1) DA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI
Segue
a lei em sua redação original:
LEI
Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência
Institui
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Programa de Combate
à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§
1o No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§
2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz
respeito.
Art.
2o Caracteriza-se a intimidação
sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de
intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I
- ataques físicos;
II
- insultos pessoais;
III
- comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV
- ameaças por quaisquer meios;
V
- grafites depreciativos;
VI
- expressões preconceituosas;
VII
- isolamento social consciente e premeditado;
VIII
- pilhérias.
Parágrafo
único. Há intimidação sistemática na
rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos
que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e
dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art.
3o A intimidação sistemática (bullying)
pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I
- verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II
- moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III
- sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV
- social: ignorar, isolar e excluir;
V
- psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VI
- físico: socar, chutar, bater;
VII
- material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII
- virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de
criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art.
4o Constituem objetivos do Programa
referido no caput do art. 1o:
I
- prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a
sociedade;
II
- capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
- implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV
- instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores;
V
- dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI
- integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como
forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
VII
- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII
- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil;
IX
- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática
(bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,
professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade
escolar.
Art.
5o É dever do estabelecimento de ensino,
dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática
(bullying).
Art.
6o Serão produzidos e publicados
relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos
Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art.
7o Os entes federados poderão firmar
convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos
objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de
novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz
Cláudio Costa
Nilma
Lino Gomes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
2) A CRÍTICA EM SI
A
lei federal de número 13.185, de 6 de novembro de 2015 trata sobre bullying.
A
sua composição, feitura e promulgação foram esperados ansiosamente por
estudiosos, ativistas e profissionais da educação com a esperança de que tal
ordenamento trouxesse benefícios acerca dos conceitos, das modalidades e de
algumas sugestões para melhor prevenir ou remediar as situações oriundas dessa
modalidade de violência.
Entretanto,
esta lei trouxe não resoluções, mas, confusões conceituais, equiparações e
analogias oligofrênicas que a torna praticamente inútil.
Um
exemplo da sua sofreguidão conceitual é seu artigo 2º, no qual tipifica o bullying como sendo: ataques físicos; insultos pessoais; comentários
sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites
depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e
premeditado; pilhérias.
O
artigo acima equipara o bullying
a atos infracionais como o de ameaça, lesão corporal, racismo e pilhagem.
Equipara unicamente forma acertada o bullying
com o assédio moral.
O
artigo 3º completa dizendo que a intimidação sistemática (bullying) pode ser
classificada, conforme as ações praticadas, como: verbal: insultar, xingar e
apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual:
assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir
pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da
intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em
sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social.
Neste
terceiro artigo da lei, o bullying é classificado
de forma inapropriada aos atos infracionais de injuria, calúnia, difamação, assédio
sexual, abuso sexual, invasão de privacidade, crime de ameaça, perturbação da
paz, coação, lesão corporal, furto, destruição do patrimônio particular, roubo
e furto.
O
problema desta lei não está em somente equiparar o bullying a diversos atos infracionais[1],
mas, assegurar a impunidades de todas estas práticas quando é assegurada no
final da redação legislativa os objetivos do Programa de Combate à Intimidação
Sistemática, mais precisamente em seu artigo 4º, VIII, que deve-se “evitar,
tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil”.
A
grosso modo: se você for menor ou estudante e seu advogado conseguir enquadrar seus atos criminosos como bullying,
você terá a certeza de sua impunidade, ainda que o bullying nesta lei seja equiparado a contravenção penal.
[1] Para fins pedagógicos, considera-se
ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O
menor de idade compreendido como a criança e adolescente menor de dezoito, são
penalmente inimputáveis estando sujeitos às medidas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990.
Desse
modo, a lei assevera que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
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