Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Pós-graduado em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direitos da Infância e Adolescência da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direito Anti-bullying da OAB São Paulo, Seccional São Caetano do Sul.