Foi
publicada no dia 15 de maio de 2018 no Diário Oficial da União a Lei
13.663/2018 que inclui na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira a o dever das escolas acerca da promoção da cultura da paz e medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullying.
Todavia,
em termos práticos, a referida lei tem uma considerável chance de quedar
no mesmo esquecimento e desobediência como é o caso da Lei Federal número
13.185 de 06 de novembro 2015, algumas tantas leis estaduais e outras muitas municipais.
Em
uma análise superlativamente positiva, deve-se observar uma crescente onda de
projetos educacionais, bate-papos, fóruns, palestras e toda sorte movimentação cultural
e científica para tratar o tema em âmbito educacional.
Entretanto,
esta animação soará como um modismo febril e será passageira durará alguns
semestres e morrerá, sendo ressuscitada vez por outra quando for de interesse
eleitoreiro. Caso contrário ela fará parte triste rol das leis que “não pegam”.
Ou
alguém espera que uma lei com um único artigo e dois incisos provoquem uma
revolução educacional, social e jurídica que um arcabouço de leis pretéritas
mais poderosas fracassaram em conseguir?
Tudo não passará de um contrato de mediocridade social, político e educacional: Finge-se
que se faz uma lei efetiva para que finjam que ela é obedecida e tudo continua
como sempre esteve.
Podem
criar umas quantas codificações quiserem que todas não serão obedecidas, pois, faltam-lhes a punição para a desobediência.
Se
há um ponto a se festejar com esta lei federal é a sua aplicabilidade em
processos indenizatórios contra as instituições de ensino, uma vez que tal
legislação encorpará o cabedal jurídico em favor das vítimas de bullying, que desde logo terão como supedâneo
o descumprimento do dever legal das escolas em atender as balizas da Lei de
diretrizes e bases da educação nacional.
Em
última análise, esta lei é um presente aos operadores do direito que trabalham
em demandas de reparação civil por danos morais e materiais causadas pelo bullying.
Alexandre
Saldanha
Advogado
OAB-PR 47.535
Escritor,
Cientista, Palestrante, Especialista em Bullying e Mobbing, Membro da Comissão
de Responsabilidade Civil da OAB-PR, Membro da Comissão de Direito Antibullying
da OAB-SP-São Caetano do Sul.
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