JURISPRUDÊNCIAS E DECISÕES DOS TRIBUNAIS
BRASILEIROS SOBRE BULLYING
"BULLYING" - ASSÉDIO MORAL -
CONIVÊNCIA OU OMISSÃO - O "bullying" configura ato ilícito, conforme
nosso ordenamento jurídico, por desrespeitar princípios constitucionais
(dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato
ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. Entretanto, deve
existir prova de que o empregador depois de informado de sua ocorrência agiu
com conivência ou omissão.
(TRT-3 - RO: 01027200806103009
0102700-81.2008.5.03.0061, Relator: Paulo Roberto de Castro, Setima Turma, Data
de Publicação: 31/08/2010,30/08/2010. DEJT. Página 203. Boletim: Não.)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PERANTE
COLEGAS DE SALA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. BULLYING CONFIRMADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES DO COTIDIANOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00, A FIM DE ATENDER ÀS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DAS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E
COMPENSATÓRIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE
AO MÊS DE JANEIRO/2012. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NO MAIS MANTIDA NA FORMA
DO ART. 46 LJE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente: Diante do exposto,
resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª
Turma Recursal em Regime de Exceção - 0015275-53.2013.8.16.0182/0 - Curitiba
- Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 10.12.2015)
(TJ-PR - RI: 001527553201381601820 PR
0015275-53.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da
Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção, Data de Publicação: 16/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL.
BULLYING. ABALO PSICOLÓGICO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano
derivado de falha na sua prestação, qual seja, omissão das medidas necessárias
para coibir a prática de bullyng no interior das suas dependências. 2.
Justifica-se a majoração de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 do valor arbitrado
para compensar o dano moral, de modo a atender ao princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e demais critérios que informam a matéria.
(TJ-DF - APC: 20090710376624, Relator:
FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 293)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO
CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO. 1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o
Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma
hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a
verossimilhança de suas alegações. Isto porque, conforme as regras ordinárias
de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são excluídos do grupo
em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos
inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os
acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam. 2.
O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no
momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz
respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se
submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda.
3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ
entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução
processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova.
4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da
distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho
saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III. 5. Preliminar acolhida.
Sentença cassada.
(TJ-DF - APC: 20130910116470, Relator: CRUZ
MACEDO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 203)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE
INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
AConstituição Federal prevê “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 2. No
caso em análise, o aluno estudou na instituição de ensino ré por seis anos e
conforme o laudo pericial sofreu bullying, caracterizada por violência verbal
de colegas de classe. 3. Sobre falha na prestação de serviço leciona Leonardo
de Medeiros Garcia: para averiguação da responsabilidade em razão da prestação
de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido (acidente de
consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo
causal). (in Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 11ª Ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 183) 4. Do arcabouço probatório não é
possível verificar nexo causal entre o dano e prestação de serviço. Os
documentos colacionados noticiam zelo no acompanhamento pedagógico e
educacional do aluno. Contudo, uma das característica de personalidade do
agredido demonstra dificuldade em informar as agressões sofridas, razão pela
qual, não é possível imputar a escola a ocorrência das agressões. 5. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF - APC: 20101110030498, Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2016, 1ª Turma Cível, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 141)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR.
LESÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou
comprovar os fatos articulados na exordial, o postulante foi agredido no
ambiente escolar, em duas oportunidades, o que resultou em uma lesão no olho e
um braço quebrado, em evidente desrespeito a dignidade pessoal deste. 2.É
passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de
o autor ter sido lesionado, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida
abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes
a personalidade de cada ser humano, tais como a integridade física, a imagem, o
nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um
fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a
maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os
demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que
deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é
notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida,
levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral,
por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na
medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as
conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato.
Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte
autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de
indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da
proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do
ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que
se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho
desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado
provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70059883637, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em
24/09/2014)
(TJ-RS - AC: 70059883637 RS, Relator:
Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 24/09/2014, Quinta Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. BULLYING EM COLÉGIO.
