sábado, 4 de novembro de 2017

COMENTÁRIOS AO CASO DE BULLYING RELATADO PELO JORNAL RN




              Veja a reportagem no G1
O FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PELO BULLYING OCORRIDO EM SEU ESTABELECIMENTO
A responsabilidade indenizatória das instituições de ensino cabe nos casos de bullying porque é dever inerente do serviço educacional evitar todo e qualquer tipo de lesão física e psicológica ao aluno.
Quando a instituição é omissa nos casos de bullying, não cumprindo a obrigação de legal de evitar este tipo de evento danoso é que se perfaz uma das modalidades de responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino.
Aqui cabe salientar que, nas hipóteses em que a escola toma atitudes meramente figurativas e inúteis para a resolução do problema, com o intuito de isentar-se da sua responsabilidade não gerará excludentes de responsabilidade indenizatória.
Na mesma direção do preceituado aqui é a jurisprudência dos Tribunais do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo (...) (DISTRITO FEDERAL, Apelação cível nº2006.03.1.008331-2, 2008)

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