Comissão
aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal
O
crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter,
ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de
forma reiterada.
A
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última
quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o
crime de intimidação vexatória (ou bullying).
Arquivo/
Beto Oliveira
Assis
do Couto
Assis
do Couto fez mudanças no projeto para punir também a intimidação que ocorre
fora do ambiente escolar.
O
texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao
Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original
falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação
vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá
exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.
Pela
proposta, o crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou
moral, de forma reiterada. A pena prevista é de detenção de um a três anos e
multa. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.
Cyberbullying
Se
o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como
cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não
estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima
for deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer
explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero,
idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.
Se
do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela
psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5
anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de
2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4
a 12 anos.
Em
qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do
bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.
Responsabilidade
do diretor
Em
seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que
deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia
ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime.
Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa
responsabilização.
Tramitação
A
proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Confira o projeto de lei na íntegra clicando aqui: PL 1011/2011
CAMARA
DOS DEPUTADOS
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