ATITUDE IMPUTADA AO COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO E
CONSTRANGIMENTO DE ADOLESCENTE. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE DANO MORAL. 1. Quanto
ao cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas, sabe-se que o
magistrado é o destinatário final das provas, razão por que entendendo que o
feito se encontra pronto para julgamento, deve decidir antecipadamente a lide.
Preliminar rejeitada. 2. A "intimidação" ou entre falantes de língua
inglesa bullying é um termo frequentemente usado para descrever uma forma de
assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de
exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco. 3. Evidenciado
nos autos que o Autor/Apelado passou por uma situação constrangedora, que
culminou na sua transferência da instituição escolar, indubitável o cabimento
de indenização por dano moral. 4. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil
reais) 5. Tratando-se de condenação em dano moral decorrente de
responsabilidade contratual, o juros de moral deverá incidir a partir da
citação.6. Recurso Parcialmente Provido.
(TJ-PE - APL: 2757860 PE, Relator:
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 03/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL
SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração
pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino
independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai
sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a
prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria
sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de
bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das
dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença
mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA.
No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão
do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal
existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte
autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a
lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada.
Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)
(TJ-RS - AC: 70058552258 RS, Relator:
Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL ESCOLAR. "BULLYING". Omissão
específica da direção da escola municipal. Dano moral. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. Aplicação dos artigos 82, inciso I, e 84,
ambos do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. A atribuição de responsabilidade civil do
Município fundada na omissão específica exigia o exaurimento dos meios de
prova, como postulado pelo Ministério Público e, até, pelo autor ao anunciar
que aguardava eventual prova oral que fosse necessário para esclarecimento dos
fatos. Precoce encerramento da fase de instrução pelo juízo "a quo",
que proferiu julgamento sem dar oportunidade para a produção de prova oral.
Indispensável exaurimento dos meios de prova para apurar o acidente ocorrido e
se houve falha no serviço público municipal. A causa de pedir está relacionada
com o assédio moral escolar, o que somente poderá ser demonstrado com a
participação dos educadores e das pessoas que convivem com o menor, para haver
reunião de mais elementos que revelem a omissão do Município em sua atividade
educativa. Comprovação do prejuízo do menor. Sentença de improcedência.
Vulneração da defesa dos Interesses de incapazes. SENTENÇA ANULADA PARA
REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - APL: 00198996420118260562 SP
0019899-64.2011.8.26.0562, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de
Julgamento: 12/03/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
12/03/2014)
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICIPIO DE ESTEIO EM DECORRENCIA DE
BULLYING SOFRIDO NA ESCOLA MUNICIPAL. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO
DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054449798, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70054449798 RS, Relator:
Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMUNICADO. EXPULSÃO
IMPLICITA DE MENOR. CONDUTA ÍLICITA DA ESCOLA. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR
PROFESSORA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Agravo retido.
Expedição de ofício ao Colégio João XXIII, novo colégio dos autores Eduardo e
Fernanda. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir
a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto
no art. 130 do CPC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de
ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. Inteligência do art. 14 do
CDC. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da conduta da
instituição que implica na inadequada prestação dos serviços de ensino. Dano
moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados
na petição inicial. 4. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do
direito alegado com relação à professora de inglês, não há como acolher o
pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Caso em que não há qualquer
evidência dos fatos ocorridos na escola, consistentes em agressões verbais da
professora contra o discente e sua genitora. Eventual exaltação de voz dentro
de sala de aula, a fim de manter a ordem não enseja danos morais passíveis
de... indenização. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que
lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular
a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do
quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem
como a existência de culpa concorrente da parte autora, em menor proporção. 6.
Danos materiais. Dever de indenizar, conforme valor devidamente comprovado e
não impugnado objetivamente pela parte adversa. Desconto relativo à culpa
concorrente, devidamente evidenciada diante da abordagem inadequada da
co-autora Deborah no recinto da instituição. 7. Honorários advocatícios.
Honorários mantidos na espécie. Verba que deve ser fixada com base nos §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC e remunerar com dignidade o labor do profissional.
