quinta-feira, 28 de junho de 2018

COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SÃO PAULO QUE VERSOU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA PÚBLICA PELO BULLYING OCORRIDO EM SUAS DEPÊNCDENCIAS


No dia 22 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola pública a indenizar uma aluna que sofreu bullying dentro da instituição.
Esta condenação é histórica devido a importância para o mundo jurídico e educacional, sobretudo aos interessados no tema bullying.
Neste texto será explicado de forma pormenorizada a teoria da responsabilidade civil utilizada como fundamento principal para responsabilizar a escola pelo fato ocorrido.
Para isso, colacionar-se-á aqui a jurisprudência Paulista:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. BULLYING EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de bullying em escola estadual. Abaixo assinado por colegas de classe para mudança de turma da autora, criança com retardo mental leve e transtornos hipercinéticos. Negligência do professor comprovada. Dano in re ipsa e nexo causal comprovados. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
(TJSP;  Apelação 0020533-60.2011.8.26.0562; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

A Responsabilidade Civil é pontificada no art. 186, do Código Civil de 2002 aonde diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e é aonde iremos buscar elementos para entender a responsabilidade da escola pública pelo ocorrido no julgamento em análise.
Em primeiro lugar, devemos observar que somos responsáveis pelos atos que praticamos mesmo quando não há a vontade direta de produzir danos, bastando, para sermos responsáveis, somente a consciência do risco de produzi-lo.
Neste tocante ensina Rui Stoco quando diz[1]: “cumpre, todavia, assinalar que não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor de dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a ação em si mesma”.
O Código Civil também trata da responsabilidade civil indireta mormente conhecida por ato de terceiro, nos artigos. 932 e 936 a 938.
No caso estudado, a voluntariedade pode ser vista na medida em que ocorrem omissões ligadas aos deveres legais de cuidado, vigilância, cuja responsabilização é imposta por força de lei (aqui leia-se como medidas para evitar o bullying suportado pela aluna).
Deixar de tomar medidas para proteger a integridade psicológica do aluno simboliza uma violação legal do dever de guarda que é natural de toda instituição de ensino.
O Código Civil de 2002 adota a teoria da responsabilidade objetiva em que a instituição assume o risco de indenizar os danos inerentes de sua atividade educacional independentemente de culpa.
Isso significa dizer que; basta que haja um dano ao aluno ou à terceiro dentro da escola que esta é responsável pela indenização.
Esse tipo de responsabilidade está prevista no art. 932, IV, no qual versa que a hospedagem, para fins de educação, faz com que a instituição hospedeira é responsável pelos atos e pela segurança do aluno.
Já o artigo 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo anterior, ainda que sem culpa, responderão pelos atos praticados pelas pessoas ali listadas.
Isso é afirmar que enquanto o aluno estiver nas dependências da instituição de ensino, ela detém responsabilidade pela saúde física e mental do aluno, bem como é responsável pelos atos ilícitos praticados por ele contra terceiros.
O dever de vigilância é oriundo da responsabilidade objetiva também prevista pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 14, em que entende a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor.
Conforme os ensinamentos de Aguiar Dias[2] essa responsabilidade também se aplica às escolas de ensino gratuito em que o Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro.
Deve-se frisar que essa responsabilidade não se restringe somente dentro da escola, mas também fora dela, como em casos de passeios ou atividades organizadas pela escola.
É acertado concluir que o Estado se responsabiliza pelos danos que causados ou sofridos por alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões extramuros.
Essa afirmação decorre da teoria do risco administrativo, consagrada desde a Constituição Federal de 1946 que pontificou o fundamento doutrinário acerca da responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos casados por seus agentes públicos seja por ação ou omissão durante o exercício da função.
Essa estrutura teórica traz surge do princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público fazendo com que o Estado traga para si o dever de indenizar o dano pessoal ou patrimonial sofridos por seus tutelados, independentemente culpa.
Por este dever legal, todas as instituições de ensino, ao receberem seus alunos, recebem também o dever inescapável de atender pela preservação integridade física e psíquica deles, devendo utilizar todos os meios possíveis para cumprir este dever jurídico, sob pena de responsabilizar-se civilmente pelos eventuais danos causados ou sofridos pelos educandos.




