segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O DIA DO ADVOGADO

A ADVOCACIA EM MINHA VIDA
A alma se torna um tanto maior, mais despojada de preconceitos e mais repleta de altruísmo quando se luta pelo justo, quando se vive pela verdade e quando se defende a ordem pacífica das relações humanas sem deixar que a dura lei esfrie o coração.
A advocacia é o caminho que definiu minha forma de ver a vida, de compreender o mundo e entender as limitações humanas e observar de forma clara o senso de justiça possível.

Feliz o ser humano que ama o que faz ao ponto de ver pleno quando exerce o labor. 
OS DEZ MANDAMENTOS DO ADVOGADO



quinta-feira, 24 de julho de 2014

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE BULLYING

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/03/2011)

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICIPIO DE ESTEIO EM DECORRENCIA DE BULLYINGSOFRIDO NA ESCOLA MUNICIPAL. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054449798, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FATO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. "BULLYNG". Da análise das provas carreadas nos autos, constata-se que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil. Pelo contrário, verifica-se que o educandário recorrido fez o que estava ao seu alcance para minimizar o sofrimento do autor e para entender de forma contrária, deveria a autora ter trazido à baila elementos que comprovassem a sua tese, o que não restou demonstrado no feito. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. Não assiste razão o apelante quanto o pedido de indenização por danos materiais, para não acarretar enriquecimento ilícito, uma vez que não se incumbiu de comprovar os danos materiais que sofreu. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70051848745, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/06/2013)

“TJRJ - 0003372-37.2005.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa  DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/02/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA  CIVEL  ESTABELECIMENTO DE ENSINO  FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO  RESPONSABILIDADE OBJETIVA  DANO MORAL  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR.  "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS  RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar,  excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de  violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II  - Os fatos relatados e  provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples  desentendimentos entre alunos. III  - Trata-se de relação de consumo e a  responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva,  bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo  retido e apelação aos quais se nega provimento.”

“TJRJ - 0015239-71.2007.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO PASSOS  - Julgamento: 28/07/2010  - SEGUNDA CAMARA  CIVEL  RELAÇÃO DE CONSUMO. Estabelecimento de ensino. Prestação de serviço de tutela de menor. Alegação de abalos psicológicos decorrentes de violência escolar. Prática de Bullying. Ausência de comprovação do cometimento de agressões no interior do  estabelecimento escolar. Adoção das providências adequadas por parte do  fornecedor. Observância do dever de guarda. Falha na prestação do serviço não  configurada. Fatos constitutivos do direito da autora indemonstrados. Manutenção  da sentença. Recurso desprovido.”

“TJRJ - 0050622-06.2008.8.19.0000 (2008.002.34646) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa  DES. CELSO FERREIRA FILHO  - Julgamento: 02/12/2008  - DECIMA QUINTA  CAMARA CIVEL  AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ato do juiz que indeferiu a produção de prova  pericial em vítima de assédio moral e bullying, sob o fundamento de que a mesma  seria desnecessária ao deslinde do feito. Rejeição da preliminar argüida pelo  agravado, vez que o descumprimento da norma do artigo 526 do Código de  Processo Civil, não lhes ocasionou prejuízo. Necessidade de realização da prova  pericial psicológica e estudo social por perito de confiança do juízo tendo em vista a  natureza da lide. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.”

“Número: 70041878885 Seção: CIVEL - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível  Tipo de Processo: Agravo  Decisão: Acórdão  Relator: Jorge Luís Dall'Agnol  AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO  ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA.

BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR.  RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE.  SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima  Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2011)”

“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.”
(Processo:        APC 20060310083312 DF, Relator(a):          WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Julgamento:   09/07/2008, Órgão Julgador:           2ª Turma Cível, Publicação:    DJU 25/08/2008 Pág. : 70, DJU 25/08/2008 Pág. : 70)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
(TJ-RS - Apelação Cível AC 70049350127 RS (TJ-RS)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. Na espécie, restou demonstrado que o autor sofreu agressões verbais e física de um colega de sala, que foram muito além de atritos entre adolescentes, no interior da Escola no ano de 2009. Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano. Além disso, as agressões noticiadas na inicial e comprovadas, por si, só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização é da Instituição de Ensino, em razão de sua responsabilidade objetiva. Muito embora o Colégio tenha tomado algumas medidas na tentativa de contornar a situação, tais providências não foram suficientes para solucionar o problema, uma vez que as agressões continuaram até a ocorrência da agressão física. O Requerido não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. Sobre os danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A fixação dos honorários advocatícios nas decisões de natureza condenatória é arbitrada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

(Apelação Cível 1.0024.10.142345-7/002      1423457-21.2010.8.13.0024 (1))


