sábado, 17 de novembro de 2012

DANO MORAL UM ATO ILÍCIO EM QUE A INDENIZAÇÃO APENAS SERVE PARA COMPENSAR.


Para a compreensão desse título que, para muitos soará sem clareza, é necessário trazer a baila os conceitos básicos da responsabilidade civil como ato ilícito, dano, dano moral, matéria. Vamos a eles:
Ato ilícito é toda ação ou omissão praticada com negligência ou imprudência que violando um direito gera um dano[1]. Sobre este aspecto o artigo 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Sergio Cavalieri Filho, o ato ilícito “é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico[2].
Dano vem do latim “damnum” que significa ofensa, mal. De forma genérica, dano pode ser conceituado como um mal que uma ação causa a alguém.
Etimologicamente dano tem o seguinte sentido de “mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda.” [3]
Para Clayton Reis[4], dano pode ser compreendido como prejuízo ao patrimônio de alguém por conta da ação lesiva de outrem, ou de forma geral e conclusiva, “Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente[5].”
O que gera o dever indenizatório nas relações humanas é o que o direito conceitua como Nexo causal, que é a ligação entre o ato e o dano que dele acarretou. Esta ligação entre o binômio ação e dano é de vital importância para que exista na responsabilidade civil o dever de indenizar, sem ela não há dever de indenizar[6].
Para a responsabilidade civil, a compreensão de dano pode se bipartir em duas espécies: dano moral e dano material, mas, para o atual estudo, interessa-nos apenas o primeiro. Vamos ao conceito técnico dele:
Dano moral consiste na lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da personalidade[7].
Ao citar Wilson de Mello da Silva, Clayton Reis[8] define dano moral como uma lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Ainda conforme as palavras de Clayton Reis[9], esse tipo de dano afeta a moral do indivíduo, causando-lhe um desconforto anormal em seu íntimo, uma aflição que abala o psíquico.
O dano moral por ser um bem não material pode apenas ser compensado e nunca restituído na sua integralidade. Nesse particular Cavalieri Filho apud Silvio de Salvo Venosa[10] nos diz: “A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação.”
Com isso concluí-se que o dano moral é uma lesão ao psicológico produzida por um ato ilícito, e por isso, apenas pode ser compensada por meio da indenização.

ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA, PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL




[1] SOARES, Alexandre Saldanha Tobias, A responsabilidade Civil das Instituições de Ensino em Relação ao Efeito Bullying, Monografia, UTP, 2007, p.15
[2] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed- 3. reimpr.- São Paulo: Atlas, 2009, p. 12.
[3] SOARES, Alexandre Saldanha Tobias, Op. Cit. p.20
[4] REIS, Clayton (a). Dano Moral.  Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.01
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. -Coleção de Direito Civil; v.4, p. 40
[6] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002 p.108
[7] VENOSA,Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 227
[8] REIS, Clayton, Dano Moral, 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p.8.
[9] REIS, Clayton (a). Dano Moral. Op. Cit.p.15
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 48