[1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, 2001, p. 95.
[2] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 240.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

ESTADO É CONDENADO A INDENIZAR ALUNA QUE SOFRIA BULLYING EM SANTOS (MATÉRIA DO JORNAL "A TRIBUNA" + JURISPRUDÊNCIA)




Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiram, de forma unânime, que uma garota que sofria bullying de colegas na Escola Estadual Azevedo Júnior, em Santos, deve ser indenizada no valor de R$ 8 mil pela Fazenda do Estado de São Paulo por danos morais. No julgamento, foi negado um recurso do Estado que visava alterar a decisão em primeira instância da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, tomada em 7 de fevereiro de 2014.

De acordo com os autos do processo, a menina, que apresenta leve deficiência mental e transtornos hipercinéticos, sofria preconceito de seus colegas de classe e enfrentava diversas formas de agressões físicas e psicológicas. O caso aconteceu em 2010, quando a vítima tinha 11 anos.

Na ocasião da vitória em primeira instância, o advogado da estudante, Alexandre do Amaral Santos, informou que o bullying aconteceu durante aproximadamente um ano.

Segundo informações do TJ, o auge dos constrangimentos se deu quando os outros alunos da classe fizeram um abaixo assinado com a intenção de enviá-la a outra sala. Naquela oportunidade, a garota chegou a chorar na frente dos colegas. Em depoimento, o professor da turma confirmou que tinha conhecimento desses fatos, mas sua única atitude foi recolher a lista.

A aluna já está matriculada em outra escola, mas a mãe recorreu à Justiça para que Estado repare os danos sofridos por sua filha. Os desembargadores entenderam que houve falha do poder público, tendo em vista a ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física, moral e psicológica da estudante. “Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”, afirmou o desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação.

A Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou sobre o caso por meio de nota: "O Estado aguarda intimação do acórdão para avaliar como se posicionará no processo", diz o texto.
A Tribuna On-line procurou o TJ-SP, que afirmou não estar autorizado a informar o número do processo ou mais informações sobre o caso. A Reportagem tentou contato com o advogado da família da menina, mas ele não foi localizado.


A JURISPRUDÊNCIA DESSE CASO:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. BULLYING EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de bullying em escola estadual. Abaixo assinado por colegas de classe para mudança de turma da autora, criança com retardo mental leve e transtornos hipercinéticos. Negligência do professor comprovada. Dano in re ipsa e nexo causal comprovados. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
(TJSP;  Apelação 0020533-60.2011.8.26.0562; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

sábado, 16 de junho de 2018

ESTUDO DE DUAS JURISPRUDÊNCIAS (SENTENÇAS) PARANAENSES SOBRE A INDENIZAÇÃO NOS PROCESSOS DE BULLYING




Pretende-se com este estudo analisar e explicar de forma pedagógica cada decisão que compõe esta jurisprudência, de modo a esclarecer na prática diversos pontos importantes sobre o tema que este julgado abarca.
De plano, transcreve-se a ementa do julgado. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PERANTE COLEGAS DE SALA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. BULLYING CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES DO COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00, A FIM DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DAS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/2012. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NO MAIS MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente:
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto (TJPR - 0015275-53.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.12.2015)

