Durante
os anos de 2010 até maio deste ano, diversas propostas tramitaram no Congresso
Nacional com a finalidade de incluir o bullying
no Código Penal com o nome de “intimidação vexatória”, a exemplo do Projeto de
Lei n° 6725/2010 do Deputado Federal Inocêncio Oliveira, Projeto de lei
nº1011/2011 do Deputado Federal Fábio Faria e Projeto de Lei nº 7609/2014 do
Deputado Danilo Cabral.
Ocorre
que todos estes Projetos de Lei possuem as mesmas falhas triviais quando
qualificam a “intimidação vexatória” praticada entre jovens e crianças como
crime, pois, ignoram totalmente a legislação brasileira, incluindo a
Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e toda a
codificação Penal e Processual Penal.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 103 diz que o infracional é
a conduta da criança e do adolescente que se assemelhe a crime ou contravenção
penal.
Sendo
assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou
contravenção penal.
No
caso do art. 103, embora a prática do ato tenha a equiparação ao crime, não há
a culpabilidade, em decorrência da imputabilidade penal, a qual somente é
adquirida quando se completa 18 anos, quando daí por diante o termo adotado é
crime, delito ou contravenção penal.
A
inimputabilidade é para a Constituição Federal em seu artigo 228 e
para o Direito Penal em seu artigo 26, a
incapacidade do agente responder por sua conduta delituosa, pela sua
incapacidade de entender o teor ilícito do seu ato.
O
Código de Processo Penal em seu artigo 397, II é taxativo quando fala da não
aplicabilidade da lei penal e Processual Penal quando o sujeito é inimputável.
Sendo
assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo
sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável (mesmo havendo crime não há
pena), eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente
para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a
imposição de pena ao infrator.
Por
isso, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas, apenas as
medidas socioeducativas.
Deve-se
ressaltar que, seria preciso uma profunda reformulação em todos os conjuntos
normativos balizadores da nossa sociedade (Constituição Federal, Código Civil,
Código de Processo Civil, Código Penal, Código Processual Penal, Estatuto da
Criança e do Adolescente) para que fosse possível a capitulação do bullying como crime.
Isso
porque é necessário readequar todos estes diplomas a modificação da
imputabilidade para que uma codificação não “desdiga” ou atrapalhe a aplicação
da outra.
É
indispensável conhecer toda a legislação pátria para propor de forma coerente
qualquer modificação em códigos ou leis especiais.
Igualmente
importante é a sedimentação da ideia de que crianças e adolescentes praticantes
de bullying não devem, em hipótese
alguma, dividir espaços prisionais com criminosos de alta periculosidade, pois,
desta forma a sociedade transformará jovens confusos em criminosos cruéis e
profissionais.
Finalmente, o mais importante: é preciso criar
a consciência da reeducação pacifica, da implantação de programas obrigatórios
nas escolas para coibir e resolver o bullying
ou qualquer outra forma de violência.
O
Caminho da conscientização pode ser o mais longo, porém é o mais adequado, uma
vez que, enquanto legislações apenas contêm e punem condutas inadequadas, a
educação modifica o caráter e burila postura social.
Alexandre
Saldanha
Advogado,
Pós-graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil, Especialista em
Direitos da Personalidade, Especialista em Bullying e Mobbing, Palestrante,
Escritor, Cientista, Líder Ativista, Fundador da “Liga Anti-bullying” e do
Grupo “Um Mundo sem bullying”.
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial, (Constituição Federal do Brasil de 1988)
Art. 26 - É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984- Código Penal
Brasileiro)
Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
II
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;