domingo, 25 de fevereiro de 2018

ALEXANDRE SALDANHA CONCEDE ENTREVISTA SOBRE BULLYING PARA O SITE DNA COACHING EDUCACIONAL



1. Qual a definição de bullying?

Compreende-se por bullying escolar todo ato assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou acadêmico, cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais pessoas.

Já o cyber-bullying é compreendido como assédio moral sistemático praticado por uma pessoa ou um grupo delas por meio de instrumentos eletrônicos e disseminada em ambiente cibernético contra um colega de instituição de ensino.

Cabe ressaltar que, a figura do bullying em sua modalidade virtual pode ou não ser originado de uma relação de coleguismo de classe. Em última análise, há casos em que o bullying iniciado ou disseminado em ambiente cibernético não tenha sido oriundo de assédio moral ocorrido em ambiente escolar.

Pelo exposto, conclui-se então que o bullying escolar somente é o assédio iniciado em ambiente classificado como instituição de ensino.

Já a modalidade cibernética do assédio caracterizado como bullying, conhecida como cyberbullying, ocorre somente em ambiente virtual compreendida na rede mundial de computadores (internet) que ocorre entre uma ou mais pessoas havendo entre elas a relação de vítimas e agressores.

2.Segundo a lei podemos considerar bullying a agressão de um aluno ao seu professor ou vice e versa?

De modo geral, o Bullying e o Mobbing são tipos de assédio moral em que o primeiro acontece entre estudantes e segundo entre trabalhadores.

Quando o professor é agredido verbalmente ou psicologicamente de forma constante por um aluno, isso configura assédio moral.

Entretanto, há quem defenda que para esses casos o professor não sofra nem pratique Bullying, pois, não há equivalência hierárquica entre agressor e vítima, configurando por isso, calúnia, injúria, difamação ou agressão física.

No entanto, pode-se considerar uma exceção acerca do conceito de bullying para as hipóteses acima, utilizando a analogia entre conceitos de bullying e mobbing.

Pontuaremos agora, algumas premissas que nos auxiliarão na adequação do professor à figura do bullying.

O assédio moral é constante e infundado, podendo ser praticado ou sofrido ou pelo professor;

Ocorre no ambiente em que o professor trabalha;

É praticado por um sujeito ou mais com a finalidade de ferir o psicológico;

Este assédio pode acontece entre um superior hierárquico (Professor) e um subordinado (aluno), logo em uma relação de desnível de poder.

Ao observar que o assédio moral sofrido ou praticado pelo professor é contínuo, desmotivado, ocorre dentro do ambiente de trabalho em um contexto de desnível hierárquico, pode-se equipará-lo ao Mobbing nas modalidades vertical e Ascendente.

No entanto, neste caso o assédio moral é praticado entre aluno e professor em ambiente escolar e não em um espaço corporativo comum de ambos.

Por isso, para contextualizar corretamente o professor e pupilo em uma relação de Bullying, é necessário criar duas novas modalidades dessa agressão:

Bullying Ascendente: Quando os professores são humilhados, ameaçados, perseguidos e ridicularizados pelos alunos.

Bullying Vertical: Quando o professor, ao invés de ensinar o aluno de forma pedagogicamente correta, abusa da autoridade de seu cargo persegue, coage, ridiculariza, hostiliza, ataca a moral e a psique do pupilo diariamente.

Muito tem se falado acerca dos danos causados pelo Bullying contra os alunos. Todavia, não há ainda uma farta bibliografia sobre os danos causados aos professores vítimas do Bullying.

Segundo a médica e psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, é comum, professores adoecidos com sintomas psico somáticos (dores de cabeça, vômito, diarreia etc.) depois de longos períodos expostos ao assédio moral em sala de aula.

Em casos mais impactantes os professores são acometidos por doenças incapacitantes como síndromes do pânico, depressão, ou até mesmo para doenças autoimunes como Tireoide, Doença de Crohn e Vitiligo.

Há casos em que os professores abandonam as salas de aula e procuram atividades que não envolvam contato com os alunos.

Conclui-se que assim como os alunos, os professores também sofrem lesões psicológicas que refletem em seus físicos e comprometem suas capacidades laborais.

Os danos do Bullying Vertical

A exposição contínua aos ataques do Bullying Vertical torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. As demais sequelas e igualam as observadas nas vítimas do Bullying Escolar, conforme o estudo da ABRAPIA são: a passividade quanto as agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com a intenção de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os estudos.

O Bullying Ascendente é um tipo de assédio moral sofrido dentro do Ambiente de trabalho, equiparado por tanto, como acidente do trabalho, sendo aquele que decorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho.

3. A criação da lei 13.185/15 foi importante para proliferação de medidas antibullying, de forma a amenizar os problemas atuais e evitar maiores consequências no futuro? Qual sua opinião quanto a lei 13.185/15?

Nos últimos sete anos, vimos sofríveis legislações estaduais e municipais pipocarem por todo o território nacional, culminando com a Lei Federal de número 13.185/2015 na qual tratou o tema em cinco artigos.

