sábado, 26 de janeiro de 2013

CONSIDERAÇÕES CYBERBULLYING OU BULLYING VIRTUAL



O cyberbullying  se caracteriza com o uso de tecnologias de informação e comunicação como instrumentos de agressão repetidamente ostensivos praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar outrem.
OS tipos de bullying virtuais mais comuns são a disseminação de boatos falsos quanto à integridade moral de uma pessoa, a criação de comunidades ou grupos que incitem o ódio ou desprezo por uma pessoa ou grupo de pessoas, o envio constante de postagens indecorosas ou maledicentes em perfis de redes sociais, ofensas quanto ao tipo físico, orientação sexual, estilo de roupas, classe social, a montagem com fotos pessoais trajando biquínis, sungas, maios ou roupas de baixo e roubo de senha de perfis em redes sociais.  
Caso haja um desses ataques de bullying virtual, a vítima pode fazer um boletim de ocorrência, e dirigir-se para um cartório e fazer uma ata notarial de todas as páginas que contenham as agressões. A ata notarial é uma forma de tornar a prova da agressão um documento público, evitando que as evidencias do cyberbullying seja apagado pelos agressores.
A vítima também pode enviar uma correspondência ou denuncia para o administrador da rede social para que as fotos ou agressões sejam retiradas. Também poderá enviar um email para a administração do Google e solicitar, mediante prévia fundamentação, a retirada dos links, fotos ou comentários da rede mundial de computadores.
O bullying em sua forma virtual pode acarretar em implicações legais tanto na esfera penal quanto na cível. Vejamos:
Na esfera penal, o cyberbullying pode configurar crimes contra a honra, como injúria ou calúnia. Dessa forma, caso o praticante seja menor de idade, responderá pela infração, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, podendo ser apenado com advertência, multa, ou internação em centros de recuperação.
Na esfera cível, o bullying virtual legitima o direito a indenização pelos danos morais e materiais causados à vítima.
Os responsáveis pela indenização serão os pais, caso o cyberbullying seja praticado no computador residencial ou em lan houses, pois, neste período cabe aos pais o dever de vigiar e guardar seus rebentos.
Serão responsáveis as instituições de ensino caso o cyberbullying parta de dentro de suas instalações, pois, é responsável pela integridade física e moral do aluno enquanto ele esteja dentro de suas dependências.
Para evitar o cyberbullying, o usuário de internet e redes sociais devem criar senhas seguras em emails e perfis em redes sociais, evitar expor fotos pessoais com roupas diminutas ou sensuais, evitar expor a vida familiar, adicionar apenas pessoas de extrema confiança, não postar comentários que gerem discórdia ou polêmica, jamais retrucar uma ofensa ou ameaça com a mesma intensidade ou da mesma forma.
O bom senso aliado à responsabilidade evita o bullying virtual, pois, os maiores combustíveis para esse problema são os descuidos com a auto-exposição na web.
ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA, PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL