A
responsabilidade indenizatória das instituições de ensino cabe nos casos de bullying porque é dever inerente do
serviço educacional evitar todo e qualquer tipo de lesão física e psicológica
ao aluno.
Quando
a instituição é omissa nos casos de bullying,
não cumprindo a obrigação de legal de evitar este tipo de evento danoso é que
se perfaz uma das modalidades de responsabilidade civil objetiva da instituição
de ensino.
Aqui
cabe salientar que, nas hipóteses em que a escola toma atitudes meramente
figurativas e inúteis para a resolução do problema, com o intuito de isentar-se
da sua responsabilidade não gerará excludentes de responsabilidade
indenizatória.
Na
mesma direção do preceituado aqui é a jurisprudência dos Tribunais do Distrito
Federal:
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
Na espécie, restou
demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns
colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela
idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É
certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja
responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade
objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar
a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o
problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo (...)
(DISTRITO FEDERAL, Apelação cível nº2006.03.1.008331-2, 2008)
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