Esta lei, em um primeiro momento, foi motivo de comemoração entre entusiastas, cientistas e estudiosos do tema. No entanto, a forma rasteira e confusa da qual a lei conceitua o bullying agravada com as equiparações da prática do bullying com outros tipos penais e a ressalva da não aplicabilidade da lei quando possível, resultam numa inutilidade de aplicabilidade jurídica da norma e uma enorme confusão conceitual na população sobre o que é de fato bullying.

Mesmo prevendo a obrigatoriedade de programas preventivos por parte das instituições de ensino, pouquíssimo tem sido feito para que se previna ou puna as práticas de bullying no Brasil.

O que se tem visto são medidas inúteis, insuficientes e tolas para justificarem a “obediência da lei” das quais se locupletam escolas para amenizarem suas responsabilidades e agressores para descaracterizarem seus atos lesivos.

Em outro giro, o que há são contratos de mediocridade em que as escolas “fingem que tomam medidas preventivas contratando profissionais que fingem que previnem”.

4. O Judiciário e o Ministério Público são grandes aliados para coibir essa violência sistemática e o caminho para ajudar as vítimas de bullying?

A pedagogia falhou há muito tempo na prevenção desta violência, a prova fática disso está no fato do judiciário se encontrar abarrotado de ações indenizatórias cíveis e criminais envolvendo bullying.

Isso leva-me a afirmar, sem medo de errar, que as escolas e os pais dos agressores só tomam atitudes verdadeiras quando são postos em discussões judiciais nas quais não há somente a punição por meio da indenização, mas, também há o caráter preventivo, pois, um agressor ou uma escola culpada pelo bullying condenados por sentença irrecorrível só tornarão a reincidir no ato se demonstrarem um desdém enorme pela justiça e um desvio de caráter preocupante do qual denotar-se-á a total desrespeito pela dignidade humana.

Posto isso, quero afirmar que o judiciário acerta e tem sucesso onde a pedagogia tem falhado. Portanto, é necessário desmistificar a ideia sobre a dificuldade em aforar demanda indenizatória contra a instituição de ensino ou contra os pais dos agressores.

Os sites de pesquisa de julgados processuais estão repletos de decisões monocráticas e de colegiado que concedem vitória às vítimas e condenam escolas e agressores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O que é preciso é o encorajamento das pessoas para procurarem seus direitos, uma vez que, o silencio perpetua a violência e a impunidade.

5. Qual a responsabilidade legal das instituições de ensino frente o bulluing?

Deve-se ressaltar que é um dever previsto por lei e inerente da atividade educacional a preservação do bem-estar psicológico e físico do aluno:

Art. 932 (Código Civil Brasileiro). São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente.

Ressalta-se ainda que o bullying é uma modalidade de dano moral e, para o direito, o dano moral deve ser indenizado por previsão legal.

Art. 927 (Código Civil Brasileiro). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Neste sentido, deve-se atentar apenas na configuração entre o nexo de causalidade entre a agressão de bullying e o dano causado para a vítima durante a sua estadia sob a guarda e vigilância da escola.

6. Qual orientação você pode deixar aos pais que identificaram que seu filho sofre bullying na escola e caso seja atestado o bullying como se prova isso em um processo?

Os alvos de bullying sofrem efeitos psicossomáticos devido à continua exposição ao medo e ao estresse, podendo apresentar uma postura retraída na qual seu corpo fica inquieto devido ao mal-estar, apatia, pupilas dilatadas, sudorese, tremores, gagueira, respiração descompassada, voz fugidia, evitam o contato visual, fazem o possível para não serem notadas, em alguns casos tornam-se agressivos, em outros submissos, e em casos sérios podem se auto flagelar, por exemplo.

A postura social mais comum é o isolamento social, a contínua negação das interações subjetivas, a preferência por manterem-se calados, passam os períodos dos intervalos em bibliotecas ou sala de aula, quando não procuram a companhia de um adulto colaborador da instituição como meio de fuga e proteção do assédio.

As medidas a se tomar nesses casos são:

Reunião com a direção da escola;

Faça um Boletim de ocorrência seja em decorrência das agressões verbais ou por físicas. Para o segundo caso será necessário um exame de corpo de delito para atestar os ferimentos casados na vítima.

Reúna todas as provas possíveis:

Os desenhos, os bilhetes podem ser usados para comprovar que seu filho está sofrendo Bullying por parte dos colegas;

Gravações de celular seja de áudio ou áudio e vídeo também são provas importantes e muito fortes para esses casos;

O testemunho dos colegas de sala ainda que menores de idade também são considerados em juízo, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis;

O testemunho dos professores ou de qualquer funcionário da escola também é muito importante;

Na hipótese de ser caso de cyber bullying, as provas são:

Os “print” de todas páginas que contenham os xingamentos e ameaças.

Em posse desses “prints” deve se dirigir para uma delegacia de crimes virtuais para prestar uma queixa crime.

De posse dos “prints” a vítima, pode ainda dirigir-se à um cartório para elaborar a ata notarial, que é um documento público que contará o relato das ofensas sofridas.

Esta Ata Notarial ajudará o alvo na comprovação das ofensas e na determinação de seus autores.

Entretanto nada impede que a vítima processe os agressores apenas tendo como provas os “prints” das agressões.



ALEXANDRE SALDANHA
Advogado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Escritor, Cientista, Palestrante, Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual, Direito Contemporâneo e Direito Aplicado. É especialista em Bullying, Mobbing e Direitos da Personalidade.