A
LEI E SEU PROBLEMA
A
presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal 13.185 de 06 de novembro de 2015 que institui um Programa de
Combate à intimidação sistemática (bullying)
que consiste todo ato de violência física ou psicológica, intencional e
repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
Este
diploma legal elenca diversas modalidades bullying
caracterizadas como sendo os seguintes atos ilícitos: violência
física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação; ataques
físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças
por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento
social consciente e premeditado e pilhérias.
A
lei arremata a explicação do que é bullying
com a seguinte qualificação:
bullying
verbal ocorre quando o agressor insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
será de cunho moral quando o bullying
se der por meio do ato de difamar, caluniar, disseminar rumores; será sexual o
ato de bullying de der pó meio do
assedio, ou do induzimento e/ou abuso; o bullying
será de viés social quando o agressor ignorar, isolar e excluir; já o bullying psicológico se dará por meio
dos atos de perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar; já o bullying
físico consiste em socar, chutar, bater; o bullying
material ocorrerá quando o agressor furtar, roubar, destruir pertences de
outrem.
A
lei termina seus artigos de definição compreendendo como cyber bullying como a modalidade de bullying
que utiliza instrumentos que lhe próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Esta
lei nasceu com o intuito de prevenir a frear os casos de bullying em todas as instituições de ensino, clubes, agremiações
recreativas e espaços virtuais contidos em nosso território nacional, por meio
da promoção da cidadania, da capacitação empática e o respeito a terceiros de
modo a promover uma cultura de paz e tolerância mútua. Entretanto, é difícil crer em qualquer
mudança de comportamento advinda de uma lei que prevê diversos simulacros de
tipificação penal e ilícitos civis e, ao mesmo tempo, determina que se deva evitar,
tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil.
Até
aonde se tem percepção, a legislação penal brasileira sempre apregoou sobre a
necessidade de punir atos ilícitos, assim como a legislação cível asseverou
acerca da reparação pecuniária dos danos materiais e compensação dos danos
morais resultantes de atos ilícitos.
Vejamos
com mais vagar alguns destes princípios legais:
Conforme
o direito penal brasileiro em sua teoria mista, a pena tem a função de proteger
o cidadão, punindo o autor do ilícito penal, de modo a desencorajá-lo a repetir
a pratica daquele ou de qualquer tipo de delito, como também, através do
exemplo, serve para prevenir a sociedade em geral sobre as consequências da
prática de atos delituosos.
A
responsabilidade civil determina que todo danos moral ou material deve ser
indenizado porque a indenização tem sua tríplice função social, sendo ela: compensar o dano moral e ressarcir os danos
materiais oriundos do ato ilícito; repreender e conscientizar o agressor de
modo que ele sinta-se responsabilizado a reparar seu erro; mudar a postura
social do agressor em comportamentos
futuros posto já saber de antemão as consequências de seus atos.
A
lei também não prevê a obrigatoriedade de fiscalizar a sua aplicabilidade e,
consequentemente, não cita qualquer criação de uma comissão especializada para
assegurar tal aplicabilidade.
Logo,
concluímos a inquestionável ineficácia da estudada lei, posto não haver
qualquer previsão de pena nem qualquer garantia de fiscalização para a sua
aplicação efetiva.
A SOLUÇÃO
Portanto,
proponho algumas soluções para esta lei, sendo elas:
a) A
supressão do inciso VIII do artigo 4º da lei que diz: “evitar, tanto quanto possível, a
punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos
que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.”,
substituindo por “desenvolver mecanismos que promovam a
efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”
b) Criar
um artigo ou inciso que acarrete no dever indenizatório de pais, tutores, as
instituições de ensino e donos de clubes e agremiações pelos atos de bullying praticados por menores enquanto
estiverem sob sua guarda, bem como, na forma solidária quando estes danos forem
causados dentro de instituições de ensino, agremiações, parques ou locais em
que os menores estejam em companhia daquelas instituições.
c) Prever
a Criação de um corpo de profissionais especializados para fiscalizar
periodicamente a efetiva aplicação desta lei.
Conclusão
Com
estas pequenas modificações a lei antibullying
garantirá atendimento efetivo de suas intenções, dirimindo assim, os casos de bullying já existentes e prevenindo
casos futuros.