Primeiramente, há de se observar que o Tribunal de Justiça do Paraná entende que o bullying deve expor a vítima à uma situação vexatória perante aos colegas de sala de aula[1].
Nesta afirmativa vemos que o bullying é um ato praticado dentro do ambiente escolar e deve, necessariamente, expor a vítima à um constrangimento.
Outro ponto que esta decisão esclarece com maestria é a possibilidade de comprovar o bullying a partir do depoimento de testemunhas[2].
Sabe-se que uma das mais obscuras fases processuais nas demandas de bullying é a probatória, uma vez que as escolas detêm, naturalmente, todos os instrumentos e documentos que podem servir de prova para a ocorrência de bullying dentro de seu estabelecimento.
Desse modo, é de suma importância que o magistrado atribua um considerável valor a prova testemunhal para casos em que se perceba esta disparidade de “armas” dentro do processo, de modo a equilibrar a contenda e oportunizar a elucidação da verdade dos fatos.
A observação de que o bullying não é uma brincadeira, pois, extrapola a esfera de um mero dissabor e, por isso, causa dano moral, significa um avanço na consideração do tema na esfera jurídica, vez que veste o bullying de ilicitude, dando-lhe identidade de ato ilícito capaz de gerar lesão no patrimônio psicológico do indivíduo.
Consequentemente, agasalhando o direito da vítima em receber indenização por danos morais[3].
E, não só isso, como também atribui à indenização seus caráteres mais importantes da responsabilidade civil[4], sendo eles:
O caráter punitivo que prevê sanção para praticante de bullying ou para a instituição de ensino que negligenciou a ocorrência desta violência dentro de suas instalações;
O caráter pedagógico que pretende, além de ensinar aos condenados a consequência de um ato ilícito seja ele comissivo ou omissivo, prevenir a reincidência uma vez que, de antemão saberão as consequências jurídicas de sua prática;
Por fim, o caráter compensatório, que tem o condão de servir de lenitivo para a vítima, uma vez que o abalo psicológico é impossível de indenizar por completo ao ponto de devolver à vítima o estado de paz psicológica anterior da lesão, por este motivo é que se entende que a indenização é mera compensação e nunca um indenizatório.
Temos ainda, outro julgado paranaense que tratou do mesmo tema, mas, com aspectos diferentes e igualmente importante para o direito. Observemos:
EMENTA. I - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BULLYING. AMEAÇA E AGRESSÃO. ATOR QUE CONTAVA COM 6 ANOS DE IDADE À ÉPOCA. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.II - AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC.III - AGRAVO RETIDO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.IV - APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.V - GASTOS COM MENSALIDADE, CONDUÇÃO, UNIFORME E MATERIAL ESCOLARES. RESSARCIMENTO INDEVIDO DIANTE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PONTO PARA EXCLUIR E REFERIDA INDENIZAÇÃO.VI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA, CUJO VALOR É DE SER MANTIDO ESPECIALMENTE DIANTE DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA.VII - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO AUTOR TER DECAÍDO EM PARTE DE SEU PEDIDO.VIII - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS DE FLS.110/111 (APENSO) E 223 NÃO CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DE FLS. 180/184 PREJUDICADO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1117690-8 - Curitiba -  Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime -  J. 21.08.2014)

Este julgado inicia considerando o bullying como ato de ameaça e agressão, ou seja, diz em outras palavras o cerne das expressões que conceituam também a prática desse assédio.
E para entende-lo melhor deve-se entender que o bullying escolar consiste em todo ato assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou acadêmico, cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais pessoas.
Por esse motivo, ser alvo deste tipo de conduta gera o direito de ser indenizado[5].
A conduta omissiva da escola é mencionada aqui, juntamente com a quebra do dever de cuidado como um dos fatores que justificam a indenização, que para o direito tem o nome de teoria da guarda[6].
A teoria da guarda que versa sobre a obrigação imposta a alguém (pai, mãe, comerciante, depositário, executado), de ter vigilância, zelando pela sua conservação, coisas ou pessoas (menores, filhos, bens), que lhe são entregues ou confiados, protegendo-as sob as penas da lei.
 O artigo 932, IV do Código Civil Brasileiro, o qual estatui que a hospedagem, para fins de educação, faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.
Em síntese, a escola que recebe alunos mediante pagamento para educa-los é responsável pelos atos destes enquanto estiverem sob sua guarda e companhia.
Já o art. 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, do Código Civil, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Ou seja, diz que independentemente de culpa, a escola é responsável por qualquer dano ou lesão que o aluno sofrer ou causar enquanto estiver sob a responsabilidade institucional.
Com base nestes dois mandamentos jurídicos pode-se delinear a responsabilidade objetiva da escola[7].
Todavia, para que seja devida a indenização, deve-se comprovar a ligação entre o ato ilícito e o dano que ele resultou.
No caso concreto, se comprovou que um aluno sofreu bullying dento do estabelecimento educacional durante o período em que sua segurança deveria ser garantida pela instituição de ensino Ré daquela ação[8].
Com o estudo destes dois julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi possível concluir que o bullying é tratado com cuidado e primazia pelos Magistrados paranaenses, de modo que conceituaram e estruturaram o tema de forma a resolver as questões humanas que dele resultam quando chegam aos cuidados do judiciário.
Vê-se que os tribunais paranaenses entendem o bullying como uma forma de assédio moral que ocorre dentro do ambiente escolar e que, uma vez comprovada a sua ocorrência, ainda que por meio de depoimentos testemunhais, é passível de indenização, posto ser de obrigação objetiva da escola a garantia da integridade física e psicológica do aluno que ela recebe.
Destaca-se ainda as funções atribuídas a indenização, sendo elas: compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva.
Sob notadamente, o conceito e a tratativa do bullying é um legado importante para o direito brasileiro que avança na proteção da dignidade humana e na garantia de um ambiente educacional pacífico, livre da violência e preconceito.

