quinta-feira, 28 de setembro de 2017

CRÍTICA À LEI FEDERAL Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 (ANTIBULLYING )


1)    DA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI

Segue a lei em sua redação original:
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência 
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015 

2)    A CRÍTICA EM SI
A lei federal de número 13.185, de 6 de novembro de 2015 trata sobre bullying.
A sua composição, feitura e promulgação foram esperados ansiosamente por estudiosos, ativistas e profissionais da educação com a esperança de que tal ordenamento trouxesse benefícios acerca dos conceitos, das modalidades e de algumas sugestões para melhor prevenir ou remediar as situações oriundas dessa modalidade de violência.
Entretanto, esta lei trouxe não resoluções, mas, confusões conceituais, equiparações e analogias oligofrênicas que a torna praticamente inútil.
Um exemplo da sua sofreguidão conceitual é seu artigo 2º, no qual tipifica o bullying como sendo:  ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.
O artigo acima equipara o bullying a atos infracionais como o de ameaça, lesão corporal, racismo e pilhagem. Equipara unicamente forma acertada o bullying com o assédio moral.
O artigo 3º completa dizendo que a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Neste terceiro artigo da lei, o bullying é classificado de forma inapropriada aos atos infracionais de injuria, calúnia, difamação, assédio sexual, abuso sexual, invasão de privacidade, crime de ameaça, perturbação da paz, coação, lesão corporal, furto, destruição do patrimônio particular, roubo e furto.
O problema desta lei não está em somente equiparar o bullying a diversos atos infracionais[1], mas, assegurar a impunidades de todas estas práticas quando é assegurada no final da redação legislativa os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais precisamente em seu artigo 4º, VIII, que deve-se “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”.
A grosso modo: se você for menor ou estudante e seu advogado conseguir enquadrar seus atos criminosos como bullying, você terá a certeza de sua impunidade, ainda que o bullying nesta lei seja equiparado a contravenção penal.






[1] Para fins pedagógicos, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O menor de idade compreendido como a criança e adolescente menor de dezoito, são penalmente inimputáveis estando sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990.
Desse modo, a lei assevera que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

terça-feira, 25 de julho de 2017

CONCEITO DE MEDO


O medo é um estado de progressiva insegurança e angústia, de impotência e invalidez crescentes, ante a impressão iminente de que sucederá algo que queríamos evitar e que progressivamente nos consideramos menos capazes de fazer[1].
O medo é oriundo de uma exposição a situação causadora da fobia, a angústia é um estado de expectativa de um perigo, de terror que se perfaz quando o indivíduo vivencia uma situação perigosa.
Neste aspecto, Dalmara Marques Abla[2] explica utilizando os conhecimentos do festejado psicanalista Freud:
Para Freud, o termo medo requer um objeto determinado, em presença do qual algo se sente. A angústia, ele esclarece, designa certo estado de expectativa frente ao perigo e preparação para ele, ainda que se trate de um perigo desconhecido. Freud chama terror o estado em que o sujeito cai quando corre perigo sem estar preparado, com destaque ao fator surpresa.
A angustia mencionada por Freud na explicação da professora Abla é definida como um mal-estar psíquico e físico que pode ser sentida fisicamente como um aperto na região epigástrica, de bolo na garganta, acompanhada por palpitações, palidez e a impressão de que as pernas vacilam, juntamente com uma dificuldade para respirar[3].
A sensação de ameaça induz o cérebro a ativar um conjunto de compostos químicos que provocam o aumento do batimento cardíaco, a aceleração da respiração e a contração muscular, ou seja, sensações e alterações físicas que afetam diretamente o corpo humano de uma forma muito severa. Sobre essas alterações nefastas é o lecionado por Jean Delumeau[4]:
“Colocado em estado de alerta, o hipotálamo reage por uma mobilização global do organismo, que desencadeia diversos tipos de comportamentos somáticos e provoca, sobretudo, modificações endócrinas. Como toda emoção, o medo pode provocar efeitos contrastados segundo os indivíduos e as circunstâncias, o até reações alteradas em uma mesma pessoa: a aceleração dos movimentos do coração ou sua diminuição; uma respiração demasiadamente rápida ou lenta; uma contração ou uma dilatação dos vasos sanguíneos; uma hiper ou uma hipo-secreção das glândulas; constipação ou diarréia, poliúra ou anúria, um comportamento de imobilização ou uma exteriorização violenta. Nos casos-limite, a inibição era até uma pseudoparalisia diante do perigo (estado cataléptico) e a exteriorização resultará numa tempestade de movimentos desatinados e inadaptados, característicos do pânico.”

Portanto conclui-se que a exposição sistemática a situações de fobia gera o medo, que consiste em um estado progressivo de alerta que causa insegurança e angustia, sentimentos estes que quando somatizados afetam o funcionamento perfeito da biologia do corpo humano.



[1] DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais, p.109. Porto Alegre: Artmed, 2006,
[2] ABLA, Dalmara Marques. Experiência de Saber - Escola Letra Freudiana - Reflexões sobre o objeto no medo e na fobia, p.155, Ed. 7 Letras, 2009
[3] VANIER, Alain. Temos medo de quê? Revista Ágora, p.286. Rio de Janeiro. v. IX n 2 jul/dez 2006.
[4] DELUMEAU, Jean. História do medo no Ocidente: 1300-1800., p.23, 3ª rein. São Paulo: Companhia das Letras, 1989

quinta-feira, 29 de junho de 2017

COMO ADEQUAR O BULLYING OCORRIDO NA ESCOLA AO DEVER INDENIZATÓRIO DA ESCOLA

A responsabilidade indenizatória das instituições de ensino cabe nos casos de bullying porque é dever inerente do serviço educacional evitar todo e qualquer tipo de lesão física e psicológica ao aluno.
Quando a instituição é omissa nos casos de bullying, não cumprindo a obrigação de legal de evitar este tipo de evento danoso é que se perfaz uma das modalidades de responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino.
Aqui cabe salientar que, nas hipóteses em que a escola toma atitudes meramente figurativas e inúteis para a resolução do problema, com o intuito de isentar-se da sua responsabilidade não gerará excludentes de responsabilidade indenizatória.
Na mesma direção do preceituado aqui é a jurisprudência dos Tribunais do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo (...) (DISTRITO FEDERAL, Apelação cível nº2006.03.1.008331-2, 2008)

segunda-feira, 26 de junho de 2017

MENINO DE ONZE ANOS SE SUICÍDA NA ESPANHA POR CONTA DO BULLYING SOFRIDO NA SALA DE AULA

Hoje queremos compartilhar uma história triste com a qual todos nós podemos refletir muito: Diego, um menino de apenas 11 anos, decidiu tirar a sua própria vida no dia 14 de outubro de 2015. A razão? O bullying que ele sofria na escola.
 
