Lei nº 13185/2015 (União)
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Lei 17335/2012 (Paraná)
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Lei 13632/2010 (Curitiba)
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Conceito
de Bullying:
Todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § 1º)
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Conceito
de Bullying:
Atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e
repetitivas, que ocorrem
sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou
agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio
de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § único)
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Conceito
de Bullying:
Qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que
ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir
fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico
à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 2º)
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Ações que
caracterizam o bullying:
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Ações que
caracterizam o bullying:
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Ações que
caracterizam o bullying:
I - ameaças e agressões
verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela
força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo
e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção
forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição
de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas,
homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas,
culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento
proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações
que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens,
fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua
postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em
exposição física e/ou psicológica a outrem. (Art. 2º, § 1º)
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I - ataques físicos;
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I - insultos pessoais;
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II - insultos pessoais;
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II - comentários pejorativos;
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III - comentários sistemáticos e apelidos
pejorativos;
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III - ataques físicos;
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IV - ameaças por quaisquer meios;
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IV - grafitagens depreciativas;
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V - grafites depreciativos;
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V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
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VI - expressões preconceituosas;
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VI - isolamento social;
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VII - isolamento social consciente e
premeditado;
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VII – ameaças;
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VIII - pilhérias.
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VIII – pilhérias.
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Parágrafo único. Há
intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar
a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
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(Art. 2º)
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(Art. 2º)
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Classificação
do bullying:
I -
verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar,
caluniar, disseminar rumores;
III -
sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e
excluir;
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar,
roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar,
enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados
pessoais que resultem em
sofrimento ou com
o intuito de
criar m e i o s de constrangimento psicológico e social.
(Art. 3º)
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Classificação
do bullying:
I - sexual: assediar,
induzir e/ou abusar;
II -
exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV - verbal: apelidar,
xingar, insultar;
V - moral: difamar,
disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar,
estragar, furtar e ou roubar os pertences;
VII - físico: empurrar, socar,
chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e ou
enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
(Art. 3º)
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Classificação
do bullying:
Não há.
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Objetivos
do programa:
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Objetivos
do programa:
I - prevenir e combater a
prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e
equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regime
Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra
o bullying;
IV - esclarecer sobre os
aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e
identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma
clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas,
informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos
de áudio e audiovisual;
VIII - valorizar as
individualidades, canalizando as
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Objetivos do programa:
I - reduzir a prática de
violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o
desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a
capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento
sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas
instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar
concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a
natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos
locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas
instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e
as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o
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I - prevenir e combater a prática da
intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
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II - capacitar docentes e
equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
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III - implementar e disseminar campanhas de
educação, conscientização e informação;
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IV - instituir práticas de
conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
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V - dar assistência
psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
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VI - integrar os meios de
comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
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VII
- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a
terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII
- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva
responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX
- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os
tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação
sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas
por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de
comunidade escolar.
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diferenças para a melhoria
da autoestima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade,
as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de
comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atos de agressão,
discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação,
constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e
reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência
harmônica na Escola e na comunidade;
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desenvolvimento de
abordagens específicas de caráter preventivo;
VII
- orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a
garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
VIII
- orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei -
correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los
a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX
- evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e
mudança de comportamento;
X
- envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas; e XI - incluir no regimento a política
"antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.
(Art. 3º)
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(Art. 4º)
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XII - promover um ambiente escolar seguro e
sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
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XIII - propor dinâmicas de
integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da
comunidade;
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XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a
cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.
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XV - orientar pais e
familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
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XVI - auxiliar vítimas e
agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais,
sempre que necessário.
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(Art. 5º)
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Peculiaridades:
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Peculiaridades:
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Peculiaridades:
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-
Impõe às unidades de ensino e agremiações recreativas o dever de
assegurar medidas de combate ao
bullying (art. 5º).
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Determina aos Estados e Municípios que suas respectivas instituições
lavrem e publiquem relatórios bimestrais com ocorrências de intimidação
sistemática, para o planejamento de ações (art. 6º).
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- Elaboração de Plano de
Ações, por parte da instituição de ensino, para a concretização dos objetivos
e implementação das medidas previstas no programa (art. 6º).
- Possibilidade de
encaminhamento de vítimas e agressores a serviços de assistência médica, psicológica,
social e/ou jurídica (art. 8º).
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- Escolas devem manter registradas as ocorrências de bullying (art.
4º).
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- Possibilidade de criação
de órgão público específico para este particular (art. 9º)
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