Alexandre Saldanha
Advogado, OAB-PR 47.535, Especialista em Bullying, Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Pós-graduado em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Membro da Comissão de Direito Anti-bullying da OAB São Paulo, Seccional São Caetano do Sul.



[1] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PERANTE COLEGAS DE SALA. TRATAMENTO DIFERENCIADO (...)
[2] BULLYING CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL (...)
[3] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (...)
[4] ALÉM DAS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA (...)
[5] EMENTA. I - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BULLYING. AMEAÇA E AGRESSÃO. (...)
[6] CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. (...)
[7] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (...)
[8] NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA (...)

terça-feira, 12 de junho de 2018

A RELAÇÃO ENTRE O BULLYING E O PRECONCEITO COM OBESOS


            Panorama Ipea - Bullying nas escolas
                 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada


Gazeta do Povo (PR): Gordinhos, as vítimas do bullying Quase três entre dez jovens estão acima do peso no Brasil, mas o risco que eles correm não se limita à saúde. Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgada na última semana, os gordinhos são também as maiores vítimas de bullying na escola, principalmente nas particulares. Do total de adolescentes obesos, 63% dos que estudam na rede privada sofrem algum tipo de agressão. Na rede pública, o número é um pouco menor, 54%, mas não menos preocupante. As consequências são grandes. Além de depressão, insônia, falta de vontade de socializar com os colegas e baixa autoestima, muitas das vítimas chegam a pensar - ou cometer - suicídio. De acordo com o professor de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Cloves Amorim, que estuda bullying há mais de uma década, os problemas não param por aí. É também comum que os jovens tenham dificuldade com o início da atividade sexual, por não se sentirem seguros com o próprio corpo. Tudo isso leva ao isolamento e pode, inclusive, prejudicar o desempenho escolar, pois ir à aula se torna um grande sacrifício. "O horário do intervalo e da educação física são os piores, pois é nesses períodos que o bullying acontece", comenta o advogado Alexandre Saldanha, autor de livros sobre o assunto. Vingança Tanto menina quanto menino que esteja acima do peso pode ser uma vítima do bullying. Mas os especialistas são unânimes em dizer que geralmente é a garota que mais sofre com ele. "Elas são alvo de intriga e fofoca. Sem contar que elas estão mais sujeitas à ditadura da beleza, então para elas ser gorda é pior", diz Saldanha. Depois de passar um tempo sob humilhação, não é improvável que mesmo que ela gere uma sequela. É bem comum que a vítima passe a ser o agressor e fazer a mesma coisa com os colegas acima do peso. Mas a agressão não é de graça. De acordo com os dados da pesquisa, em 39,4% dos casos ela serve como mecanismo de defesa. Para resolver Lidar com xingamentos, risadas e humilhação não é, obviamente, nada fácil. Nem sempre a vítima tem coragem de contar a alguém o que acontece e como se sente. A solução pode vir de duas maneiras. Uma delas é contar à família. É ela que poderá procurar ajuda psicológica e ir à escola para conversar com a direção . Mas se a pessoa quiser lidar sozinha com o problema, a outra forma é conversar diretamente com algum orientador ou pedagogo da escola. Geralmente ele é capaz de resolver a situação sem expor mais ainda a vítima à turma. Do sofrimento à solução Se por um lado o bullying é traumático e tem consequências sérias, por outro pode servir como estímulo à perda de peso. Para ser aceito - e se sentir bem - muitas das vítimas partem para a dieta e academia, a dobradinha mais recomendada pelos médicos. Mas claro que fechar aboca e entrar na academia não é tão fácil quanto parece. "A oferta de comida não saudável é muito grande para os jovens. Eles se veem diante de uma escolha difícil, que é sentir o prazer de comer ou ser magro e se sentir bonito. Muitos escolhem a redução de peso", diz o endocrinologista do Centro de Obesidade Infantil do Hospital Sabará, de São Paulo, Felipe Lora. A recomendação do médico é ir em busca de um plano de tratamento, que envolve não só atendimento médico, mas também um nutricionista, educador físico e psicólogo. Mas, para que tudo isso dê certo, a família não pode ficar de fora. "A maioria dos jovens obesos, 80%, são assim porque os pais também estão acima do peso. Por isso a casa inteira tem de mudar. Caso contrário será mais difícil ter uma dieta saudável enquanto pai e mãe continuam com a alimentação de antes", comenta Lora. Porém, em alguns casos, existe a possibilidade de cirurgia bariátrica para pacientes a partir de 16 anos. Para fazê-la é preciso ter o Índice de Massa Corporal (IMC), acima de 40.
Fonte: Gazeta do Povo (PR): Gordinhos, as vítimas do bullying


