terça-feira, 12 de junho de 2018

TABELA COMPARATIVA DE LEGISLAÇÕES ANTIBULLYING FEDERAIS, ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE CURITIBA


Lei nº 13185/2015 (União)
Lei 17335/2012 (Paraná)
Lei 13632/2010 (Curitiba)
Conceito de Bullying:


Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § 1º)
Conceito de Bullying:


Atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e
repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 1º, § único)
Conceito de Bullying:


Qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Art. 2º)
Ações que caracterizam o bullying:
Ações que caracterizam o bullying:
Ações que caracterizam o bullying:


I  - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II     - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III   - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV  - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V  - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI   - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII   - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII   - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. (Art. 2º, § 1º)

I - ataques físicos;

I - insultos pessoais;
II - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
IV - grafitagens depreciativas;
V - grafites depreciativos;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - expressões preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VII – ameaças;
VIII - pilhérias.
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
(Art. 2º)
(Art. 2º)



Classificação do bullying:


I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V    - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI  - físico: socar, chutar, bater;
VII    - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII   - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que  resultem  em  sofrimento  ou  com  o  intuito  de criar m e i o s de constrangimento psicológico e social.
(Art. 3º)
Classificação do bullying:


I  - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II  - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV  - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V  - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI  - material: destroçar, estragar, furtar e ou roubar os pertences;
VII  - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII     - virtual: divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
(Art. 3º)
Classificação do bullying:


Não há.
Objetivos do programa:
Objetivos do programa:


I  - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II    - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III  - incluir, no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV   - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI    - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII  - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIII     - valorizar as individualidades, canalizando as
Objetivos do programa:


I   - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II   - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III     - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV  - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V   - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI   - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;


VII             - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII                    - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX         - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IX     - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
X  - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI   - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na Escola e na comunidade;
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII             - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII              - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX                - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X          - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.
(Art. 3º)
(Art. 4º)
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVI - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

(Art. 5º)
Peculiaridades:
Peculiaridades:
Peculiaridades:

-                Impõe às unidades de ensino e agremiações recreativas o dever de assegurar medidas de combate ao bullying (art. 5º).
-              Determina aos Estados e Municípios que suas respectivas instituições lavrem e publiquem relatórios bimestrais com ocorrências de intimidação sistemática, para o planejamento de ações (art. 6º).

-  Elaboração de Plano de Ações, por parte da instituição de ensino, para a concretização dos objetivos e implementação das medidas previstas no programa (art. 6º).
-     Possibilidade de encaminhamento de vítimas e agressores a serviços de assistência médica, psicológica, social e/ou jurídica (art. 8º).

- Escolas devem manter registradas as ocorrências de bullying (art. 4º).

- Possibilidade de criação de órgão público específico para este particular (art. 9º)



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