quarta-feira, 28 de novembro de 2012

MÃE GRAVA CONVERSA SOBRE BULLYING COM A DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL TARCILA DO AMARAL

                      Veja o vídeo retirado do Blog CIA ATORES DE MAR':
MÃE GRAVA CONVERSA SOBRE BULLYING COM A DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL TARCILA DO AMARAL


Sobre a afirmativa de uma das professoras acerca da ausência do dever da escola de prestar segurança para seus alunos é completamente equivocada, como veremos no artigo abaixo:

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O BULLYING SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O bullying pode ser compreendido como um conjunto de ações caracterizadas com a exposição continuada ao longo do tempo a um comportamento repetitivamente agressivo entre crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, que envolve um desequilíbrio de poder.
Originalmente o bullying é uma expressão para sinalizar o assédio moral praticado entre crianças e adolescentes, no entanto, nos anos de 2007 até 2011, ganhou enumeras variantes como o moblie bullying (bullying por mensagens de celular) e confundido com o mobbing, conhecido nos Estados Unidos e Inglaterra como bullying at the work e cyberbullying (bullying em ambiente virtual).
O bullying é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral, pois, segundo o conceito de Marie- France Hirigoyen[1], o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis, praticadas no dia-a-dia, com a finalidade de humilhar o outro de forma perversa.
A exposição contínua aos ataques do bullying torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta o pedido de auxílio. Outras sequelas são: a passividade quanto às agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e muitos passam a ter baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com o interesse de não comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os estudos, e em casos mais sérios pode levar ao suicídio.
Qualquer variante do bullying é considerada ato ilícito por assediar o bem estar psíquico e físico da vítima.
O código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 927 o dever de indenizar o ato ilícito. Da mesma forma pontifica em seu artigo 186 que os danos eminentemente morais também deverão ser indenizados.
Neste diapasão, a Carta Magna de nosso País em seu artigo 5º X prevê a indenização nos casos de violação a qualquer direito fundamental do ser humano.
Sem possuir a moral incólume o indivíduo deixa de obter amor próprio, não acrescenta valores ao seu íntimo, não contribui com a sociedade e não evolui como pessoa, nem consegue assimilar conhecimentos de qualquer ordem.
O bullying pode ocorrer em escolas públicas ou particulares, em lugares públicos ou em ambiente cibernético, neste particular observamos que os agressores sempre estão sob a vigilância de alguém, sejam os pais, sejam os donos de escolas.
No tocante ao dever indenizatório nos casos de bullying, deve-se ter em mente a responsabilidade civil da escola ou dos pais é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. O que determinará a existência do bullying é a ligação entre o ato de assediar e os danos decorrentes dele.
Já quanto ao responsável pela indenização será determinado conforme o local de ocorrência da agressão, ou seja, se ocorrer dentro do ambiente escolar, será da instituição de ensino a responsabilidade, ou se ocorrer enquanto permanecer em companhia da família será dela a responsabilidade. Vejamos:
No que tange a instituição de ensino, observa-se que o art.932, IV, 2ª alínea do Código Civil trata da responsabilidade de escola, que mediante uma remuneração mantém sob sua guarda e orientação pessoas para serem educadas. Esta categoria de pessoas responde objetivamente e solidariamente conforme os artigos 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos durante o tempo que exercem sobre eles vigilância e autoridade.
Caso ocorra quando os filhos estão sob a guarda dos pais, deve-se ter em mente que eles têm o dever de garantir o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o intuito de prepará-los para o convívio social.  Também é parte deste poder a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre responsáveis pelos atos dos filhos menores, independente de culpa.
Se os filhos praticarem bullying cibernético no computador doméstico, lugares públicos ou em lan houses enquanto estiverem sob a vigilância dos pais, serão estes os responsáveis pela indenização dos danos decorrentes da agressão.
Estes fundamentos jurídicos trazidos pelos artigos 1.634, 932, inciso I e 933 do Código Civil Brasileiro.
Deve-se ressaltar que é do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de idade são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em ambientes externos como escolas, colégios e ambientes cibernéticos, por isso, a responsabilidade objetiva da família.
Com esta explanação concluí-se que bullying é espécie de assédio moral indenizável cuja responsabilidade civil objetiva das escolas e dos pais, dependendo do local aonde ocorra.
ALEXANDRE SALDANHA
OAB-PR nº 47.535
ADVOGADO, ESCRITOR, CIENTISTA, PALESTRANTE, ATIVISTA SOCIAL, BLOGUEIRO.
FUNDADOR DA LIGA ATNI-BULLYING
ESPECIALISTA EM BULLYING
ESPECIALISTA EM MOBBING
ESPECIALISTA EM DIREITOS DA PERSONALIDADE
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL





[1] Fante, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto Alegre: Artmed 2008,  p.76