Manutenção do critério de fixação dos honorários determinados em prol do
patrono da co-ré Laís. AGRAVO RETIDO E APELOS DA PARTE AUTORA E CO-RÉ LAÍS
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CO-RÉ SOCIEDADE DE ENSINO COMENIUS LTDA PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065613333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015).
(TJ-RS - AC: 70065613333 RS, Relator:
Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quinta Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA
REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE
DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos
sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do
dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da
teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado
suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada
violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de
bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais
profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do
aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da
identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e
testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real.
Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)
(TJ-RS - AC: 70052041993 RS, Relator:
Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE
PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, CCF/88. ATO
ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 11.960/09. - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A
Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos
comissivos realizados pelos agentes...
(TJ-RS - AC: 70049350127 RS, Relator:
Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/08/2012, Nona Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2012)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE BULLYING. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA EM
TODOS OS PROCESSOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE
NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DA RECORRENTE EM
RELAÇÃO À RECORRIDA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA. REAVALIAÇÃO DE PROVA
ORAL SOMENTE POSSÍVEL EM CASOS TERATOLÓGICOS, NÃO SENDO O QUE SE VERIFICA NO
CASO TELADO. JUIZ SINGULAR EM RAZÃO DO CONTATO DIRETO E PESSOAL COM AS PARTES E
TESTEMUNHAS É QUEM POSSUI CONDIÇÕES DE AVALIAR A PROVA ORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL
REAIS). QUANTUM QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS
PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E, SOBRETUDO, ÀS FINALIDADES
PUNITIVA, PREVENTIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO
DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Diante do exposto,
resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal
- 0003075-08.2013.8.16.0184/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - -
J. 24.11.2014)
(TJ-PR - RI: 000307508201381601840 PR
0003075-08.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data
de Julgamento: 24/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2014)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO.
VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE
RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM
COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO. 2. NA
ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS
E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS
ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO
O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO
MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA
TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS
PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO
ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA
O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE
CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O
INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE
PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE
PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE
INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI,
"NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE,
A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.
(TJ-DF - APC: 20060310083312 DF,
Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2008, 2ª Turma Cível,
Data de Publicação: DJU 25/08/2008 Pág. : 70,DJU 25/08/2008 Pág. : 70)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO.
VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE
RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM
COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO. 2. NA
ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS
E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS
ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO
O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO
MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA
TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS
PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO
ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA
O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE
CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O
INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE
PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE
PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE
INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI,
"NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE,
A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA."
(TJ-DF - APL: 83318320068070003 DF
0008331-83.2006.807.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de
Julgamento: 09/07/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2008, DJ-e
Pág. 70)
CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. "BULLYING". OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
"QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A situação dos autos não apresenta
desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um
professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir
dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não
proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou
coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito,
responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano,
decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre
as partes..
2. A dinâmica relatada e comprovada nos
autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio
imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento,
embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato
ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00.
3. Recursos improvidos.
(TJ-SP - Apelação: APL
00003859420158260042 SP 0000385-94.2015.8.26.0042, Órgão Julgador35ª Câmara de
Direito Privado, Publicação17/10/2016, Julgamento17 de Outubro de 2016, RelatorArtur
Marques)
EMENTA. I - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. BULLYING. AMEAÇA E AGRESSÃO. ATOR QUE CONTAVA COM 6 ANOS DE
IDADE À ÉPOCA. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEBRA DO DEVER DE
CUIDADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.II - AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS POR
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO § 1º DO
ARTIGO 523 DO CPC.III - AGRAVO RETIDO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA
PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.IV - APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.V - GASTOS COM MENSALIDADE,
CONDUÇÃO, UNIFORME E MATERIAL ESCOLARES. RESSARCIMENTO INDEVIDO DIANTE DA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PONTO PARA
EXCLUIR E REFERIDA INDENIZAÇÃO.VI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. NEXO DE
CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA, CUJO
VALOR É DE SER MANTIDO ESPECIALMENTE DIANTE DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO
DA MEDIDA.VII - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO AUTOR TER
DECAÍDO EM PARTE DE SEU PEDIDO.VIII - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS DE FLS.110/111 (APENSO) E 223
NÃO CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DE FLS. 180/184 PREJUDICADO E RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1117690-8 -
Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira
Vargas - Unânime - - J. 21.08.2014)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL.CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA
ABUSIVA, DE FORMA REITERADA (PROLONGADA) E COM A FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO
SERVIDOR DO SEU AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.DESNECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA CLARA INTENÇÃO DO ASSEDIADOR EM ATINGI-LO.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DO
FUNCIONALISMO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.VALOR CONDIZENTE
COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
FEDERAL Nº 11.960/2009.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIOAnselmo Ramos
ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de Curitiba,
sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral cometido pelo seu superior
no ambiente de trabalho. Alegou que era funcionário público municipal, atuando
como guarda municipal e, em 2004, foi designado para trabalhar no parque
Barigui, onde conheceu o inspetor Silvio (seu superior). Aduziu que sofreu com
frequência diversos comentários maldosos e injuriosos, sendo inclusive motivo de
piadas por seus companheiros de trabalho.Acrescentou que em 2006 foi
transferido ao Núcleo Regional de Defesa SociaL - NRDS - do Cajuru, local em
que foi submetido a condições desfavoráveis ao desempenho de suas atividades
profissionais, o que lhe ocasionou estado de depressão e pressão psicológica,
havendo a necessidade de afastamento do trabalho. Salientou que o inspetor
Silvio o proibiu de conversar com seus colegas de trabalho, o chamava de
"mala" e "problemático", bem como o acusou de ter um caso
com uma companheira de trabalho, além de ter negado o benefício do horário
especial para estudo.Postulou pela procedência do pedido, para o fim de
condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. O réu
apresentou contestação às fls. 56/81, por meio da qual asseverou que não foi
verificada uma das condições necessárias à caracterização do assédio moral,
qual seja a reiteração da conduta de modo repetitivo e prolongado, haja vista
que o autor e seu superior trabalharam ao mesmo tempo no Parque Barigui somente
por dois dias e no NDC Cajuru por cerca de sete meses. Afirmou que as
transferências de setor foram dentro da legalidade, inexistindo prejuízos
financeiros ao autor, que possui insatisfação habitual em relação aos setores
em que são determinadas suas lotações.Impugnação às fls. 251/255.Sobreveio a
sentença de fls. 287/296, por intermédio da qual o Magistrado de primeiro grau
julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento
de indenização por danos morais ao autor no importe de R$10.000,00, com
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir da
data da sentença. Ainda, condenou o Município ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00.Inconformado,
o réu apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i)
preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença pela ausência de
valoração das provas carreadas pela Administração Pública aos autos, pois, caso
consideradas, certamente não seria alcançada a procedência da demanda; (ii) em
não sendo esse o entendimento, a sentença é nula, porque baseada exclusivamente
no testemunho do Sr. Ronaldo de Brito Suek, o qual é suspeito, considerando que
amigo íntimo do autor; (iii) no mérito, inexiste reiteração da conduta de modo
prolongado; (iv) não houve conduta abusiva, uma vez que a transferência é ao
discricionário da administração com base nos critérios de conveniência e
oportunidade; (v) em momento algum restou comprovado o dano psicológico
ocasionado pela suposta conduta praticada pelo superior hierárquico, além de
prejuízos profissionais e financeiros; (vi) com o advento do art. 1º-F da Lei
nº 9494/97, não são mais devidos juros de mora e correção monetária, mas
somente o índice mensal da caderneta de poupança, até expedição de eventual
precatório, menos os juros de 0,5% ao mês.Contrarrazões pelo autor às fls.