JURISPRUDÊNCIA NA ESFERA PENAL


PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E POSTERIOR EXTORSÃO CONTINUADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA
1. A vítima, um garoto com apenas quatorze anos de idade, foi submetida ao que a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência denomina de bullying. Seu sofrimento começou a partir de uma tentativa frustrada de roubo, quando gritou por socorro e o réu se afastou, temendo a reação dos transeuntes. Desde então, passou a importuná-la no caminho da escola, exigindo-lhe dinheiro. As ameaças de morte a si e aos familiares levavam-na a entregar ao extorsionatário todo o dinheiro que ganhava dos pais, passando também a vender seus pertences a fim de atender a essas exigências. Diante do clima de terror que lhe infundia o algoz, desenvolveu grave distúrbio psicológico que prejudicaram seu desempenho escolar e a obrigaram a tratamento especializado, passando a ser medicada com psicotrópicos.
(Apelação Criminal n. 2004091011545-4APR – DF, 13.10.2008)


terça-feira, 11 de março de 2014

sábado, 8 de março de 2014

HOMENAGEM PARA AS MULHERES

Como o que eu faço de melhor é escrever, e um dos meus passa tempos é a poesia. Resolvi escrever um poema para todas as mulheres do mundo.

segunda-feira, 3 de março de 2014

GALERIA DE MESTRES: PROFESSOR DOUTOR CLAYTON REIS, O ORIENTADOR DA MINHA PRINCIPAL OBRA JURÍDICA

Professor Doutor Clayton Reis
Hoje, na Galeria de Mestres, falarei sobre o Professor Doutor Clayton Reis, o orientador técnico  de uma das minhas mais importes obras científicas e monografias.
Professor Clayton é Magistrado aposentado, Especialista pela Universidade Estadual de Maringá, Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná, Pós Doutor pela Universidade de Lisboa e Professor de algumas das mais importantes instituições acadêmicas do Paraná como: Unicuritiba, Universidade Tuiutí do Paraná, Escola da Superior da Magistratura do Paraná e Centro Universitário de Maringá.
Cabe aqui, uma curiosidade sobre o professor Clayton: ele é licenciado em Química, e ministrou aulas desta matéria no Colégio Estadual Doutor Gastão Vidigal em Maringá nos anos de 1972 até 1975.
Clayton Reis também é palestrante, escritor, criador das teses sobre avaliação do dano moral, pontificou temas ensinamentos importantes sobre o dano moral em diversas obras jurídicas e tem seu nome entre as figuras mais importantes sobre direitos da personalidade no Brasil e no mundo.
O ENCONTRO CIENTÍFICO
Conversei pela primeira vez com professor Clayton em meados de 2006, quando tive a ideia de adaptar a responsabilidade civil ao bullying.
Na época, o professor havia me avisado que seria demasiadamente difícil criar o que eu pretendia haja vista não haver nada escrito no mundo do direito. Entretanto, como sou muito chato e persistente, resolvi desafiar a lógica da ciência jurídica e criar um novo ramo da responsabilidade civil, e ele aceitou o desafio junto comigo!
Lembro-me como se fosse hoje das incontáveis vezes em que minha monografia foi corrigida e avaliada, refeita e readaptada (isso inclui várias reuniões para eu aprender como se fazia citações diretas e indiretas, como se escrever cientificamente, e quais livros eu deveria utilizar), pois, como sentia muita dificuldade em escrever e ordenar minhas ideias, foi complicado chegar até uma versão aceitável para a monografia.
Outra passagem que marcou a minha trajetória foi o momento em que o professor Clayton e a banca decidiram dar-me outra oportunidade para reapresentar minha monografia, pois, ela não estava adequada na ocasião da apresentação. E sim, eu reprovaria se tivesse apresentado.
Aí, depois, de refazê-la com a ajuda dos professores Waldir Matos e Barbara Matos, eu reapresentei e fui aprovado com a nota máxima! UFA!
Aprendi bastante sobre ciência jurídica naquele período porque eram tantos livros indicados pelo professor Clayton, tantas reuniões, tantas revisões e conversas que aprendi a escrever no tranco!  
Sem o olhar exigente do professor Clayton eu não teria dado o meu melhor e, consequentemente, não teria tido sucesso na empreitada científica que me dediquei desde então até hoje.
Ele sempre falava que eu tinha mais a oferecer do que tinha apresentado até ali, e orientava-me a melhorar cada vez mais até o meu limite desaparecer.
Com professor aprendi mais do que a ciência que protege a personalidade e a dignidade humana. Com o professor Clayton aprendi a transpor os meus limites e me dedicar ao máximo em prol do meu ideal!
Sob a tutela deste mestre eu criei a minha obra prima, o trabalho pelo qual acredito ter valido minha vida até li.
E com orgulho, pude constatar a visão positiva do Professor Clayton sobre minha obra no prefácio que ele escreveu para o meu primeiro livro A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DO BULLYING.
Vejam o prefácio no final do texto.