Todos nós sabemos o que é o bullying e o que este assédio psicológico e físico é capaz de fazer na vida das pessoas mais jovens. Mas fica a reflexão… como um menino tão pequeno foi capaz de tomar esta decisão? Nestas situações, não apenas nos chama a atenção a perda de uma vida tão jovem, mas também nos perguntamos se instituições, como a própria escola ou os serviços sociais, não desconfiaram nada a respeito da situação pela qual Diego estava passando.
A OMS, Organização Mundial da Saúde, publicou um informativo há pouco tempo no qual revelou que todos os anos cerca de 600 mil jovens se suicidam em todo o mundo com idades compreendidas entre os 14 e os 28 anos. Dentro desta cifra, o bullying é a causa de pelo menos metade dos casos.
Trata-se de um drama social que todos nós devemos compreender para combater com as estratégias mais adequadas.
Hoje, devemos conhecer o caso de Diego, este menino de Madri, Espanha, que encontrou na morte a única solução para os seus problemas da vida.
O bullying na escola e o adeus a uma criança especial
O menino vivia em Leganés, um bairro de Madri onde passou os 11 anos de sua vida. Diego não quis mais seguir adiante, não quis mais crescer, só desejava ser livre de sofrimentos, de ataques e de pressões que sofria no colégio.
E por isso ele decidiu se jogar da sacada do apartamento onde morava, no quinto andar. Há quem pense que o suicídio é um ato de covardia por não saber enfrentar as dificuldades da vida. Entretanto, a verdade é que ninguém pode criticar a opção que acaba sendo escolhida pela pessoa em um momento como esse.
Neste caso estamos diante de uma criança e a realidade adquire um tom muito grave. Tanto é assim que os pais de Diego decidiram publicar a carta de despedida que seu filho lhes deixou e denunciar o caso à presidente da Comunidade de Madri e ao conselheiro de educação.
O caso de Diego, um bom aluno que não queria ir à escola
Diego tirava boas notas, era um bom aluno e seus pais estavam orgulhosos dele. A sua mãe contou que em algumas ocasiões, quando ela o buscava na escola, ele pedia que ela fosse embora rapidamente, correndo para fugir de algo ou alguém.
Ele só parecia verdadeiramente feliz quando chegavam o verão e as férias,quando ele ficava livre das aulas ou do seu colégio em Leganés. Os pais lembram também que durante quatro meses ele esteve afônico. Uma afonia nervosa que, de acordo com o médico, era certamente causada por algum impacto.
A família nunca soube ao certo que o motivo realmente era o que eles temiam e qual era a realidade que Diego vivia na escola.
Por outro lado, o próprio centro, quando deu início às investigações, explicou que a criança não apresentava nenhum problema e que não havia denunciado nenhuma incidência.
Fica claro que, em algumas ocasiões, os recursos de um centro não são suficientes para detectar o abuso, mas é possível intuir a tristeza de um menino. Os professores a veem, e os próprios colegas de classe que observam os acontecimentos simplesmente se calam.
Atualmente não há nenhum responsável que possa ser julgado ou investigado por causa da morte deste menino, e por isso os pais de Diego buscam, antes de tudo, colocar em evidência a gravidade do bullying, deste abuso escolar que levou a vida de seu filho tão pequeno.
A carta de despedida de Diego
Diego decidiu escrever uma carta de despedida para seus pais. Ele deixou uma nota que dizia “Vejam em Lucho” na janela da qual ele pulou rumo ao vazio.
Lucho era seu bicho de pelúcia favorito, aquele que em seu quarto guardava em silêncio as últimas palavras da vida de um menino de 11 anos infeliz, que dizia adeus aos seus pais de um modo maduro, admirável e emotivo. Porque Diego era, sem dúvida, um menino especial.

As frases que ele deixou foram as seguintes:

“Papai, mamãe, estes 11 anos em que estive com vocês foram muito bons e eu nunca me esquecerei deles assim como nunca esquecerei de vocês. Papai, você me ensinou a ser uma boa pessoa e a cumprir as promessas, e além disso, brincou muito comigo. Mamãe, você cuidou muito de mim e me levou a muitos lugares. Vocês dois são incríveis, mas juntos são os melhores pais do mundo.
Tata, você aguentou muitas coisas por mim e pelo papai, e eu agradeço muito e te amo muito. Vovô, você sempre foi muito generoso comigo e sempre se preocupou. Te amo muito. Lolo, você me ajudou muito com as minhas lições de casa e me tratou muito bem.
Desejo sorte a você para que possa ver Eli. Digo isso porque eu não aguento mais ir ao colégio e não há outra maneira para não ir. Por favor espero que algum dia vocês possam me odiar um pouquinho menos. Peço que vocês não se separem, mamãe e papai, pois somente vendo-os juntos e felizes eu também serei feliz. Eu sentirei saudades e espero que um dia possamos voltar a nos ver no céu. Bom, me despeço para sempre.
Assinado Diego. Ah, uma coisa, espero que você encontre um emprego bem rápido Tata.”

Diego González.


Fontes: http://resilienciamental.com/2017/06/26/nao-aguento-ir-ao-colegio-diego-de-11-anos-suicida-se-por-bullying-na-escola/

KORN LANÇA CAMISETAS PARA APOIAR MOVIMENTOS QUE PREVINEM O BULLYING


O Jonathan Davis, vocalista do Korn, lançou uma coleção de camisetas temáticas sobre bullying para venda online (clique aqui para comprar no site). O intuito do projeto é apoiar instituições que combatem bullying e suicídio.
                   
