sexta-feira, 27 de julho de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE BULYING, ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL.

ASSÉDIO MORAL
Concerne em qualquer atitude abusiva na forma de palavras, gestos, escritos que resultam em dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

BULLYING
É toda e qualquer forma de agressão intencional, ocorrida dentro do ambiente escolar, praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais alunos contra outro causando-lhe uma extrema angústia.

ASSÉDIO SEXUAL
Já quanto ao assédio sexual, usarei a denominação mais usual no Brasil, que é encontrada no Código Penal Brasileiro no artigo 216 A, que classifica o assédio sexual como sendo o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico  ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

CONCLUSÃO GERAL.
Bullying é espécie reiterada prática do assédio moral por parte de um sujeito ou grupo contra outrem.
Da mesma forma o assédio sexual é uma espécie de assédio moral que não guarda relação nenhuma com o bullying.

Alexandre Saldanha
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Palestrante
Especialista em Bullying,
Especialista em Mobbing
Especialista em Direitos da Personalidade.
Pós graduado em Direito Civil
Pós graduado em Direito Processual Civil
Pós graduando em Direito Aplicado