324/339.Vieram os autos para este Tribunal.É o relatório.VOTO E SEUS
FUNDAMENTOS1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.1.1. Inicialmente se faz necessário enfrentar as preliminares
suscitadas pelo recorrente. Ambas objetivam a nulidade da sentença em razão de
eventual valoração equivocada das provas presentes no caderno processual pelo
Magistrado de primeiro grau.Todavia, sem razão.Pelo princípio do livre
convencimento, o art. 131 do CPC estabelece que "o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento".A propósito, é o aresto do
Superior Tribunal de Justiça:"A livre apreciação da prova, desde que a
decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (STJ - 4ª Turma. REsp
7.870, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. J. 3.12.91. DJU: 3.2.92)Sendo
assim, não há que se falar em nulidade, porque devidamente fundamentados na
sentença os motivos que formaram o convencimento do Juiz de primeiro grau.E
nesses motivos, não observo que o convencimento foi fundamentado exclusivamente
no depoimento da testemunha Ronaldo de Brito Suek, mas também nas testemunhas
Roberto Alves Martins, Simone Soares dos Santos, Marcelo Adriano Alves, além
dos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução
processual.Ademais, o Município deveria ter contraditado a testemunha, arguindo
sua suspeição em razão de eventual amizade dela com o autor da demanda naquele
momento oportuno da tomada do depoimento, e não agora a destempo (RT 637/162,
JTA 33/272, RP 3/349, em. 185).Desse modo, afasto as preliminares alegadas pelo
réu.2. No mérito, cinge-se a questão quanto ao reconhecimento, ou não, de
assédio moral supostamente praticado por Silvio Aal Junior contra Anselmo Ramos
e, em caso positivo, direito de indenização por dano moral em favor do autor,
funcionário público municipal.2.1. O assédio moral no ambiente de trabalho se
conceitua, segundo Marie-France Hirigoyen, como sendo: "qualquer conduta
abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos,
escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade
física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o
ambiente de trabalho." (em Assédio moral: a violência perversa no
cotidiano; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002, p. 65)Para Sônia Amauri Mascaro Nascimento, assédio moral pode
ser definido como: "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que
atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que
expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de
causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que
tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o
ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções." (O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr. São
Paulo, v. 68, n. 8, 08.2004)Dessa forma, verificam-se dos ensinamentos, que
para a ocorrência do assédio moral se exigem, concomitantemente, quatro
situações. São elas: conduta abusiva; reiterada (prolongada); que traga dano à
personalidade, dignidade física ou psíquica de uma pessoa; e com a finalidade
de exclusão.Ocorre que, como bem observado nos julgamentos das apelações cíveis
nº 960.725-8 e nº 639.823-0, respectivamente: "no que se refere ao assédio
moral sua comprovação tem particularidades que não podem ser olvidadas pelo
julgador, quais sejam, o modo difuso e velado com que é conduzido contra a
vítima, e a conivência e cumplicidade dos colegas quando é praticado pelo
superior hierárquico."E assim concluíram com apoio nas palavras de Lilian
Ramos Batalha, que guardam total pertinência com o presente caso, sendo
interessante também destaca-las:"Assim não se pode prescindir do
testemunho de colegas.É imprescindível para isso, arregimentar aliados, o que
não é fácil, pois os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima
não os efete. Sem contar que no mobbing transversal ou horizontal são os
próprios colegas os assediadores." (em Assédio Mora em face do Servidor
Público. Ed. Lúmen Júris. 2ª edição, Rio de Janeiro, 2009, p. 17).Logicamente
que isso não permite ao julgador decidir com imparcialidade, até pra que não se
puna indevidamente aquele que agiu no exercício regular de suas atividades
profissionais. O que se exige é uma sensibilidade, com o fito de se evitar
injustiças com quem, de outro lado, venha a sofrer com as condutas abusivas no
ambiente de trabalho.Assim sendo, "O objeto tutelado no assédio moral é a
dignidade psíquica do ser humano, onde "o objeto principal é a exclusão
desta do cenário laboral, (Anatomia do Assédio Moral no Trabalho - uma
abordagem transdisciplinar)" - Marcelo Rodrigues Prata - LRr - 2008 - Pag.
28)"Até porque, a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, reflete
a preocupação de um meio ambiente saudável, incluindo o meio ambiente do
trabalho, ante a sua generalidade, enquanto bem essencial à sadia qualidade de vida
dos trabalhadores.2.2. Feita essa introdução, passo a análise dos requisitos
necessários à configuração do assédio moral.Em relação à conduta abusiva,
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1033266-0 -
Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida -
Unânime - - J. 23.07.2013)