AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA.
ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE
APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido.
(Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA
DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE
COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe
a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público
que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida,
de plano. (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/03/2011).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO.
CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA
FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER.
BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO
MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS
CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE
INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE DE ELEMENTOS. Apelo do
autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide,
nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de
admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em
denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores
de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede
mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários.
Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da
pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com
brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em
que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana,
uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o
rastreamento da origem das ofensas pessoais
- PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos
pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do
dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da
responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste
do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve
representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à
honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de
Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente
o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor
pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo
pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados,
uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código
Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade
de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter
exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de
personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o
dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem
natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo
ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis.
Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com
caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações
análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
30/06/2010)