Para a compreensão desse título que, para muitos
soará sem clareza, é necessário trazer a baila os conceitos básicos da
responsabilidade civil como ato ilícito, dano, dano moral, matéria. Vamos a
eles:
Ato ilícito é toda ação ou omissão
praticada com negligência ou imprudência que violando um direito gera um dano[1].
Sobre este aspecto o artigo 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Sergio
Cavalieri Filho, o ato ilícito “é sempre
um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico” [2].
Dano
vem do latim “damnum” que significa
ofensa, mal. De forma genérica, dano pode ser conceituado como um mal que uma
ação causa a alguém.
Etimologicamente
dano tem o seguinte sentido de “mal que se faz a alguém; prejuízo ou
deterioração de coisa alheia; perda.” [3]
Para
Clayton Reis[4],
dano pode ser compreendido como prejuízo ao patrimônio de alguém por conta da
ação lesiva de outrem, ou de forma geral e conclusiva, “Dano consiste no
prejuízo sofrido pelo agente[5].”
O
que gera o dever indenizatório nas relações humanas é o que o direito conceitua
como Nexo causal, que é a ligação entre o ato e o dano que dele acarretou. Esta
ligação entre o binômio ação e dano é de vital importância para que exista na
responsabilidade civil o dever de indenizar, sem ela não há dever de indenizar[6].
Para
a responsabilidade civil, a compreensão de dano pode se bipartir em duas
espécies: dano moral e dano material, mas, para o atual estudo, interessa-nos
apenas o primeiro. Vamos ao conceito técnico dele:
Dano
moral consiste na lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua
dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da personalidade[7].
Ao
citar Wilson de Mello da Silva, Clayton Reis[8]
define dano moral como uma lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural
de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em
contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico.
Ainda
conforme as palavras de Clayton Reis[9],
esse tipo de dano afeta a moral do indivíduo, causando-lhe um desconforto
anormal em seu íntimo, uma aflição que abala o psíquico.
O
dano moral por ser um bem não material pode apenas ser compensado e nunca
restituído na sua integralidade. Nesse particular Cavalieri Filho apud Silvio
de Salvo Venosa[10]
nos diz: “A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma
satisfação do que uma reparação.”
Com
isso concluí-se que o dano moral é uma lesão ao psicológico produzida por um ato ilícito, e por isso, apenas pode
ser compensada por meio da indenização.
ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
|
ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA,
PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA
PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
|
[1] SOARES, Alexandre Saldanha
Tobias, A responsabilidade Civil das Instituições de Ensino em Relação ao
Efeito Bullying, Monografia, UTP, 2007, p.15
[2] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa
de Responsabilidade Civil, 8ª Ed- 3. reimpr.- São Paulo: Atlas, 2009, p. 12.
[3]
SOARES, Alexandre Saldanha
Tobias, Op. Cit. p.20
[4] REIS,
Clayton (a). Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.01
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5
ed. São Paulo: Atlas, 2005. -Coleção de Direito Civil; v.4, p. 40
[6]
DINIZ, Maria Helena, Curso
de Direito Civil Brasileiro.
19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.108
[7] VENOSA,Sílvio de Salvo, Op. Cit.
p. 227
[8] REIS, Clayton, Dano Moral, 5ª
Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p.8.
[9] REIS, Clayton (a). Dano Moral. Op. Cit.p.15
[10]
VENOSA, Sílvio de Salvo,
Op. Cit. p. 48