Recebi
muitos e-mails perguntando sobre a responsabilidade indenizatória de escolas e
faculdades nos casos de bullying.
Então
escrevi este rápido artigo em forma de resumo para orientá-los.
Espero
que seja útil para muitas outras pessoas.
QUAL
É O FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO?
O
art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil refere-se à responsabilidade dos donos
de estabelecimento de ensino, isto é, daqueles que mediante uma remuneração têm
sob sua direção pessoas para serem educadas e receberem instrução. Deverão
responder objetivamente e solidariamente (CC, arts. 933 e 942, parágrafo único)
pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o
tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Outro
fator que reforça este dever de vigilância da escola para com os alunos que
estão sob sua tutela é a TEORIA DA GUARDA:
”[...]o
instituto da posse e guarda , no âmbito do direito privado, exprime a obrigação
imposta a alguém (pai, mãe, comerciante, depositário, executado), de ter
vigilância , zelando pela sua conservação, coisas ou pessoas(menores,
filhos,bens), que lhe são entregues ou confiados, protegendo-as sob as penas da
lei”.
COMO
FUNDAMENTO A INDENIZAÇÃO NOS CASOS DE BULLYING DENTRO DA FACULDADE?
Assim
como nos demais casos, se o BULLYING ocorrer dentro da instituição de ensino, a
mesma responderá objetivamente. O que muda é o fato dos alunos agressores
(maiores) responderem de forma direta pelos danos morais e materiais causados.
Caso
o BULLYING acadêmico utilize-se de ofensas à dignidade ou ao decoro de outrem,
o agressor responderá pelo crime de injúria do artigo 140 do Código Penal
Brasileiro
É
claro que, se a prática de BULLYING acadêmico envolver agressões físicas, o
agressor pode responder por lesões corporais nos termos do artigo 129 do Código
Penal Brasileiro.
Alexandre
Saldanha
OAB-PR
nº 47.535