quinta-feira, 28 de junho de 2018

COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SÃO PAULO QUE VERSOU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA PÚBLICA PELO BULLYING OCORRIDO EM SUAS DEPÊNCDENCIAS


No dia 22 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola pública a indenizar uma aluna que sofreu bullying dentro da instituição.
Esta condenação é histórica devido a importância para o mundo jurídico e educacional, sobretudo aos interessados no tema bullying.
Neste texto será explicado de forma pormenorizada a teoria da responsabilidade civil utilizada como fundamento principal para responsabilizar a escola pelo fato ocorrido.
Para isso, colacionar-se-á aqui a jurisprudência Paulista:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. BULLYING EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de bullying em escola estadual. Abaixo assinado por colegas de classe para mudança de turma da autora, criança com retardo mental leve e transtornos hipercinéticos. Negligência do professor comprovada. Dano in re ipsa e nexo causal comprovados. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
(TJSP;  Apelação 0020533-60.2011.8.26.0562; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

A Responsabilidade Civil é pontificada no art. 186, do Código Civil de 2002 aonde diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e é aonde iremos buscar elementos para entender a responsabilidade da escola pública pelo ocorrido no julgamento em análise.
Em primeiro lugar, devemos observar que somos responsáveis pelos atos que praticamos mesmo quando não há a vontade direta de produzir danos, bastando, para sermos responsáveis, somente a consciência do risco de produzi-lo.
Neste tocante ensina Rui Stoco quando diz[1]: “cumpre, todavia, assinalar que não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor de dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a ação em si mesma”.
O Código Civil também trata da responsabilidade civil indireta mormente conhecida por ato de terceiro, nos artigos. 932 e 936 a 938.
No caso estudado, a voluntariedade pode ser vista na medida em que ocorrem omissões ligadas aos deveres legais de cuidado, vigilância, cuja responsabilização é imposta por força de lei (aqui leia-se como medidas para evitar o bullying suportado pela aluna).
Deixar de tomar medidas para proteger a integridade psicológica do aluno simboliza uma violação legal do dever de guarda que é natural de toda instituição de ensino.
O Código Civil de 2002 adota a teoria da responsabilidade objetiva em que a instituição assume o risco de indenizar os danos inerentes de sua atividade educacional independentemente de culpa.
Isso significa dizer que; basta que haja um dano ao aluno ou à terceiro dentro da escola que esta é responsável pela indenização.
Esse tipo de responsabilidade está prevista no art. 932, IV, no qual versa que a hospedagem, para fins de educação, faz com que a instituição hospedeira é responsável pelos atos e pela segurança do aluno.
Já o artigo 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo anterior, ainda que sem culpa, responderão pelos atos praticados pelas pessoas ali listadas.
Isso é afirmar que enquanto o aluno estiver nas dependências da instituição de ensino, ela detém responsabilidade pela saúde física e mental do aluno, bem como é responsável pelos atos ilícitos praticados por ele contra terceiros.
O dever de vigilância é oriundo da responsabilidade objetiva também prevista pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 14, em que entende a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor.
Conforme os ensinamentos de Aguiar Dias[2] essa responsabilidade também se aplica às escolas de ensino gratuito em que o Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro.
Deve-se frisar que essa responsabilidade não se restringe somente dentro da escola, mas também fora dela, como em casos de passeios ou atividades organizadas pela escola.
É acertado concluir que o Estado se responsabiliza pelos danos que causados ou sofridos por alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões extramuros.
Essa afirmação decorre da teoria do risco administrativo, consagrada desde a Constituição Federal de 1946 que pontificou o fundamento doutrinário acerca da responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos casados por seus agentes públicos seja por ação ou omissão durante o exercício da função.
Essa estrutura teórica traz surge do princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público fazendo com que o Estado traga para si o dever de indenizar o dano pessoal ou patrimonial sofridos por seus tutelados, independentemente culpa.
Por este dever legal, todas as instituições de ensino, ao receberem seus alunos, recebem também o dever inescapável de atender pela preservação integridade física e psíquica deles, devendo utilizar todos os meios possíveis para cumprir este dever jurídico, sob pena de responsabilizar-se civilmente pelos eventuais danos causados ou sofridos pelos educandos.




[1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, 2001, p. 95.
[2] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 240.

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