segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE BULLYING PRATICADOS POR SEUS FILHOS MERORES DENTRO DO AMBIENTE CIBERNETICO



O bullying é uma das questões mais comuns e atuais em nossa sociedade. Muito se debateu sobre suas variantes, seus danos ás suas vitimas, aos agressores, os locais de sua ocorrência.

 Sabe-se que, por previsão legal do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e pela teoria do risco, independe de culpa a responsabilidade das instituições de ensino nas hipóteses em que o bullying ocorre em suas instalações.

Mas, o que resta debater é a parcela de responsabilidade dos pais em face aos atos de bullying praticados por seus filhos no ambiente cibernético enquanto estavam sob sua guarda e companhia.

Primeiramente deve-se ter em mente que os pais têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social.  Também é parte deste poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa. Essa modalidade de responsabilidade é chamada pelo direito de “objetiva”, porque independe da prova da culpa para que os pais arquem com o dever indenizatório oriundos dos danos causados pelos filhos menores.

Agora o leitor me pergunta o porquê desta alta carga de responsabilidade imputada aos pais? Pois bem, vejamos:

A família é o primeiro modelo de grupo organizado que a criança reconhece. Uma criança que cresce num modelo familiar em que os pais são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá limites sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca ou pouco recebeu orientações para encarar essas situações.

Outro modelo de educação familiar que compromete a formação psicológica de uma criança é o em que os pais que embora presentes, não impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por conta e própria. Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode e que não há limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja, resultará em uma criança egoísta e sem valores morais.

 Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam seus filhos ou que impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam como resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas de resolução de um problema.

É do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos como escolas, colégios e ambientes cibernéticos. Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em sua vida social e torná-la excessivamente agressiva, o que pode resultar em potenciais praticantes do bullying.

O bullying se caracteriza pela forma de agressão intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma extrema angústia. Essa forma de agressão ganhou enumeras variantes como o moblie bullying (bullying por mensagens de celular); bullying at the work place (é o bullying no ambiente de trabalho, conhecido tecnicamente como mobbing) e  cyberbullying. Esta última variante é a que nos interessa no momento. Vamos a ela:

O cyberbullying é a modalidade de bullying praticada dentro dos ambientes cibernéticos como Orkut e Face book com o objetivo de realizar ataques sistemáticos a honra e ao psicológico de trceiro. Ocorre na maioria das vezes no momento em que os menores estão utilizando seus computadores caseiros ou os de uma lan house.

Essa modalidade de bullying acontece no momento em que os menores estão em suas casas sob a guarda e companhia dos pais. Se neste momento os pais são permissivos, omissivos ou agem sem a diligência natural da atividade paterna, permitindo que seus filhos pratiquem atos lesivos a terceiros, será deles o dever de indenizar o dano causado.

No Brasil já são vários os casos em que os pais são responsabilizados pelos atos lesivos causados por seus filhos, um exemplo é a sentença proferida pela 6ª câmara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que condenou a mãe de um adolescente a pagar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a outro adolescente vítima de cyberbullying.

Pelo exposto conclui-se que, uma educação diligente consciente da importância dos limites da liberdade, das condutas de ética e respeito nas relações intersubjetivas, da inviolabilidade da integridade psicológica e física de uma pessoa, pode criar cidadãos pacíficos, evitando processos longos e desgastantes para as vítimas, para os agressores e suas famílias.