MÃE GRAVA CONVERSA SOBRE BULLYING COM A DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL TARCILA DO AMARAL
Sobre a afirmativa de uma das professoras acerca da ausência do dever da escola de prestar segurança para seus alunos é completamente equivocada, como veremos no artigo abaixo:
CONSIDERAÇÕES
JURÍDICAS SOBRE O BULLYING SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações
caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente
agressivo entre crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve
um desequilíbrio de poder.
Originalmente o bullying é uma expressão para sinalizar
o assédio moral praticado entre crianças e adolescentes, no entanto, nos anos de
2007 até 2011, ganhou enumeras variantes como o moblie bullying (bullying
por mensagens de celular) e confundido com o mobbing, conhecido nos Estados Unidos e Inglaterra como bullying at the work e cyberbullying (bullying em ambiente
virtual).
O bullying
é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral, pois, segundo
o conceito de Marie- France Hirigoyen[1],
o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis,
praticadas no dia-a-dia, com a finalidade de humilhar o outro de forma
perversa.
A exposição contínua
aos ataques do bullying torna suas
vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio.
Outras sequelas são: a passividade quanto às agressões sofridas, um círculo
restrito de amizades, e muitos passam a ter baixo rendimento escolar,
resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas,
ou até mesmo abandonando os estudos, e em casos mais sérios pode levar ao
suicídio.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito por
assediar o bem estar psíquico e físico da vítima.
O código Civil
Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de indenizar o ato ilícito. Da mesma
forma pontifica em seu artigo 186 que os danos eminentemente morais também
deverão ser indenizados.
Neste diapasão, a Carta
Magna de nosso País em seu artigo 5º X prevê a indenização nos casos de
violação a qualquer direito fundamental do ser humano.
Sem
possuir a moral incólume o indivíduo deixa de obter amor próprio, não
acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como
pessoa, nem consegue assimilar conhecimentos de qualquer ordem.
O
bullying pode ocorrer em escolas
públicas ou particulares, em lugares públicos ou em ambiente cibernético, neste
particular observamos que os agressores sempre estão sob a vigilância de
alguém, sejam os pais, sejam os donos de escolas.
No
tocante ao dever indenizatório nos casos de bullying,
deve-se ter em mente a responsabilidade civil da escola ou dos pais é objetiva,
ou seja, independe de culpa ou dolo. O que determinará a existência do bullying é a ligação entre o ato de
assediar e os danos decorrentes dele.
Já
quanto ao responsável pela indenização será determinado conforme o local de
ocorrência da agressão, ou seja, se ocorrer dentro do ambiente escolar, será da
instituição de ensino a responsabilidade, ou se ocorrer enquanto permanecer em
companhia da família será dela a responsabilidade. Vejamos:
No que tange a instituição
de ensino, observa-se que o art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil trata da
responsabilidade de escola, que mediante uma remuneração mantém sob sua guarda
e orientação pessoas para serem educadas. Esta categoria de pessoas responde objetivamente
e solidariamente conforme os artigos 933 e 942, parágrafo único do Código
Civil, pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos
durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Caso
ocorra quando os filhos estão sob a guarda dos pais, deve-se ter em mente que
eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais
para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte deste poder a previsão feita
pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos
dos filhos menores, independente de culpa.
Se
os filhos praticarem bullying
cibernético no computador doméstico, lugares públicos ou em lan houses enquanto
estiverem sob a vigilância dos pais, serão estes os responsáveis pela
indenização dos danos decorrentes da agressão.
Estes
fundamentos jurídicos trazidos pelos artigos 1.634, 932, inciso I e 933 do Código Civil Brasileiro.
Deve-se ressaltar que é
do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos
de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade são
recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos como
escolas, colégios e ambientes cibernéticos, por isso, a responsabilidade
objetiva da família.
Com esta explanação concluí-se que bullying é espécie de assédio moral indenizável
cuja responsabilidade civil objetiva das escolas e dos pais, dependendo do
local aonde ocorra.
ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
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ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA,
PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA
PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
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[1] Fante, Cleo, Bullying escolar:
perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto Alegre: Artmed
2008, p.76