sábado, 17 de novembro de 2012

A SOLIDARIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A FAMÍLIA PARA OS CASOS DE BULLYING ESCOLAR



A personalidade agressiva na infância é, sem dúvida, o resultado da somatória da educação basilar vinda do seio familiar com a educação formal e social adquirida nos bancos escolares.
A família demonstra à criança parâmetros de comportamentos éticos para a vida social, a escola dá às crianças ensinamentos técnicos e a noção de regras e limites para convívio em uma sociedade organizada.
O resultado desta equação educacional (família+escola) deve desenvolver e potencializar as capacidades psíquicas, afetivas, intelectuais e sociais da criança.
Isso leva a conclusão de que a formação do caráter e da personalidade da criança é de responsabilidade conjunta da família e da escola.
Quando algum destes dois grupos basilares falha, a criança desenvolve problemas em seu caráter. Vejamos dois exemplos:
Quando a família é desorganizada ou permissiva a criança desenvolve-se sem limites para o convívio em grupo, uma vez que, não está habituada a obedecer a regras de conduta social. Já quando a escola não promove de forma adequada o domínio do conhecimento e o desenvolvimento social do aluno[1], é provável que o comportamento agressivo adquirido em casa se repita no ambiente escolar.
Com isso observamos que as instituições de ensino e família têm sua parcela de responsabilidade civil objetiva na formação social e educacional da criança.
Sendo assim, as falhas de conduta que geram danos a outro dentro do ambiente escolar deve ser compartilhado igualmente entre instituição de ensino e familiares do agressor.
Conforme Caitlin Sampaio Mulholland a investigação do nexo causal pode comprovar que o dano é oriundo de diversas condutas que, conjuntamente, concomitantemente ou sucessivamente deram causa ao dano[2], “seja porque cada conduta por si só seria suficiente para causar o resultado (...); seja porque cada uma das condutas precisaria da outra para complementar-se e gerar o dano da forma como se deu.[3]
Em outras palavras, um ambiente familiar sem estrutura educacional somada a uma instituição de ensino despreparada contribui para a ocorrência da violência escolar conhecida como bullying.
Considerando que cada ente educacional tem sua parcela de culpa, pode-se pensar em responsabilizá-los coletivamente.
A responsabilidade coletiva tem por base dois princípios: culpa na atividade coletiva e guarda coletiva da coisa geradora do dano[4].
O primeiro princípio se aplica ao caso concreto ao passo que não se pode delimitar exatamente de quem é a culpa pela conduta agressiva do aluno, mas, sabe-se que instituição de ensino e a família são responsáveis pelo comportamento.
Já o segundo advém da ficção da guarda comum do objeto ou pessoa capaz de causar dano[5]. Para o caso em tela pode-se aplicar a guarda coletiva quando se reconhece que tanto a família quanto a instituição deve dedicar-se para evitar que a criança cause ou sofra um dano.
A responsabilidade do grupo ou coletiva adviria da violação da obrigação de guarda.
Neste diapasão é o obtemperado por Geneviève Viney[6]:
“(...) lorsqu’il est prouvé que le dammage est dû au fait d’une ou plusieurs choses dont lês “gardiens”sont tu connus, sans que l’ on puisse détérmier lesquelles, parmi ces, ont été  lês instruments matériales du préjudice, la jurisprudence a tendance aujourd’hui à admettre la condamnation in solidum de tous le gardiens, sur le fondement de la notion de “garde collective” ou de “garde em commun”(...)” .[7]

Tanto a família como a instituição de ensino têm a intenção de contribuir para o desenvolvimento da psique, desejando o adequado e seguro aperfeiçoamento intelectual, moral e social da criança, de modo a atuarem de maneira justaposta no desenvolvimento educacional da criança, de modo que, a falha da primeira influenciará definitivamente na falha da segunda e vise e versa. Por isso que é válida a responsabilização conjunta nos casos de bullying ocorridos dentro da instituição de ensino.
Embora seja pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a responsabilidade civil objetiva dos pais e da instituição de ensino quando a criança encontra-se sob suas respectivas guardas. Ocorre que em muitas situações a criança reproduz na escola o comportamento opressor e violento absorvido no ambiente familiar, e a escola não está preparada tecnicamente para evitar ou frear tal comportamento. Por isso faz-se justo que se pense em dividir a responsabilidade entre pais e instituição de ensino nos casos de bullying escolar.

Vejamos a seguir os fundamentos que asseguram a hipótese de uma responsabilização conjunta entre escola e os pais para os casos de bullying no ambiente escolar.

Já observamos que a escola é responsável objetivamente pelos danos oriundos o bullying causados pelos seus alunos.
Resta saber, os fundamentos legais que tornam os pais responsáveis solidários da escola. Vejamos:
Conforme a leitura combinada dos artigos 1.634, V; 932, I e 933 do Código Civil concluí-se que os pais representam e assistem seus filhos perante a sociedade até que eles completem maior idade, ficando eles responsáveis pela reparação dos danos causados por seus filhos.
Quanto à solidariedade, pode ser fundamentada no artigo 932, I do mesmo diploma legal que assevera que ainda os pais também são responsáveis pela reparação civil pelos danos causados pelos filhos que estão sob sua responsabilidade.
Logo, os filhos que, estiverem sob-responsabilidade dos pais, e praticarem o ato ilícito denominado bullying dentro da instituição de ensino, obrigam objetivamente seus genitores a arcarem de forma solidária a reparação dos danos oriundos do bullying.


[1] Segundo Libâneo, a educação escolar adequada é aquela que “mediante a qual a escola promove para todo o domínio dos conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades cognitivas e afetivas indispensáveis ao atendimento de necessidades individuais e sociais dos alunos”. (LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA J. F.; TOSCHI M. S.; Educação escolar: políticas estrutura e organização. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2005, Coleção Docência em Formação, p.117)
[2] Mulholland, Caitlin Sampaio, A responsabilidade civil por presunção de causalidade, Rio de Janeiro, GZ Editora, 2010, p.213
[3] Mulholland, Caitlin Sampaio, A responsabilidade civil por presunção de causalidade, op. cit, p.213
[4] Mulholland, Caitlin Sampaio, op. cit. p.226
[5]Mulholland, Caitlin Sampaio, idem p. 226
[6] Viney Geneviève e Jourdan, Pratice Traité de Doirot Civil: les conditions de la responsabilitè Civile. Paris: LGDJ, 1998, p. 648
[7] Tradução: enquanto é provado que o dano é devido ao fato de uma ou mais coisas onde os “guardiões” são todos conhecidos, sem que se possa determinar quais, dentre estas coisas, foram os instrumentos materiais do prejuízo, a jurisprudência tem uma tendência atualmente a admitir a condenação solidária de todos os “guardiões”, sobre o fundamento da noção de “guarda coletiva” ou de “guarda em comum” (...)”