A renda das vendas será revertida a duas associações: a America Foundation For Suicide Prevention e a Stomp Out Bullying.
O músico revelou detalhes sobre sua iniciativa: “Acho que as propostas estão bem claras nos nomes, certo? Como sabem, muitas pessoas lidam com o bullying. Várias vezes esse tipo de constrangimento leva o indivíduo ao suicídio. Vamos colocar um holofote nesse assunto. Sejamos estranhos, diferentes, mas sempre nós mesmos. Apoiem o movimento”, disse Jonathan.
Inclusive, em 2002 o Korn lançou o videoclipe de “Thoughtless”, onde mostrava um aluno que sofria bullying na escola e que depois se vingava.

 Em 2014 a banda aborda o mesmo tema, convidando seus fãs para darem depoimentos no clipe da faixa “Hater”.


(fonte: http://www.radiorock.com.br/vocalista-do-korn-lanca-camiseta-em-beneficio-a-instituicoes-que-combatem-bullying-e-suicidio)


quarta-feira, 24 de maio de 2017

DIA DO ORGULHO NERD! (DIA DA TOALHA)

Ser um Nerd é ser diferente por natureza, é observar o mundo com um brilho diferente, é sentir as coisas de uma forma lúdica capaz de nos tornar mais puros, sonhadores e poderosos.
É gostar de histórias em quadrinhos dos super-heróis porque acreditamos que podemos ser essencialmente como eles.
É gostar da ficção científica porque acreditarmos que um dia a inteligência humana quebrará todas as barreiras do espaço, do tempo e da vida.
É amar um livro, um filme, uma banda, um tema ou amar tudo isso, não porque nos carece algo do mundo, mas, porque essa nossa peculiaridade é capaz de inspirar e transformar nossa perspectiva sobre a vida.
E, justamente, por vermos a vida de uma forma extraordinária é que queremos transformar a existência a nossa volta de modo a se parecerem com a mesma beleza que povoa nossa imaginação.
Ser um nerd é ser dotado de uma especial luz interior!
Feliz dia do Orgulho Nerd!
E há, sim, eu me considero um NERD (com letras maiúsculas)!
Para terminar o texto eu cito aqui o pensamento do maior NERD de todos os tempos, Steve Jobs:

“Isso é para os loucos, os desajustados, os rebeldes, os desordeiros, para os peixes fora da agua. Para aqueles que vem as coisas de uma forma diferente. Eles não curtem regras. E não nutrem o menor respeito pelo status quo. Você pode citá-los, discordar deles, glorificá-los ou caluniá-los. Mas a única coisa que você não pode fazer é ignorá-los. Porque eles mudam as coisas. Empurram a raça humana para a frente. E, enquanto alguns os vêem como loucos, nós os vemos como geniais. Porque as pessoas loucas o bastante para acreditar que podem mudar o mundo, são as que o fazem. ”

sábado, 6 de maio de 2017

DISPONÍVEL A ENTREVISTA COM ALEXANDRE SALDANHA NO PAINEL RPC (AFILIADA DA REDE GLOBO NO PARANÁ)

Está disponível para assistir a entrevista que eu dei para a afiliada da Rede Globo, Painel RPC.
Nela eu conto minha relação pessoal com o bullying e minhas decisões e atitudes para superar esse trauma.



A SEGUNDA PARTE DA ENTREVISTA
Também falo numa segunda parte da entrevista as características das vítimas de bullying, as formas de provar a ocorrência do bullying que são utilizadas em um processo e com é tratada esta questão no judiciário. 



DEPOIMENTO DO DESEMBRARGADOR DOUTOR EDGARD FERNANDO BARBOSA
Para abrilhantar esta ocasião, junto nesta postagem o vídeo testemonial do Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Doutor Edgard Fernando Barbosa grande amigo e incentivador em minha jornada profissional e pessoal. Ele também fez a quarta capa do meu primeiro livro: A Responsabilidade Civil das Instituições de ensino em Relação aos Efeitos do Bullying