TABELA COMPARATIVA DE LEGISLAÇÕES ANTIBULLYING FEDERAIS, ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE CURITIBA


Lei nº 13185/2015 (União)
Lei 17335/2012 (Paraná)
Lei 13632/2010 (Curitiba)
Conceito de Bullying:


Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § 1º)
Conceito de Bullying:


Atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e
repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § único)
Conceito de Bullying:


Qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 2º)
Ações que caracterizam o bullying:
Ações que caracterizam o bullying:
Ações que caracterizam o bullying:


I  - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II     - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III   - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV  - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V  - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI   - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII   - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII   - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. (Art. 2º, § 1º)

I - ataques físicos;

I - insultos pessoais;
II - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
IV - grafitagens depreciativas;
V - grafites depreciativos;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - expressões preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VII – ameaças;
VIII - pilhérias.
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
(Art. 2º)
(Art. 2º)



Classificação do bullying:


I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V    - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI  - físico: socar, chutar, bater;
VII    - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII   - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que  resultem  em  sofrimento  ou  com  o  intuito  de criar m e i o s de constrangimento psicológico e social.
(Art. 3º)
Classificação do bullying:


I  - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II  - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV  - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V  - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI  - material: destroçar, estragar, furtar e ou roubar os pertences;
VII  - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII     - virtual: divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
(Art. 3º)
Classificação do bullying:


Não há.
Objetivos do programa:
Objetivos do programa:


I  - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II    - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III  - incluir, no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV   - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI    - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII  - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIII     - valorizar as individualidades, canalizando as
Objetivos do programa:


I   - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II   - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III     - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV  - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V   - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI   - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;


VII             - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII                    - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX         - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IX     - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
X  - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI   - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na Escola e na comunidade;
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII             - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII              - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX                - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X          - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.
(Art. 3º)
(Art. 4º)
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVI - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

(Art. 5º)
Peculiaridades:
Peculiaridades:
Peculiaridades:

-                Impõe às unidades de ensino e agremiações recreativas o dever de assegurar medidas de combate ao bullying (art. 5º).
-              Determina aos Estados e Municípios que suas respectivas instituições lavrem e publiquem relatórios bimestrais com ocorrências de intimidação sistemática, para o planejamento de ações (art. 6º).

-  Elaboração de Plano de Ações, por parte da instituição de ensino, para a concretização dos objetivos e implementação das medidas previstas no programa (art. 6º).
-     Possibilidade de encaminhamento de vítimas e agressores a serviços de assistência médica, psicológica, social e/ou jurídica (art. 8º).

- Escolas devem manter registradas as ocorrências de bullying (art. 4º).

- Possibilidade de criação de órgão público específico para este particular (art. 9º)