O bullying é
uma espécie de agressão ocorrida dentro do ambiente escolar, denominada assédio
moral que, de forma geral, lança mão do desequilíbrio de poder para
ridicularizar as vítimas e amedrontar os espectadores, e os resultados nefastos
para as vítimas como apatia social e sérios transtornos emocionais.
A
intimidação característica do bullying acarreta em um clima de medo que torna
as vítimas incapazes de tomar atitudes para cessar os ataques ou pedir ajuda.
A exposição
contínua aos estressantes ataques do bullying
torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de
auxílio. Outras sequelas observadas nas vítimas do bullying são: a passividade quanto às agressões sofridas, um
círculo restrito de amizades, e alguns passam a ter baixo rendimento escolar,
resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas,
ou até mesmo abandonando os estudos.
Há jovens que
em consequência do bullying,
apresentam um quadro de depressão profunda, que os levam, muitas vezes, ao
suicídio e ao homicídio.
O
bullying também causa um abalo
emocional nos familiares da vítima, haja vista que sentem-se angustiados ao
vivenciar o sofrimento de seu ente.
Os fundamentos jurídicos que tratam da responsabilidade
civil das escolas em relação ao efeito bullying,
acham-se no âmbito da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas.
Conforme a
doutrina, na responsabilidade civil objetiva não há a necessidade de se
comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da natureza da atividade
praticada em face das pessoas jurídicas.
Nos casos em
que o bullying acontece dentro das
dependências do estabelecimento de ensino no período de estadia dos educandos
vê-se a figura da responsabilidade das escolas pelos danos causados pelos seus
alunos entre eles ou a terceiros, por força do artigo 932, IV do Código Civil brasileiro
de 2002.
O art.932,
IV, 2ª alínea do Código Civil refere-se à responsabilidade dos donos de
estabelecimento de ensino, isto é, daqueles que em retribuição a uma
remuneração têm sob sua guarda pessoas para receberem instrução, devendo estes,
responder objetivamente e solidariamente (CC, arts. 933 e 942, parágrafo único)
pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o
tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Em resumo o
bullying é uma modalidade de assédio moral que se ocorrida dentro da
instituição de ensino durante o período de aula, a mesma é responsável,
independentemente de culpa ou dolo, por indenizar os danos causados por alunos
entre si ou a terceiros durante o período em que estejam sob sua guarda e vigilância.
Alexandre Saldanha
Tobias Soares
OAB-PR nº
47.535
Especialista
em Bullying
Especialista
em Mobbing
Especialista
em Direitos da Personalidade
Pós-graduado
em Direito Civil
Pós-graduado
em Direito Processual Civil
Email:Saldanha.advogado@yahoo.com.br