PREFÁCIO.









O ser humano é de uma singularidade absoluta. “Ele tem um valor absoluto, é homem individual. Na singularidade de sua essência, não pode ser nem produzido nem substituído” pontifica Teilhard de Chardin. É lamentável que não nos conheçamos, embora convivamos juntos na diversidade da vida. Somos, na triste realidade da nossa existência, seres errantes – cada qual procurando seu destino, sem atentar para a realidade do próximo.

Na expressão do romancista Oto Lara Resende, “O poeta é capaz de ver pela primeira vez o que, de tão visto, ninguém vê”. Nosso vista espírito está casado para enxergar a beleza da vida e do ser. Envolvidos com as aparências da vida materialista pouco vemos de valor. Por isso, na expressão de Spinoza, “o ente tem em si valor e o mal, que não é mera diminuição de um bem, mas o não-ser do que deve-ser”. Nessa linha, compete a cada um de nós direcionarmos nossa existência no sentido dos pontos elevados da vida, para não nos surpreendemos no momento da nossa passagem da vida física para a espiritual, conseqüência inevitável da vida material.

Alexandre Saldanha Tobias Soares foi nosso aluno no curso de Bacharelado em Direito na Universidade Tuiuti do Paraná. Posteriormente, ingressou na Escola da Magistratura do Paraná na Capital do Estado voltando a ser nosso discípulo neste curso de Especialização. Mas, o que nos chama realmente a atenção foi o fato de ser o nosso orientado em sua Monografia Jurídica no Curso de Direito. Os seus cursos, bem como, seu trabalho monográfico foram pautados por um esforço pessoal descomunal na busca da verdade e do melhor. Na introdução do livro o autor relata a grandeza do seu espírito na busca da superação das suas deficiências. Enfrentou com coragem e determinação os desafios em face das dificuldades físicas e psicológicas da sua existência. A presente obra é o retrato do seu esforço. Procurou, com o apoio dos amigos e da família, autodescobrir-se. Utilizou-se, para tanto, do fio “condutor de Ariadne como referencial para movimentar-se no labirinto das formas vivas”, na feliz expressão de Chardin.

Não se deteve no muro das lamentações. Foi para o combate. Superou as dificuldades, venceu as adversidades e se dispõe, nesse momento e através dessa obra, em despertar os espíritos desavisados. Qual o pássaro Fênix da mitologia Grega renasceu das próprias cinzas. Por isso, merece a homenagem do poeta Catarinense Alcides Buss que, em seu recente livro Cinza de Fênix & Três Elegias, declamou: “O poema é a cinza de Fênix que a alma de alguém transforma em sonho e transforma em corpo e depois em luz”.   

O autor é dessa forma, a síntese da obra. Conhece o assunto na condição de jurista e viveu a realidade do seu conteúdo na condição de ser humano. O livro de Alexandre Saldanha Tobias Soares é uma advertência para as pessoas na sociedade martirizadas pelo Bullying ou pelo Mobbing, vítimas do desamor das pessoas que são, por sua vez, vítimas da cegueira espiritual dos homens.

A estrutura jurídica da sua obra retrata um novo contorno da responsabilidade civil, bem como, traduze com clareza e exatidão institucional que o autor conseguiu transferir para os textos escritos. É uma leitura que recomendo para todos aqueles que de forma direta ou indireta foram ou são vítimas do psicoterror existente no ambiente das instituições de Ensino no país, bem como, para os estudiosos do tema.

Estou convicto de que Alexandre Saldanha Tobias Soares ocupará um espaço na literatura jurídica brasileira com o seu Livro, cuja temática envolve profunda reflexão sobre os históricos e genéticos conflitos humanos. Afinal, estamos diante de novo mundo em que as diferenças individuais devem ser respeitadas. O princípio da dignidade do ser humano prescrito na Ordem Constitucional, traduz a idéia Universal do respeito e consideração que devemos nutrir em relação aos outros, insculpida na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Mas, sobretudo, de acordo com a filosofia Cristã modelada na idéia contida em São Mateus (Cap. VII, v. 21), “Tudo o que vós quereis que vos façam os homens, fazei-o também vós a eles”.

Somente com a exata compreensão dessa realidade e, da mesma forma, na medida do conhecimento dos efeitos jurídicos, no plano das indenizações dos danos no Direito Civil e nos crimes contra a honra na esfera do Direito Penal, em face dessas agressões, a pessoa poderá moderar sua conduta evitando dissabores e contribuindo para a paz social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     






Prof. Dr. CLAYTON REIS.
Magistrado aposentado do TJPR. Pós-Doutorado em Curso pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor Adjunto da Universidade Tuiuti do Paraná, da UNICRUTIBA, da Escola da Magistratura do Paraná e do Curso de Mestrado em Direito do CESUMAR.