sexta-feira, 20 de julho de 2012

RESUMO DA RELAÇÃO ENTRE O BULLYING E O DIREITO MATERIAL CONFORME O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. (RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR)



O bullying é uma espécie de agressão ocorrida dentro do ambiente escolar, denominada assédio moral que, de forma geral, lança mão do desequilíbrio de poder para ridicularizar as vítimas e amedrontar os espectadores, e os resultados nefastos para as vítimas como apatia social e sérios transtornos emocionais.
A intimidação característica do bullying acarreta em um clima de medo que torna as vítimas incapazes de tomar atitudes para cessar os ataques ou pedir ajuda.
A exposição contínua aos estressantes ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas observadas nas vítimas do bullying são: a passividade quanto às agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e alguns passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os estudos.
Há jovens que em consequência do bullying, apresentam um quadro de depressão profunda, que os levam, muitas vezes, ao suicídio e ao homicídio.
O bullying também causa um abalo emocional nos familiares da vítima, haja vista que sentem-se angustiados ao vivenciar o sofrimento de seu ente.
Os fundamentos jurídicos que tratam da responsabilidade civil das escolas em relação ao efeito bullying, acham-se no âmbito da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas.
Conforme a doutrina, na responsabilidade civil objetiva não há a necessidade de se comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da natureza da atividade praticada em face das pessoas jurídicas.
Nos casos em que o bullying acontece dentro das dependências do estabelecimento de ensino no período de estadia dos educandos vê-se a figura da responsabilidade das escolas pelos danos causados pelos seus alunos entre eles ou a terceiros, por força do artigo 932, IV do Código Civil brasileiro de 2002.
O art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil refere-se à responsabilidade dos donos de estabelecimento de ensino, isto é, daqueles que em retribuição a uma remuneração têm sob sua guarda pessoas para receberem instrução, devendo estes, responder objetivamente e solidariamente (CC, arts. 933 e 942, parágrafo único) pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Em resumo o bullying é uma modalidade de assédio moral que se ocorrida dentro da instituição de ensino durante o período de aula, a mesma é responsável, independentemente de culpa ou dolo, por indenizar os danos causados por alunos entre si ou a terceiros durante o período em que estejam sob sua guarda e vigilância.

Alexandre Saldanha Tobias Soares
OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing
Especialista em Direitos da Personalidade
Pós-graduado em Direito Civil
Pós-graduado em Direito Processual Civil
Email:Saldanha.advogado@yahoo.com.br