quarta-feira, 21 de agosto de 2019

ESCOLA NO PARANÁ É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO BULLYING.


Escola é condenada a compensar criança vítima de bullying
TJPR confirma sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais
Qua, 21 Ago 2019 18:00:35 -0300
Representando os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por danos morais e materiais.

Em 1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”.

Diante da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela diretora.

A escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:

“Tendo em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (...) Trata-se de dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha sido minimizado com a mudança de escola”.

Esta sentença é muito mais do que uma decisão favorável. É o início de uma era em que o bullying será indenizado de forma digna e as escolas são responsabilizadas pela sua omissão ou conivência.
Particularmente, é uma vitória existencial, porque passei minha juventude toda me dedicando a propagar o que está sentença sintetiza.
As escolas não podem mais se esconder atrás da ideia de que são economicamente mais fortes, nem as vítimas se amedrontarão frente às grandes escolas.
É o início do fim da impunidade.
Estou muito feliz pelo advogado que venceu esta ação, pelo juiz e desembargador que decidiram esta causa e pela vítima que foi dignamente compensada. A justiça foi feita. A justiça é para todos!
Segue a jurisprudência para citação:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BULLYING ESCOLAR E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. COMPORTAMENTO QUE INTENSIFICOU A AGRESSIVIDADE E PREJUDICOU O COTIDIANO EM SALA DE AULA. INTENSIFICAÇÃO DOS SENTIMENTOS DE INSEGURANÇA, REJEIÇÃO, BAIXA AUTOESTIMA E ANSIEDADE, PRESENTES ATÉ A ATUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ESCOLA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0075451-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.08.2019)

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