"No
momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola,
esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica
ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade
educacional". Com essa tese a juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara
Cível de Taguatinga (DF) condenou um colégio particular a indenizar, em danos
morais e materiais, ex-aluna vítima de bullying.
Para
a juíza, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos
causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da
atividade, estampada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
"Tratando-se
de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a
comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano e
a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de
guarda", explicou a juíza.
No
caso, a autora conta que estudava na instituição desde 2005, e que, no início
de 2011, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe,
juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas visuais. Diz que
buscou a coordenadora da escola, por diversas vezes, para intervir junto aos
colegas, mas que ela sempre ignorava seus pedidos e colocava "panos
quentes" na situação. Afirma que sua mãe, ao procurar a escola, recebeu o
mesmo tratamento da coordenadora, que insistia tratar-se de brincadeiras entre
alunos. Sem ver qualquer atitude do colégio para coibir os ataques que recebia,
sua mãe optou por transferi-la de escola.
Em
sua defesa, o colégio alegou que a aluna só fez uma reclamação sobre os fatos e
que não houve omissão em face dessa reclamação, pois os alunos foram advertidos
e posteriormente tiveram que assinar um termo de compromisso, juntamente com
seus pais. Afirmou, ainda, que não houve reincidência, nem qualquer notícia de
que a autora estivesse com problemas psicológicos em virtude dos fatos.
Os
argumentos do colégio, no entanto, não foram acolhidos pela juíza. De acordo com
a magistrada, faltou ao colégio a sensibilidade de constatar que a autora não
estava aceitando nem lidando bem com as alegadas brincadeiras, eis que
documentos juntados aos autos demonstram evidente queda em seu rendimento
escolar, o que deveria ter sido verificado pela escola. "O caso estampado
nos autos revela uma clara situação de bullying, que demanda uma atitude
proativa da escola, tanto na sua prevenção, quanto na sua repressão, o que não
se verificou na prática", acrescentou.
A
juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de contornar a
situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema,
tendo em vista que vários pais não assinaram o termo de compromisso apontado
pela defesa, e que as agressões dos alunos se perpetuaram ao longo do ano
letivo.
Assim,
entendendo que "a reação da escola foi 'tímida', ou seja,
"insuficiente ou desproporcional" ante os fatos apresentados, e que
esta falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro
daquele ambiente escolar, a juíza condenou a escola a pagar R$ 15 mil de danos
morais e a pagar os gastos da aluna com tratamento médico.
O
colégio recorreu da sentença e a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar prazo
quanto ao custeio do tratamento psicológico imposto na sentença original. A
turma fixou como condenação do custeio do tratamento psicológico da autora o
pagamento de sessões semanais durante o período de um ano, com profissional indicado
pela autora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TJ-DF.
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